Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ANÁPOLIS 6ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaProcesso nº: 5159023-76.2025.8.09.0006Autor(a): Itau Unibanco Veiculo Adm De Consorcio LtdaRé(u): Gabriel Gomes PeixotoDECISÃOAcolho o aditamento à inicial e ao valor da causa.À UPJ para corrigir a classe processual para Monitória e o valor da causa, constante na capa dos autos.Outrossim, considerando a majoração, intime-se a parte autora para recolher custas complementares, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 290 do Código de Processo Civil.A inicial encontra-se devidamente instruída com os documentos que comprovam a pretensão do(a) autor(a) ao recebimento de quantia em dinheiro, embora sem eficácia de título executivo, de acordo com o art. 700 do Novo Código de Processo Civil.Assim, sendo evidente o direito do autor, determino:a) a expedição do competente mandado de pagamento, a fim de que o(s) requerido(s) pague(m) a importância reclamada e honorários advocatícios, no patamar de 5% (cinco por cento) do valor dado à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, ou oponha(m) embargos, em igual prazo, nos termos dos arts. 701 e 702 do Código de Processo Civil.b) a cientificação do(s) requerido(s), através do mesmo mandado, de que se não realizar(em) o pagamento e não apresentar(em) oposição a ordem judicial mediante embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.c) faça constar do mandado que, caso o(s) requerido(s)cumpra a ordem de pagamento, ficará(âo) isento(s) de custas processuais, conforme determina o art. 701, §1º da Nova Legislação Processual Civil.Considerando a disposição do art. 8º da Resolução 354 do CNJ e o Provimento nº26/2020 da CGJGO e, ainda, em atenção ao princípio da celeridade processual, conste a informação de possibilidade de cumprimento por meio do aplicativo WhatsApp, cabendo ao Sr. Oficial de Justiça verificar se estão presentes os requisitos necessários para realizar a citação dessa forma, conforme estabelecido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, que previu a necessidade de observação de "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual".Na hipótese de não localização da parte ré, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer novo endereço para a citação da ré, tendo em vista que naquele fornecido na inicial a parte não foi encontrada. A informação já deve vir acompanhada do comprovante de pagamento da guia de locomoção necessária para o cumprimento da diligência.Caso a parte autora não disponha do endereço atualizado da ré e opte por pesquisa pelos sistemas conveniados, deverá, no mesmo prazo, indicar em quais esta será feita e recolher as custas pertinentes.Fornecido novo endereço e recolhidas as custas, expeça-se o competente mandado.Feito o pedido e pagas as custas das diligências, remetam-se os autos à CACE para a realização de pesquisa por novos logradouros da parte ré, nos sistemas indicados pela parte autora (Sisbajud, Renajud, Infojud e Siel).Retornando os autos com informação de endereço onde ainda não foi feita a tentativa de citação, intime-se a parte para que efetue o pagamento das despesas pertinentes e, juntado o comprovante de recolhimento destas, expeça-se o mandado.Exauridas as pesquisas por meio dos sistemas conveniados e, não tendo sido fornecido o endereço atualizado da parte ré ou, restando frustrada a citação desta no novo endereço, intime-se a parte autora para manifestar se tem interesse na citação por edital.Cite-se. Intime-se.Datado e assinado digitalmente.RODRIGO DE CASTRO FERREIRA Juiz de Direito em Substituição Automática