Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Mero Expediente (CNJ:11010)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCatalão - Vara de Faz. Púb. Municipal e Registros PúblicosGabinete da JuízaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Processo nº: 5675900-67.2022.8.09.0029Parte autora: Município De CatalãoParte ré: Moisés Paulino Cardoso DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo Município de Catalão em face de Moisés Paulino Cardoso.Deferida a liminar para imediata reintegração do Município na posse (mov. 5), o réu arguiu preliminar de inépcia da petição inicial e contestou o mérito (movs. 15 e 16).O autor apresentou a réplica no mov. 22.Instadas as partes para especificação de provas, o Município de Catalão requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 30), ao passo que o réu requereu a realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 28).Decisão saneadora foi proferida no mov. 33, oportunidade em que foi afastada a preliminar de inépcia da inicial.O réu opôs embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos para determinar a adequação a reconvenção aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.A reconvenção foi apresentada no mov. 52.Foi determinada a intimação do autor e do Ministério Público (tanto da Promotoria que atua nos feitos ambientais quanto da Promotoria que atua no âmbito das Fazendas Públicas).O Ministério Público (3ª Promotoria – ambientais), requereu que sua intimação ocorresse após o decurso de prazo concedido ao Município de Catalão (mov. 59).Decorrido o prazo concedido ao Município de Catalão (mov. 61), houve manifestação da 5ª Promotoria (Fazenda Pública), momento em que pugnou pela análise do requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento.Encaminhado o feito para a 3ª Promotoria, o Ministério Público se manifestou no sentido de ser desnecessária a manifestação da 3ª Promotoria, uma vez que já existe acompanhamento da 5ª Promotoria de Justiça de Catalão, órgão com atribuição para atuar no presente feito.Dessa forma, tendo em vista o requerimento de audiência de instrução e julgamento apresentado pelo réu/reconvinte no mov. 52, ACOLHO o rol de testemunhas de mov. 79, uma vez que em consonância com o disposto no artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil.Assim, DESIGNO o dia 27 de maio de 2025, às 14h, para a realização da audiência de instrução e julgamento.A audiência se realizará na Sala de Audiências da Vara de Fazendas Públicas e Registro Público de Catalão, no edifício do Fórum local.Faculta-se apenas às partes e seus procuradores o comparecimento pela via telepresencial, por meio do link: https://tjgo.zoom.us/j/2321933834.Caso seja necessário, o acesso poderá ocorrer por meio do ID: 232 193 3834.É de responsabilidade do participante se diligenciar no sentido de baixar o aplicativo “Zoom” eu seu aparelho e se informar acerca de seu funcionamento.As testemunhas devem comparecer PESSOALMENTE.Advirta-se que cabe ao patrono da parte reconvinte intimar as testemunhas para comparecimento à audiência, conforme art. 455, § 1º, do CPC, sob pena de ser considerada a desistência de oitiva da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC): Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.[…]§ 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. Intimem-se as partes para comparecimento. Intimem-se as partes e o Ministério Público para comparecimento.Confiro a esta decisão força de mandado/ofício nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Catalão-GO, data de inserção. (assinado digitalmente)Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito