Automaticamente para (Polo Passivo)Maurandir Rodrigues Dos Passos (Referente à Mov. Transitado em Julgado (27/05/2025 12:42:52))
06/06/2025, 03:03
ANEXO
05/06/2025, 09:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hsbc Bank Brasil S/a - Banco Múltiplo (Referente à Mov. Transitado em Julgado (27/05/2025 12:42:52))
27/05/2025, 12:52
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Hsbc Bank Brasil S/a - Banco Múltiplo (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 27/05/2025 12:42:52)
27/05/2025, 12:43
On-line para Adv(s). de Maurandir Rodrigues Dos Passos (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 27/05/2025 12:42:52)
27/05/2025, 12:43
Certidão - trânsito em julgado
27/05/2025, 12:42
Automaticamente para (Polo Passivo)Maurandir Rodrigues Dos Passos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (23/04/2025 19:05:59))
05/05/2025, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ARAGARÇAS1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000Telefone: (64)3638-1300 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0304637-91.2016.8.09.0014CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaAUTOR: Hsbc Bank Brasil S/a - Banco MúltiploRÉU: Maurandir Rodrigues Dos Passos SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO em face de MAURANDIR RODRIGUES DOS PASSOS. Aduz possuir um crédito no valor de R$ 67.177,44 (sessenta e sete mil, cento e dezessete reais e quarenta e quatro centavos), proveniente de contratos abertura de conta corrente, termo de opção e crédito parcelado. Requer seja constituído de pleno direito em título judicial. (mov. 01, arq. 02).Mandado monitório expedido (mov. 01, arq. 08).Após infrutíferas as tentativas de citação do requerido, foi deferida a sua citação por edital (mov. 52).Edital de citação expedido (mov. 55).Nomeada curadora especial ao requerido (mov. 77).A parte requerida apresentou contestação por negativa geral (mov. 82).A parte autora apresentou impugnação (mov. 84).Intimados sobre as provas a produzir (mov. 85), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 89) e o requerido não se manifestou (mov. 90).É o relatório. Fundamento e decido.Recebo a contestação apresentada como embargos monitórios, tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas.DO MÉRITOSegundo dispõe o artigo 700 e incisos do Código de Processo Civil a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.A prova escrita que o legislador pretendeu como requisito para a obtenção da tutela monitória é qualquer documento que permita ao julgador extrair razoável convicção a respeito da existência do direito do credor, mesmo porque o objetivo da monitória é a criação de um título executivo.No caso dos autos, a pretensão do autor está baseada em proveniente de contratos abertura de conta corrente, termo de opção e crédito parcelado, sendo, portanto, apta a constituição do crédito.Sobre o assunto, segue jurisprudência:EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SÚMULA 247 DO STJ. INICIAL INSTRUÍDA COM CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E PLANILHA DE DÉBITOS QUE DEMONSTRAM A DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA.I - Previsto no art. 1021 do CPC, o agravo interno tem o objetivo principal de levar a decisão ao conhecimento do órgão colegiado competente para que este se manifeste a favor ou contra o pronunciamento unipessoal autorizado pelo art. 932, do referido diploma legal.II - Em sede de agravo interno, não demonstrado argumento relevante e apto a modificar a fundamentação do relator, insta desprover o recurso, atendendo, tão somente, ao princípio da colegialidade.III ? Considerando que o autor instruiu a inicial com contrato de abertura de conta-corrente, planilha de evolução de débitos e a informação de os valores foram disponibilizados e utilizados pelo devedor em sua conta-corrente, tem-se preenchidos os requisitos da ação monitória conforme preconiza a súmula 247 do STJ.IV ? Considerando que a matéria foi suficientemente analisada na decisão recorrida, e o agravante não trouxe elementos capazes de motivarem a reconsideração ou que justifiquem a sua reforma o presente recurso deve ser desprovido.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5325075-92.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)Sendo assim, os documentos coligidos com a exordial demonstram satisfatoriamente o crédito pelo autor, ao passo que a defesa não se desincumbiu do ônus da prova de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor. Assim, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil.DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo procedente os pedidos contidos na inicial e CONVERTO o mandado monitório em mandado executivo, constituindo-se de pleno direito o crédito do requerente no valor de R$ 67.177,44 (sessenta e sete mil, cento e dezessete reais e quarenta e quatro centavos), com a incidência de juros de mora e atualização monetária a partir do vencimento de cada parcela e, de consequência, determino o prosseguimento do feito em observância ao disposto no Título II, do Livro I da parte especial do Código de Processo Civil. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária deverá observar o INPC, sendo o valor acrescido de juros de mora de 1,0% ao mês, conforme a orientação da jurisprudência então dominante; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação - artigo 85, § 2º, do CPC.Fixo os honorários do advogado dativo, no valor de 5 (cinco) UHD, devendo ser expedida a competente certidão pela Secretaria do Juízo após o trânsito em julgado desta decisão.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil).Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil).Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil).Decorrido o prazo recursal, intimem-se as partes para se manifestarem.Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Aragarças, datado digitalmente.(assinado digitalmente)ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATOREJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1385/2025)
24/04/2025, 00:00
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
23/04/2025, 19:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hsbc Bank Brasil S/a - Banco Múltiplo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
23/04/2025, 19:06
On-line para Adv(s). de Maurandir Rodrigues Dos Passos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )