Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. VALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA PRESTADA LOGO APÓS OS FATOS. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. IRRELEVÂNCIA. RECONCILIAÇÃO DO CASAL. CRIME PÚBLICO INCONDICIONADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE RETRATAÇÃO. DOSIMETRIA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, §13, do Código Penal, c/c a Lei n. 11.340/2006), à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Análise da validade do exame de corpo de delito indireto como meio de prova e da possibilidade de designação de audiência de retratação da vítima após a reconciliação do casal. III. RAZÕES DE DECIDIR: O exame de corpo de delito indireto, expressamente previsto no art. 158 do CPP e admitido pelo art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/2006, constitui meio de prova válido para comprovar a materialidade do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica. A palavra da vítima, prestada logo após os fatos, em momento próximo às agressões, possui especial relevância em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, especialmente quando corroborada por exame pericial que atesta lesões compatíveis com seu relato. A retratação da vítima em juízo, após a reconciliação com o agressor, não é suficiente para descaracterizar o delito, sobretudo quando incompatível com os demais elementos probatórios dos autos. A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada, nos termos da Súmula 542 do STJ, não sendo aplicável o disposto no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 que prevê audiência de retratação. A reconciliação do casal não tem o condão de afastar a responsabilidade criminal do agressor por crime já consumado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido, contudo, concedido sursis penal, de ofício. Legislação citada: CP, art. 129, §13; CPP, art. 158; Lei n. 11.340/2006, arts. 12, § 3º, e 16; Súmula 542/STJ. Jurisprudência citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.872.078/SP; TJGO, HC 5639709-78.2023.8.09.0064; TJGO, Apelação Criminal TJ-GO 0019510-35.2020.8.09.0175. ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5060456-54.2024.8.09.0035ORIGEM: CORUMBAÍBAAPELANTE: RODRIGO CÂNDIDO DA SILVAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: OSCAR SÁ NETO RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia contra Rodrigo Cândido da Silva, já qualificado, imputando-lhe a prática da conduta típica descrita no artigo 129, § 13, do Código Penal, com as implicações da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).Narrou a denúncia que: “Extrai-se dos autos que, no dia 29 de janeiro de 2024, por volta de 22h51min, na Rua 03, Quadra C, Lote 25, Setor Sul, Corumbaíba/GO, o denunciado RODRIGO CÂNDIDO DA SILVA, agindo de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal da sua companheira ANA PAULA PEREIRA DA SILVA, por razões da condição do sexo feminino, envolvendo situação de violência doméstica e familiar, conforme documentos dos eventos 1 e 13, consistentes no RAI n. 34058406 e Inquérito Policial 09/2024, notadamente depoimentos, fotografias e laudo pericial indireto de lesões. Segundo apurado, na data e local aludidos, o casal iniciou uma discussão diante xingamentos proferidos pelo denunciado em desfavor de Ana Paula, oportunidade em que Rodrigo começou a desferir tapas e socos na vítima, provocando lesões indicadas no laudo pericial indireto de lesões (evento 21). Logo em seguida, o denunciado evadiu-se do local. Acionada, a Polícia Militar compareceu ao local fatídico e adotou os procedimentos cabíveis.” A denúncia foi recebida em 4.7.2024, ev. 29.Citado (ev. 36), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (ev. 44).Durante a construção, foi colhido o depoimento da vítima e interrogado o acusado.Concluída a instrução, a magistrada de primeiro grau julgou procedente a intenção punitiva do Estado, e condenou o acusado à pena definitiva de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto (ev. 62).Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação (ev. 68), apresentando suas razões (ev. 71), nas quais pleiteia, em síntese: a) a absolvição por fragilidade probatória, alegando a invalidade jurídica do laudo indireto como elemento de prova; b) subsidiariamente, a designação de audiência especial para retratação da vítima, sob o fundamento da reconciliação do casal.Em contrarrazões (ev. 74), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso.A Procuradoria-Geral de Justiça (ev. 75), igualmente pugnou pelo conhecimento e não provimento do apelo.É o relatório. VOTO Recurso próprio e tempestivo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. Da invalidade do laudo indireto e fragilidade probatória. O apelante sustenta a invalidade jurídica do laudo indireto como elemento de prova, argumentando que este não possui a mesma força probante de um exame direto e que, associado à retratação da vítima em juízo, revela a fragilidade do conjunto probatório.A tese não comporta acolhimento.Inicialmente, o exame de corpo de delito indireto está expressamente previsto no art. 158 do Código de Processo Penal e, nos casos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, o art. 12, § 3º, da Lei nº 11.340/2006 expressamente admite como meios de prova “laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde”.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou: “EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA. LAUDO INDIRETO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA. I - Esta Corte entende que o exame de corpo de delito indireto está previsto no art. 158 do CPP, bem como o art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/06 admite como meio de prova laudos ou prontuários médicos oferecidos por hospitais. Precedente. II - A análise da pretensão recursal, pela absolvição, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 1872078 SP 2021/0105891-9, rel.: des. conv. JESUÍNO RISSATO, data de julgamento: 17/8/2021, T5 - QUINTA TURMA, data de publicação: dje 24/8/2021). No caso em exame, o auto pericial de exame de corpo de delito indireto (ev. 21) confirmou a existência de lesões na vítima, descrevendo: “ESCORIAÇÕES 1º E 3º DEDO MÃO DIREITA, 5º DEDO MÃO ESQUERDA, ESCORIAÇÕES EM ANTEBRAÇO DIREITO E REGIÃO TORÁCICA DIREITA E CORTE CONTUSO EM REGIÃO INTERNA DO LÁBIO SUPERIOR”.Tais lesões são compatíveis com a dinâmica dos fatos narrada pela vítima em sede policial, quando afirmou que o acusado “começou a agredir a mesma com tapas e socos, ocasionando lesões conforme fotos em anexo” (ev. 1, fls. 17/18).Embora a vítima tenha se retratado em juízo, afirmando que as lesões foram autoprovocadas, tal retratação não encontra respaldo nos demais elementos probatórios colhidos. É importante destacar que, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, é comum que a vítima, após a reconciliação com o agressor, tente minimizar os fatos ou até mesmo negá-los, seja por dependência emocional, financeira ou temor de represálias.Nesse cenário, a palavra da vítima prestada em momento próximo aos fatos, quando ainda sob o impacto da agressão, associada aos registros fotográficos e ao laudo médico que atestam lesões compatíveis com seu relato inicial, é suficiente para embasar a condenação.É importante também consignar que não se trata de meros arranhões ou escoriações leves que pudessem ser confundidos com lesões acidentais. O laudo médico atestou lesões em diferentes partes do corpo da vítima - mãos, antebraço, região torácica e lábio - o que torna inverossímil a versão de que todas estas lesões teriam ocorrido simultaneamente em uma suposta queda.Apesar de ter dito que ingeriu bebida alcoólica (cerveja) e caiu, as fotografias feitas pelos policias militares que atenderam a ocorrência, registradas no Registro de Atendimento Integrado – RAI nº 34058406, vistas às fls. 8-11, não permitem sombra de dúvidas de que a vítima, ao contrário do que quis fazer crer, foi agredida pelo acusado, assim como afirmou na delegacia. Ademais, o próprio acusado, em seu interrogatório, admitiu ter segurado a vítima pelos braços para impedir que ela saísse de casa, o que corrobora, ainda que parcialmente, a ocorrência de uma interação física potencialmente lesiva entre ambos. Isso também explica as lesões nos braços vistas nas fotografias mencionadas retro.Também merece destaque o fato de que, conforme relatado no registro de ocorrência “Que logo após as agressões o autor do fato evadiu do local sem rumo certo; Que foi feito o devido RAI e informado a vítima quais os procedimentos a serem seguidos; Que foi feito patrulhamento nas imediações, porém o autor não foi encontrado, Registrado para providências cabíveis.”. Tal comportamento que denota consciência da ilicitude da má conduta praticada, incompatível com a tese de mero acidente. Além disso, se não houvesse agressão, e sim o acidente, teria ligado para o SAMU ou Bombeiros, não para a Polícia Militar. Também não teria pedido medidas protetivas de urgência.Desse modo, a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal estão comprovadas pelo conjunto probatório, que inclui o laudo de exame de corpo de delito indireto, o relato inicial da vítima e os registros fotográficos das lesões. Da designação de audiência especial para retratação da vítima. Em relação ao pedido de designação de audiência especial para retratação da vítima, sob o fundamento da reconciliação do casal, também não assiste razão ao apelante.Conforme previsão expressa da Súmula 542 do Superior Tribunal de Justiça, “a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.Sendo o crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica processado mediante ação penal pública incondicionada, não há que se falar em necessidade de representação da vítima para a persecução penal, tampouco em possibilidade de retratação.A reconciliação do casal também não apaga a transgressão ocorrida no passado, que deve receber a justa reprimenda.O art. 16 da Lei nº 11.340/2006, que prevê a possibilidade de designação de audiência específica para retratação da representação, aplica-se exclusivamente às ações penais públicas condicionadas à representação, o que não é o caso dos autos.Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: “HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. (...) AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. SÚMULA 542 DO STJ. (...) 3) Não há que se falar-se em renúncia, retratação ou desistência da parte, em se tratando de crime de lesão corporal praticado em âmbito doméstico e familiar contra a mulher, processado mediante ação penal pública incondicionada. Inteligência da Súmula 542 do STJ.(...) ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.” (TJGO, Habeas Corpus Criminal 5639709-78.2023.8.09.0064, rel. des. Adegmar José Ferreira, 4ª Câmara Criminal, julgado em 16/10/2023, dje de 16/10/2023). Ademais, ainda que se tratasse de crime de ação penal pública condicionada à representação, o “Termo de Não Representação Criminal” mencionado pelo apelante foi formalizado em sede policial (ev. 1, fl. 19), antes do recebimento da denúncia, não tendo a vítima solicitado designação da audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha em momento oportuno.De todo modo, conforme já dito e pacificado na jurisprudência, a reconciliação do casal não tem o condão de afastar a responsabilidade criminal do agressor por crime já consumado:“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. I - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime previsto no artigo 147, do Código Penal, por meio das declarações prestadas pela vítima, na fase inquisitiva e posteriormente em Juízo, avultando-se que a ameaça proferida pelo réu foi idônea, apta a provocar o pretendido temor, uma vez que o mal prenunciado foi grave e injusto, tanto que aquela procurou auxílio policial e solicitou medidas protetivas de urgência, não há falar que a condenação está lastreada em conjunto probatório insuficiente ou que a conduta é atípica. II - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, eventual reconciliação do casal não implica no reconhecimento da desnecessidade da pena para aquele que pratica violência doméstica no âmbito da Lei Maria da Penha, reclamando o ilícito penal praticado a devida resposta estatal, em razão da relevância penal da conduta. III - DANO MORAL. EXCLUSÃO INVIÁVEL. Havendo pedido expresso na denúncia e fixado um quantum indenizatório à ofendida sem exageros, estabelecido com observância ao critério da razoabilidade exigido na espécie, deve este ser mantido. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, ap. crim. 0019510-35.2020.8.09.0175, rel. des. JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2ª Câmara Criminal, data de publicação: 11/08/2023) Portanto, o pedido de designação de audiência especial para retratação da vítima não comporta acolhimento. Da manutenção da sentença condenatória. Conforme fundamentado acima, a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal estão comprovadas nos autos, não havendo nenhuma fragilidade probatória que justifique a reforma da sentença condenatória.A pena aplicada pela magistrada de primeiro grau mostra-se adequada e proporcional à gravidade do delito, tendo sido fixada com base em fundamentação idônea e em observância aos critérios legais.Na primeira fase da dosimetria, a magistrada considerou como circunstâncias judiciais desfavoráveis os motivos do crime (ciúmes e controle sobre a ofendida) e as circunstâncias (vítima embriagada, com reduzida capacidade de defesa, e fuga do réu após o crime), fixando a pena-base em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão.Na segunda e terceira fases, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes ou atenuantes, nem causas de aumento ou diminuição, tornando-se definitiva a pena em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto.Não há, portanto, qualquer reparo a ser feito na dosimetria aplicada, que observou os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.Contudo, apesar de não ter sido objeto do recurso, de ofício, vejo que a sentença fustigada merece um discreto reparo. Explico. A insigne magistrada da origem assim consignou: “Ainda que preenchidos os requisitos da suspensão condicional da pena (CP, art. 77), o cumprimento da pena privativa de liberdade, em regime aberto, constitui medida mais benéfica ao sentenciado, razão porque deve ser afastada a aplicação do benefício legal.Sobre o assunto: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - REVELIA REQUISITOS LEGAIS - PRELIMINAR AFASTADA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA CONDIÇÕES - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - PENA INFERIOR A SEIS MESES - IMPOSSIBILIDADE. Inexiste nulidade no decreto de revelia se o citando não foi encontrado em seu endereço. Fixada a pena privativa de liberdade em patamar inferior a seis meses, mostra-se desproporcional a imposição de prestação de serviços à comunidade como condição do sursis, devendo ser observado o disposto no art. 48 do CP”. (TJMG – APR: 10231160191749001 rel. des. Anacleto Rodrigues, data de julgamento: 26/11/2020, 8ª CÂMARA CRIMINAL, data de publicação: 30/11/2020). Contudo, ao contrário do precedente citado, a pena do apelante ficou fixada em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, ou seja, partiu a nobre julgadora de premissa equivocada.Notadamente a suspensão de uma pena, ainda mais desse patamar, é mais benéfica ao sentenciado. Sendo assim, analiso os requisitos:A pena foi fixada em 1 (um) ano e 9 (nove) meses, portanto, inferior ao limite de 2 anos, embora respondesse ao processo criminal nº 5250202-47.2023.8.09.0011, conforme folha penal do evento nº 61, o acusado gozava à época da primariedade, já que a condenação transitou em julgado no dia 9.12.2024, como registra a certidão do evento nº126 do citado processo; E, último, mesmo com algumas das circunstâncias judiciais desfavoráveis na dosimetria, isso não impede automaticamente a concessão do sursis. Com relação ao emprego de violência no âmbito da violência doméstica (Lei Maria da Penha), não há impedimento legal na norma específica.Estando preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, de ofício, CONCEDO ao apelante a suspensão condicional da pena (sursis penal) pelo prazo de 2 (dois) anos, cabendo ao juiz da execução penal a definição das eventuais condições específicas e obrigações do período de prova, considerando as peculiaridades do caso e os objetivos de reintegração social.Considerando que o apelante no curso processual passou a cumprir pena no processo SEEU nº 7000015-39.2025.8.09.0035, caberá ao juiz da execução analisar a possibilidade ou não de cumprimento do sursis, ou, aplicação analógica do artigo 87 do Código Penal, com unificação de penas, nos termos do artigo 111 da LEP. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACATO o parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à apelação, conduto, de ofício, CONCEDO ao apelante o sursis penal.Considerando que o artigo 6º da Portaria nº 293/2003 da PGE não vincula o julgador, neste ato, aplico o item 8.2.2, letra b, e fixo em 5 (cinco) UHD os honorários do defensor dativo.É o voto. EMENTA: LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. VALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA PRESTADA LOGO APÓS OS FATOS. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. IRRELEVÂNCIA. RECONCILIAÇÃO DO CASAL. CRIME PÚBLICO INCONDICIONADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE RETRATAÇÃO. DOSIMETRIA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, §13, do Código Penal, c/c a Lei n. 11.340/2006), à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Análise da validade do exame de corpo de delito indireto como meio de prova e da possibilidade de designação de audiência de retratação da vítima após a reconciliação do casal. III. RAZÕES DE DECIDIR: O exame de corpo de delito indireto, expressamente previsto no art. 158 do CPP e admitido pelo art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/2006, constitui meio de prova válido para comprovar a materialidade do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica. A palavra da vítima, prestada logo após os fatos, em momento próximo às agressões, possui especial relevância em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, especialmente quando corroborada por exame pericial que atesta lesões compatíveis com seu relato. A retratação da vítima em juízo, após a reconciliação com o agressor, não é suficiente para descaracterizar o delito, sobretudo quando incompatível com os demais elementos probatórios dos autos. A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada, nos termos da Súmula 542 do STJ, não sendo aplicável o disposto no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 que prevê audiência de retratação. A reconciliação do casal não tem o condão de afastar a responsabilidade criminal do agressor por crime já consumado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido, contudo, concedido sursis penal, de ofício. Legislação citada: CP, art. 129, §13; CPP, art. 158; Lei n. 11.340/2006, arts. 12, § 3º, e 16; Súmula 542/STJ. Jurisprudência citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.872.078/SP; TJGO, HC 5639709-78.2023.8.09.0064; TJGO, Apelação Criminal TJ-GO 0019510-35.2020.8.09.0175. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mas, de ofício, conceder sursis ao acusado, nos termos do voto do relator.Presidente da sessão, relator, votantes e representante da Procuradoria-Geral de Justiça nominados no extrato de ata de julgamento. Datado e assinado digitalmente.OSCAR SÁ NETO, relator.