Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSÉ CLÁUDIO VIEIRA BRAZAGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Indefere-se o benefício da Gratuidade da Justiça quando a parte não comprovar sua insuficiência econômica e consequente impossibilidade de arcar com as despesas do processo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por JOSÉ CLÁUDIO VIEIRA BRAZ, nos autos do Cumprimento de Sentença, requerido em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, em face da decisão proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Suelenita Soares Correia, nos seguintes termos: (...)“Embora haja presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural, o juiz não está obrigado a conceder a gratuidade da justiça, devendo-se observar os elementos presentes no caso concreto, sobretudo os documentais.Na hipótese, a parte exequente se limitou a juntar uma declaraçãoalegando ser financeiramente hipossuficiente e ficha financeira com registro do ano de 2024, insuficientes à concessão da benesse em questão.Diante do exposto,
MONOCRÁTICA - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5311098-62.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA indefiro do pedido de gratuidade da justiça.Em relação ao pedido subsidiário, entendo que o parcelamento das custas iniciais mostra-se mais adequado do que a redução do valor, considerando as particularidades do caso.Assim, defiro o parcelamento das custas processuais em dez (10) vezes.Todavia, deverá ocorrer o integral pagamento até a expedição de alvará (RPV ou precatório, conforme aplicável).”(...) Sustenta o Agravante que não possui condições de arcar com as despesas do processo, razão pela qual pede a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça. Requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento para que seja reformada a decisão recorrida. Preparo não recolhido, consoante disposto no artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil. Dispensada a intimação da parte adversa, ante a ausência de prejuízo. É o relatório. Decido. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento, legitimidade, tempestividade e preparo não recolhido consoante previsto no artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, conheço do Agravo de Instrumento. 2. Julgamento monocrático Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser analisado na forma prevista no artigo 932, inciso IV, “a”, do Código de Processo Civil, que assim prescreve: “Art. 932. Incumbe ao relator: […]IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.A existência da Súmula 25, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás autoriza a decisão unipessoal do relator: “Súmula nº 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” 3. Mérito do recurso 3.1. Análise do pedido de gratuidade da justiça O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal é claro e inequívoco: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […]LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece nos artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º, e 4º: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. […]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […]§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.” Prevista constitucionalmente no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, entende-se que a concessão da gratuidade da justiça não está condicionada a um estado de miserabilidade absoluta, porém deve ser cuidadosamente apurada, evitando que se transforme em subterfúgio para aqueles que, podendo, furtam-se ao dever de pagar as despesas do processo. Com base no comando constitucional já referido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, editou a Súmula 25, que registra a imprescindibilidade da comprovação da hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais: “Súmula nº 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” Tratando-se de concessão da Gratuidade da Justiça, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça encontra-se sedimentado no sentido de que, comprovada a necessidade do benefício, deve ser deferido o pedido. Verifica-se dos autos que o Agravante é policial militar aposentado e que consta em sua ficha financeira o recebimento líquido mensal (movimentação 09, arquivo 05, fls. 33-35 do PDF) no valor de R$ 7.738,33 (sete mil, setecentos trinta oito reais e trinta três centavos). Verifica-se, ainda, que juntou aos autos cópia da declaração de imposto de renda do exercício de 2024 (movimentação 09, arquivo 07, fls. 53-60 do PDF), com rendimentos tributáveis no aporte de R$ 129.920,52 (cento vinte nove mil, novecentos vinte reais e cinquenta dois centavos). Verifica-se, também, fatura de água e energia (movimentação 09, arquivo 03, fls. 31-32) nos valores de R$ 235,74 (duzentos trinta cinco reais e setenta quatro centavos) e R$ 188,25 (cento oitenta oito reais e vinte cinco centavos). Verifica-se, por fim, que foram juntados extrato bancário da Caixa Econômica Federal (movimentação 09, arquivo 06, fls. 36-52 do PDF) com transações financeiras no aporte de R$ 7.000,00 (sete mil reais), R$ 7.168,00 (sete mil, cento sessenta oito reais), além de resgates financeiros nos valores de R$ 414,19 (quatrocentos quatorze reais), R$ 1.001,00 (mil e um reais), R$ 2.350,00 (dois mil, trezentos cinquenta reais). A guia de recolhimento trazida aos autos apresenta as custas iniciais no valor de R$ 3.191,01 (três mil, cento noventa um reais e um centavo), que já foi parcelada em 10 (dez) vezes no juízo de origem. Constata-se, então, que não foi demonstrada a insuficiência de recursos do Agravante, que não juntou documentação suficiente e detalhada acerca de sua realidade financeira atual, de forma a não conseguir suportar as custas iniciais do processo. A propósito, colaciona-se os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. SUSPENSÃO DA AÇÃO CIVIL EM RAZÃO DE AÇÃO PENAL EM TRÂMITE. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS CIVIL E PENAL. 1. O benefício da gratuidade da justiça só pode ser concedido àquele que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 2. A presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito de gratuidade judiciária, se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do interessado. [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5545633-70.2023.8.09.0126, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO A QUO QUE MANTÉM INDEFERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. Em conformidade com a hodierna exegese do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, terá direito à gratuidade da justiça aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros para o custeio das despesas processuais. 2. A concessão da aludida benesse, por ser excepcional, requer a efetiva demonstração da hipossuficiência, não havendo presunção desta situação por meio da mera alegação da parte requerente. 3. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada, nega-se provimento ao agravo interno. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5246298-06.2023.8.09.0177, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/10/2023, DJe de 26/10/2023) Assim, deve ser mantida a decisão do juiz de primeiro grau que indeferiu o benefício da Gratuidade da Justiça. 4. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGO-LHE PROVIMENTO, motivo pelo qual mantenho a decisão recorrida. Indefiro o pedido de segredo de justiça formulado na movimentação 09, por ausência de previsão legal, uma vez que não se trata das hipóteses de tramitação em segredo de justiça, previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil. Comunique-se o teor desta decisão ao juiz a quo. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADERELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 14
14/05/2025, 00:00