Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Comarca de CaiapôniaVara das Fazendas PúblicasNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª InstânciaAutos: 0273565-50.2002.8.09.0023Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução FiscalAutor: ESTADO DE GOIASRéu: COMERCIAL VIDAEO LAR LTDASENTENÇATrata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE GOIAS, em face de COMERCIAL VIDAEO LAR LTDA e outros, em virtude da existência de débitos vencidos e não quitados, sob a responsabilidade da parte executada.Nos eventos n. 25/26, a parte exequente requereu a extinção da presente execução, em razão da remissão do débito. É o breve relatório. Decido. O exequente informou a remissão do crédito tributário decorrente deste processo.De acordo com o artigo 924, II, do Código de Processo Civil, “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”. Da mesma forma, a execução será extinta quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, na forma prevista pelo inciso III do art. 924 do CPC/15. Assim, tendo em vista a remissão do crédito tributário, conforme informado nos eventos n. 25/26, impõe-se a extinção do presente feito.
Ante o exposto, nos termos do Art. 156, IV do CTN c/c Art. 924, II e III, e Art. 925 do CPC/2015, EXTINGO O PROCESSO.Em caso de penhora, se houver, proceda-se a desconstituição/desbloqueio. Custas, isentas, na forma da lei. Deixo de arbitrar honorários, com fulcro no Art. 26 da Lei n.º 6.830/80 (LEF). Após certificado o decurso do prazo, arquivem-se os autos do feito, com as baixas de praxe e cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-seCaiapônia, datado e assinado digitalmente.(assinado eletronicamente)LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito em AuxílioDecreto nº 1853/2025
24/04/2025, 00:00