Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara JudicialComarca de Mineiros Processo nº: 0438934-24.2014.8.09.0105Requerente: MUNICIPIO DE MINEIROSRequerido (a): ENE MAIA TIMOEste ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Execução fiscal ajuizada por MUNICIPIO DE MINEIROS em face de ENE MAIA TIMO. Em evento 48, a parte exequente foi intimada para dar o devido prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias. Observa-se que houve a intimação eletrônica da parte exequente, conforme evento 49. Ultrapassados mais de 30 dias da intimação, não houve manifestação da parte exequente. A exequente foi novamente intimada para dar andamento ao processo, no prazo de 05 dias, conforme evento 53, tendo havido a intimação eletrônica em evento 54, todavia, ultrapassado o prazo, quedou-se inerte. É o relatório necessário. Passo a decidir. É caso de sentença sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, CPC. Com efeito, conforme tal dispositivo, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Destaque para o §1º, em que a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias:Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:[...]III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;[...]§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Destaco que a intimação pessoal da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundaçes de direito público pode ocorrer por meio eletrônico, conforme art. 183, §1º, CPC: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Corroborando, veja-se a disposição do art. 5º, §6º da Lei nº 11.419/2006: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...]§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Assim, não é necessária intimação pessoal via ofício. A legislação é expressa e não deixa qualquer dúvida nesse sentido: as intimações eletrônicas feitas para a Fazenda Pública serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. A mesma matéria de direito ora discutida foi enfrentada reiteradas vezes recentemente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no ano de 2024, conforme julgados abaixo mencionados, de modo exemplificativo: a) 4ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL N. 0431006-22.2014.8.09.0105; APELAÇÃO CÍVEL N. 0432961-88.2014.8.09.0105;b) 5ª Câmara cível: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0448141-47.2014.8.09.0105; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0465694-10.2014.8.09.0105; APELAÇÃO CÍVEL N° 0583904.30.2008.8.09.0105;c) 7ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL N.º 0582382-65.2008.8.09.0105;d) 9ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL N. 5746330-15.2019.8.09.0105; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0457683-89.2014.8.09.0105. Colaciono julgados nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. MEIO ELETRÔNICO. VIABILIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO VIOLAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ANGULARIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Satisfeitos os pressupostos previstos no artigo 485, III, e § 1º, do CPC, impositivo o referendamento do ato sentencial terminativo. 2. Para a extinção do feito por abandono da causa é necessária a prévia intimação pessoal da parte interessada com advertência a respeito das penalidades legais. 3. A intimação realizada por meio eletrônico (inclusive da Fazenda Pública) é considerada pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 5º, caput, e § 6º, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. 4. Não tendo sido angularizada a relação processual, dispensável a formalidade prevista na Súmula nº 240 do STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - AC: 51075526420188090168 ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, Relator: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)). APELAÇÃO CÍVEL Nº 093839-57.2014.8.09.0036 Comarca de Cristalina Apelante: Município de Cristalina Apelados: Marlucia Lemes de Souza e outros Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. ADVERTÊNCIA EXPRESSA. INTIMAÇÃO PESSOAL OBSERVADA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ABANDONO PROCESSUAL CONFIGURADO. 1. É possível a extinção do processo na ação de execução fiscal, por abandono da parte autora, desde que observado o procedimento do art. 485, § 1º, do CPC. Para tanto, exige-se a intimação pessoal da Fazenda Pública mediante carga, remessa ou meio eletrônico. 2. A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que ?A intimação realizada por meio eletrônico (inclusive da Fazenda Pública) é considerada pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 5º, caput, e § 6º, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial? ( AC nº 5248960-43.2018.8.09.0168, Rel. WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/02/2022, DJe de 14/02/2022). 3. Se, mesmo após pessoalmente intimada para impulsionar o processo, a parte exequente permanecer inerte, a extinção do feito, em decorrência do abandono da causa, é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - AC: 00938395720148090036 CRISTALINA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. MEIO ELETRÔNICO. VIABILIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO VIOLAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ANGULARIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Satisfeitos os pressupostos previstos no artigo 485, III, e § 1º, do CPC, impositivo o referendamento do ato sentencial terminativo. 2. Para a extinção do feito por abandono da causa é necessária a prévia intimação pessoal da parte interessada com advertência a respeito das penalidades legais. 3. A intimação realizada por meio eletrônico (inclusive da Fazenda Pública) é considerada pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 5º, caput, e § 6º, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. 4. Não tendo sido angularizada a relação processual, dispensável a formalidade prevista na Súmula nº 240 do STJ. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - AC: 52489604320188090168 ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. MEIO ELETRÔNICO. VIABILIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO VIOLAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ANGULARIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Satisfeitos os pressupostos previstos no artigo 485, III, e § 1º, do CPC, impositivo o referendamento do ato sentencial terminativo. 2. Para a extinção do feito por abandono da causa é necessária a prévia intimação pessoal da parte interessada com advertência a respeito das penalidades legais. 3. A intimação realizada por meio eletrônico (inclusive da Fazenda Pública) é considerada pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 5º, caput, e § 6º, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. 4. Não tendo sido angularizada a relação processual, dispensável a formalidade prevista na Súmula nº 240 do STJ. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - AC: 52531704020188090168 ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, Relator: Des(a). Camila Nina Erbetta Nascimento, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL NA VIABILIZAÇÃO DA ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL COM ADVERTÊNCIA EFETIVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte Superior (nº. 1120097/SP), é possível reconhecer o abandono da causa em execução fiscal, inclusive, sendo dispensado que o devedor alegue essa hipótese em sede preliminar quando não embargada a execução, obstando a incidência da súmula nº. 240 do STJ. 2. A intimação realizada por meio eletrônico é considerada pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do art. 5º, caput, e § 6º, da Lei nº. 11.419/2006. 3. A Fazenda Pública Municipal deve ser intimada pessoalmente, para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, o que pode ocorrer por carga, remessa ou meio eletrônico, nos termos do artigo183, § 1º, do CPC/15, o que aconteceu na espécie. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - AC: 56675657720208090175 ARUANÃ, Relator: Des(a). Altair Guerra da Costa, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). O Superior Tribunal de Justiça já enfrentou o tema por diversas vezes: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2450705 - PB (2023/0314859-7)DECISÃOCuida-se de agravo apresentado pelo ESTADO DA PARAÍBA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. SISTEMA ELETRÔNICO. INÉRCIA DAFAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA.DESPROVIMENTO DORECURSO.- A sentença extinguiu a execução fiscal, com fulcro no artigo 485, III, do CPC, por abandono da causa pela exequente.- "Em se tratando de processo eletrônico, prevê o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06 que as intimações feitas por meio eletrônico aos devida e previamente cadastrados, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 11. Se o advogado, no momento em que ajuizou a ação, fez o cadastro em nome próprio, não pode, posteriormente, alegar a nulidade da intimação realizada na sua pessoa, e não na da entidade que representa, para se eximir da responsabilidade de acompanhar o andamento do processo, a partir da consulta assídua ao sistema PJe. 12. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp:1574008 SE 2015/0313878-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação:DJe 15/03/2019) (GRIFO NOSSO)".[...]Quanto à terceira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:O abandono da causa resta caracterizado quando o autor deixa de promover atos e diligências que lhe competir por mais de 30 (trinta) dias, contados desde a sua intimação, podendo ensejar a extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC.A intimação pessoal eletrônica da Fazenda Pública Estadual nos processos em trâmite nesta Justiça Estadual é feita mediante a expedição de mandado de intimação eletrônico que é recebido pela Procuradoria do Estado em portal específico para este fim, com uso obrigatório de login e senha pessoais deste.Com efeito, nenhuma razão assiste ao Apelante ao tentar invalidar a forma pela qual foi intimado. Aliás, tal manifestação não se harmoniza com o direito, porque revela atitudes contraditórias (venire contra factum proprium), na medida em que todos os demais atos, inclusive a intimação da sentença foram realizadas da mesma forma, eletronicamente. (fls. 301) Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018.Quanto à quarta controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:Não merece acolhida, também, a tese de que os autos deveriam ficar suspensos pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 40, da Lei n. 6.830/1980.De acordo com a orientação jurisprudencial, a questão defendida pelo recorrente quanto ao atendimento das normas do art. 40 e parágrafos, da Lei 6.830/1980, não encontra amparo, uma vez que o dispositivo regula a suspensão do curso da execução, o arquivamento provisório e a prescrição intercorrente e não a sanção processual por abandono da causa.No caso em tela, restou caracterizado o abandono da causa, visto que a Fazenda Estadual foi intimada para requerer o que de direito, após tentativa de penhora online infrutífera (Id. 10875123). (fls. 296-297).Aplicável, novamente, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente (ausência de previsão da extinção do processo por abandono na LEF).Nesse sentido: "Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. "(AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.)Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.Publique-se. Intimem-se.Brasília, 17 de novembro de 2023.MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente(AREsp n. 2.450.705, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 21/11/2023.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1695268 - PR (2020/0097553-7)DECISÃOTrata-se de agravo interposto pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná – CREA/PR, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, também por ele interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Na origem, a parte ora agravante ajuizou uma execução fiscal em desfavor da pessoa jurídica Robson Borges de Siqueira & Cia Ltda. a fim de promover a cobrança de débito inscrito em dívida ativa.Os valores constantes da Certidão da Dívida Ativa (CDA), responsável por lastrear a execução fiscal ajuizada, perfaziam o montante total de R$ 3.681,00 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais), atualizado até o mês de fevereiro de 2012.A execução fiscal foi extinta, sem resolução meritória, em virtude do abandono da causa, sendo que, contra a sentença proferida, a parte exequente interpôs apelação.[...]É o relatório. Decido.[...]No tocante à impossibilidade de que a intimação pessoal da parte requerente para promover o regular andamento do feito no prazo legal, prevista no art. 485, III, § 1°, do CPC/2015, seja realizada eletronicamente por meio dos seus procuradores, o recurso especial não merece provimento.O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de acordo com o qual, nos processos eletrônicos, as comunicações dos atos processuais efetuadas, aos previamente cadastrados, por meio eletrônico em portal próprio equivalem a intimações pessoais para todos os efeitos legais, inclusive quando a parte intimada é a Fazenda Pública, nos termos do disposto no art. 5º, caput e §6º, da Lei n. 11.419/2006.Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes:[...]Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RI/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.Publique-se. Intimem-se.Brasília, 15 de setembro de 2020.MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator(AREsp n. 1.695.268, Ministro Francisco Falcão, DJe de 24/09/2020.) No presente caso em análise, a parte exequente deixou de dar andamento processual que lhe competia por mais de 30 dias (evento 51). E, mesmo após intimada pessoalmente por meio eletrônico, permaneceu inerte por mais de 05 dias (evento 56). Assim, de rigor reconhecer o abandono da causa, plenamente passível de incidir em sede de execução fiscal, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 485, § 1º, c/c art. 183, § 1º, ambos do CPC/15, o processo de execução fiscal pode ser extinto, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, se a parte Exequente é previamente intimada, pessoalmente ? o que pode ocorrer por carga, remessa, ou meio eletrônico ? para dar andamento ao feito, em 5 (cinco) dias, e queda-se inerte. 2. Se não há requerimento de suspensão do feito para que se possa localizar o devedor, mas abandono da causa, deve ser aplicado o art. 485, III e § 1º, do CPC/15, motivo pelo qual não há falar-se em ofensa ao procedimento previsto na lei específica de execuções fiscais ? Lei 6.830/80. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - AC: 55430799320198090162 VALPARAÍSO DE GOIÁS, Relator: Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO, POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INTIMAÇÃO VERIFICADA. PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL, INAPLICABILIDADE. ABANDONO DA CAUSA, PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS OBSERVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É sabido que o processo de execução fiscal pode ser extinto, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa, se a parte Exequente for previamente intimada, de maneira pessoal, para dar andamento ao feito, em 5 (cinco) dias - o que pode ocorrer por carga, remessa, ou meio eletrônico -, e quedar-se inerte, nos termos do art. 485, § 1º, c/c art. 183, § 1º, ambos do CPC. 2. In casu, frustrada a tentativa de citação do Executado, foi deferido, em audiência realizada dia 02/12/19, pedido de vista ao Exequente/Apelante, por 30 (trinta) dias, para que pudesse, segundo ele, manifestar-se. O citado prazo, contudo, transcorreu em branco, em 12/02/20. Só em 18/05/20, quando já havia cessado a suspensão dos prazos processuais dos processos digitais, por causa da COVID-19, foi então intimado a impulsionar o feito, no prazo legal de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, mas novamente se quedou inerte. 3. Não prospera a alegação de ofensa ao princípio da não surpresa, porquanto houve intimação para que o Exequente/Apelante, respaldado pelos princípios fundamentais do contraditório, em seu aspecto material/substancial, e da ampla defesa, pudesse influenciar na decisão a ser proferida, de modo que não foi surpreendido por decisão judicial sem que tenha tido a oportunidade de ser ouvido. 4. Inexiste, no presente caso, desrespeito ao procedimento previsto na lei específica de execuções fiscais - Lei 6.830/80, posto que o ente municipal Apelante requereu o prazo de 30 (trinta) dias para manifestar-se, e não a suspensão do feito para localização do devedor, razão pela qual foi aplicado o art. 485, III e § 1º do CPC, dado que se trata, frisa-se, de abandono da causa. 5. Não há falar-se em inobservância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao extinguir a execução pela inércia do município Apelante, após o que seria um curto lapso de tempo sem impulsionamento, já que, consoante fundamentado, art. 485, III, do CPC/15, após 30 (trinta) dias sem impulsionar o feito, caracterizado está o abandono da causa, ou seja, trata-se de prazo definido por lei. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - AC: 50718922420198090087 ITUMBIARA, Relator: Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO. ARTIGO 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. 1. O processo deverá ser extinto, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2. Para o decreto da extinção mister se faz a intimação pessoal da parte, para que, no prazo de 05 (cinco) dias supra a falta cometida, nos termos do § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil. 3. Não há violação ao artigo 40 da Lei de Execução Fiscal quando o exequente sequer iniciou a tentativa de busca de bens penhoráveis e mesmo pleiteou a suspensão do processo. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - AC: 50443085320168090162 VALPARAÍSO DE GOIÁS, Relator: Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)). Destaco a desnecessidade do pedido do executado para que se possa reconhecer o abandono da causa em sede de execução fiscal, conforme entendimento tranquilo do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DO EXECUTADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA SOB PENA DE EXTINÇÃO. INÉRCIA VERIFICADA. 1. Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento segundo o qual "a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ" ( REsp 1.120.097/SP, DJe 26/10/2010 e REsp 1.352.882/MS, DJe 28/6/2013, ambos submetidos ao regime dos recursos repetitivos). 3. Hipótese em que, meses após o prazo inicialmente fixado pelo magistrado, a exequente foi intimada, por Oficial de Justiça, a devolver os autos em 48 (quarenta e oito) horas, "com a promoção dos atos e as diligências que lhe competir, sob pena de extinção do processo por abandono da causa", mas, ainda sim, quedou-se inerte. 4. Recurso Especial não provido.(STJ - REsp: 1643303 PE 2016/0320685-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2017). APELAÇÃO CÍVEL Nº 0439000.25.2013.8.09.0174 APELANTE MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO APELADO FRIGORÍFICO ARAGUAIA LTDA RELATOR DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA CÂMARA 3ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA EXECUTADA. 1. Na execução fiscal é possível a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da parte autora, desde que observado o procedimento do art. 485, § 1º, do CPC, exigindo a intimação pessoal da fazenda pública mediante carga, remessa ou meio eletrônico. 2. Não acarreta a nulidade da sentença o argumento de que o art. 40 da Lei de Execução Fiscal exige a suspensão do feito e não a extinção por abandono, uma vez que a causa da extinção não foi a ausência de localização de bens penhoráveis, mas sim o descumprimento da determinação para dar andamento ao feito. 3. Não tendo a executada apresentado embargos à execução, é possível a extinção do processo, de ofício, sem a necessidade de requerimento da parte contrária, sendo inaplicável a súmula n 240 do STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.(TJ-GO 0439000-25.2013.8.09.0174, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2019). Forte no exposto, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, III c/c art. 485, III c/c §1º, todos do CPC. Sem custas. Levantem-se eventuais constrições realizadas. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito6 / 4