Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARUANÃ-GO PROCESSO Nº: 5510552-15.2020.8.09.0175 NATUREZA: Execução de Título Extrajudicial PROMOVENTE: Avelar Junio Melo Salgado PROMOVIDO: Vanessa Dos Santos Oliveira D E C I S Ã O Normal 0 21 false false false /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal"; mso-tstyle-rowband-size:0; mso-tstyle-colband-size:0; mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:99; mso-style-parent:""; mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; mso-para-margin:0cm; mso-para-margin-bottom:.0001pt; mso-pagination:widow-orphan; font-size:11.0pt; font-family:"Arial",sans-serif; mso-ansi-language:EN-US; mso-fareast-language:ZH-CN; mso-bidi-language:HI;}Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por AVELAR JUNIO MELO SALGADO em face de VANESSA DOS SANTOS OLIVEIRA e ANA CAROLINA FERREIRA DE ARAÚJO, partes devidamente qualificadas no feito. Citadas, as executadas apresentaram EMBARGOS à EXECUÇÃO na mov. 146. Alegaram, em suma, que: a) a execução é nula, pois não há certeza nem exigibilidade do crédito cobrado, sendo o contrato de locação o único fundamento da execução; b) o contrato de locação foi firmado em 03/03/2019, com valor mensal de R$ 500,00, sendo que a locação durou um ano, e todos os aluguéis foram pagos pontualmente; c) deixaram o imóvel em janeiro de 2020, por exigência do locador, tendo as chaves sido entregues antes do vencimento contratual; d) a cobrança de multa equivalente a cinco aluguéis mensais é indevida, pois não corresponde à proporcionalidade exigida em lei, sendo que a multa máxima cabível seria de três vezes o valor do aluguel, proporcional ao tempo restante; e) a cobrança de R$ 250,00 por aluguel proporcional de fevereiro é infundada, pois a saída ocorreu em janeiro; f) a cobrança de R$ 186,00 referentes à conta de água é indevida, pois não havia pendências no momento da entrega do imóvel; g) as alegações do exequente sobre danos ao imóvel não são acompanhadas de laudo de vistoria de entrada e saída, nem de qualquer outra prova idônea; h) não houve reforma no imóvel que justificasse a cobrança de R$ 1.560,00, tampouco existia jardim, como sustenta o exequente com base em fotos tiradas meses após a saída das embargantes; i) o exequente não apresentou documentos hábeis a comprovar a necessidade ou realização das reformas; j) a cláusula de multa contratual impõe vantagem excessiva ao locador, devendo ser considerada nula por onerosidade excessiva; k) o imóvel foi devolvido em perfeito estado, conforme cláusulas contratuais, sendo que nenhuma reclamação foi feita até a propositura da execução; l) eventual vistoria realizada pelo locador foi unilateral e não pode ser considerada prova válida, por ausência de contraditório e bilateralidade; m) o locador aceitou a devolução do imóvel sem ressalvas e não demonstrou danos ou inadimplemento por parte das embargantes; n) o valor executado não é líquido, certo ou exigível, o que compromete a validade da execução; o) a ausência de prova dos danos e da dívida impede a continuidade do processo executivo, impondo-se sua extinção com resolução de mérito. Ao final, requereram: a) o acolhimento dos embargos à execução; b) a declaração de nulidade da execução por ausência de certeza e exigibilidade do título; c) a declaração de inexigibilidade da multa contratual por ausência de proporcionalidade e onerosidade excessiva; d) a exclusão dos valores cobrados referentes a reforma, multa, aluguel proporcional e contas de água e energia; e) a suspensão da execução; f) a concessão da gratuidade da justiça.Instada, a parte exequente apresentou resposta aos embargos (mov. 157). Na oportunidade argumentou, em síntese: a) que os embargos opostos são intempestivos, pois, segundo o artigo 53, §4º da Lei 9.099/95, o prazo inicia-se após a efetivação da penhora, sendo que a parte executada apresentou apenas impugnação à penhora, sem oferecer embargos no prazo legal, o que acarreta preclusão consumativa; b) cumpriu com o ônus da prova ao apresentar contrato de locação celebrado em 03/03/2019, faturas de energia e água, recibos de manutenção e prints de conversas por WhatsApp, os quais demonstram o inadimplemento contratual das embargantes; c) o contrato de locação é título executivo extrajudicial (art. 784, VIII do CPC) válido e eficaz, preenchendo os requisitos legais do art. 104 do Código Civil, sem qualquer vício que justifique sua desconstituição; d) a multa contratual de cinco aluguéis mensais, prevista nas cláusulas IV e XIV do contrato, é proporcional (art. 413 e 416 do CC), e sua exigibilidade decorre do simples inadimplemento contratual pela saída antecipada das embargantes, não estando condicionada à comprovação de danos ou reformas; e) os documentos juntados, como recibos de higienização de ar-condicionado, jardinagem e pintura, bem como conversas por WhatsApp, demonstram os danos e tentativas de solução extrajudicial, sendo desnecessária a dilação probatória; f) a ausência de laudo de vistoria não impede a comprovação dos danos, pois a Lei do Inquilinato permite a utilização de outros meios de prova, como fotos e recibos, suficientes para demonstrar a inadimplência das embargantes; g) não há má-fé na execução, que se baseia em contrato válido e provas documentais robustas, sendo infundada a alegação de que a execução causa danos à reputação e patrimônio das embargantes; h) a cláusula sétima do contrato não foi integralmente reproduzida pelas embargantes, não sendo possível sustentar sua ambiguidade; i) a intimação para pagamento ou apresentação de embargos ocorreu regularmente conforme art. 829 do CPC, e as embargantes exerceram seu direito ao contraditório, não havendo nulidade processual.Ao final, requereu a rejeição de todas as preliminares e argumentos apresentados nos embargos à execução, reiterando os pedidos da petição inicial, especialmente a condenação das executadas ao pagamento da quantia de R$ 5.645,00, devidamente atualizada com juros e correção monetária.Autos conclusos.É o relatório. Decido.De início, REJEITO a preliminar de ausência de certeza e exigibilidade do título executivo. O contrato de locação firmado entre as partes contém obrigação líquida e determinada, apta a embasar a execução, nos termos do art. 784, VIII, do CPC.Em relação à alegação de intempestividade dos embargos à execução, a Lei dos Juizados Especiais traz regramento próprio quando se trata de ação de execução de título extrajudicial, devendo ser aplicada a referida legislação especial.No que se refere ao pedido de reconhecimento de intempestividade dos embargos à execução, a Lei n.º 9.099/95 dispõe que:Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.§ 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.§ 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado.§ 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior.§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Com efeito, após a realização da penhora e da audiência de conciliação (mov. 126), não foram apresentados embargos. Verifica-se, ainda, que após a penhora via SISBAJUD, os executados chegaram a formular requerimento de impenhorabilidade, ainda no ano de 2021, o qual foi rejeitado, o que demonstra que já tinham conhecimento do inteiro teor da execução. Contudo, não houve manifestação de inconformismo à época, tendo os embargos à execução sido apresentados apenas em julho de 2024.Dessa forma, embora tenha havido determinação equivocada de intimação para apresentação de embargos à execução (mov. 185), o momento processual adequado já se encontra ultrapassado.É certo que, sendo omissa a Lei n.º 9.099/95 quanto à rejeição dos embargos, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. Digo isso porque a referida Lei não prevê hipóteses de rejeição dos embargos, mas apenas até quando estes devem ser interpostos. Assim, nada impede a aplicação da rejeição liminar prevista no inciso I do art. 918 do Código de Processo Civil.No mais, os executados pugnaram, em caso de reconhecimento da intempestividade, pelo recebimento da peça como exceção de pré-executividade.Admite-se a exceção de pré-executividade para obstar a execução quando a matéria arguida disser respeito à inadmissibilidade da execução, fundada em requisitos como: condições da ação, pressupostos processuais e nulidades absolutas do título, desde que a matéria seja cognoscível de ofício e a qualquer tempo, sendo possível ao juiz detectar vício que inviabilize a execução com base nos elementos constantes dos autos.No presente caso, revela-se inadequada a exceção de pré-executividade para discussão das matérias suscitadas, por se tratar de tema que, segundo o art. 52, inciso IX, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 917 do CPC, deve ser levantado por meio de embargos à execução.O argumento acima, por si só, seria suficiente à inadmissibilidade da exceção. Contudo, é necessário ressaltar que doutrina e jurisprudência dominante admitem a exceção de pré-executividade apenas para matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado, bem como naquelas em que haja prova pré-constituída.No caso concreto, constata-se, além do óbice indicado, que o excipiente pretende discutir, em sede de exceção de pré-executividade, matéria que não foi comprovada de plano e que demandaria dilação probatória, o que é incompatível com o referido incidente.Diante disso, a execução deverá prosseguir em seus ulteriores termos.Ante o exposto:a) CHAMO O FEITO A ORDEM, para que seja desconsiderada a determinação constante na decisão de mov. 185, de intimação para apresentação de embargos à execução;b) RECEBO a manifestação da mov. 146 como exceção de pré-executividade, mas a julgo, entretanto, IMPROCEDENTE, por impropriedade da via eleita.Preclusa, INTIME-SE a parte autora para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Normal 0 21 false false false /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal"; mso-tstyle-rowband-size:0; mso-tstyle-colband-size:0; mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:99; mso-style-parent:""; mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; mso-para-margin:0cm; mso-para-margin-bottom:.0001pt; mso-pagination:widow-orphan; font-size:11.0pt; font-family:"Arial",sans-serif; mso-ansi-language:EN-US; mso-fareast-language:ZH-CN; mso-bidi-language:HI;}Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intime-se. Cumpra-se.Aruanã-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz substituto(Decreto Judiciário nº 1.388/2025)