Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Execu��o de T�tulo Executivo Extrajudicial","MovimentacaoTipo":"Decis�o -> Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"3","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"3","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"410101"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOHidrolândia - Vara CívelRua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha,, BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000-Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5310107-26.2025.8.09.0071Exequente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira LtdaExecutado(a): Elisangela M. Das Chagas Imperio | CPF/CNPJ: 22.072.119/0001-02Executado(a): Elisangela Maria Das Chagas | CPF/CNPJ: 888.372.971-49D E C I S à OCOOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra Elisangela M. das Chagas Império e Elisangela Maria das Chagas, ambas qualificadas nos autos.Aduz que as partes executadas firmaram Cédula de Crédito Bancário nº 1170711, reconhecida como título executivo extrajudicial, com assinatura eletrônica válida e inequívoca, conforme os requisitos legais. Afirma que, apesar das diversas tentativas extrajudiciais de cobrança, não houve êxito no adimplemento do débito. Informa que a dívida, devidamente atualizada, perfaz o montante de R$ 159.571,97 na data da propositura da demanda, valor que deve ser acrescido de encargos legais, contratuais, custas processuais e honorários advocatícios.A tais fundamentos, requer a expedição de carta de citação com aviso de recebimento para que, no prazo de três dias, as executadas realizem o pagamento integral da dívida, sob pena de penhora de bens. Pede, ainda, a penhora online via SISBAJUD na modalidade "Teimosinha", o bloqueio judicial de veículos via RENAJUD, e a intimação das executadas para que indiquem bens passíveis de penhora, sob pena de multa. Requer, por fim, o cadastramento exclusivo do advogado constituído para fins de intimação, a dispensa de audiência de conciliação e a não adesão ao juízo 100% digital.Os documentos que acompanham a inicial são: i) contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 1170711, ii) demonstrativo de débito atualizado, iii) procuração outorgada pela parte exequente, iv) estatuto social da cooperativa.Pois bem.CITE-SE a parte executada, no endereço informado na inicial, para pagar o débito em três dias (art. 829 do CPC), fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida. Em caso de pagamento voluntário no prazo, esses honorários serão reduzidos pela metade. Observem-se as determinações a seguir:1. Citação e Intimação1.1. A citação será preferencialmente eletrônica (WhatsApp ou e-mail), se requerida pela parte exequente (art. 246 do CPC).1.2. Caso a citação por AR seja mais célere, o cartório deverá priorizar o meio mais eficaz (digital, AR ou Oficial de Justiça).1.3. Se a citação por carta for infrutífera e não houver dados para citação eletrônica, proceda-se via Oficial de Justiça (art. 246, §1º-A, CPC).2. Parcelamento do DébitoO executado poderá requerer o parcelamento do débito em até seis parcelas mensais, mediante depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários (art. 916 do CPC).3. Citação por Oficial de Justiça3.1. Se o AR retornar infrutífero ou assinado por terceiro, e não se tratar de condomínio edilício ou sede de pessoa jurídica, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça, com as prerrogativas do art. 212 do CPC.3.2. Não localizado o devedor, INTIME-SE a parte exequente para indicar novo endereço ou requerer medidas pertinentes, em cinco dias.5. Penhora e Pesquisa de Bens (Sisbajud)5.1. Havendo pedido na inicial, promova-se a penhora online via Sisbajud, com incidência da multa de 10% (art. 523, §1º, CPC), na modalidade reiterada, limitada a 30 dias.5.2. Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada em cinco dias, se necessário.5.3 Se o bloqueio atingir R$ 60,00 ou mais (10% do mínimo existencial – Decreto nº 11.567/23), os valores permanecerão em conta remunerada, cabendo ao banco a condição de fiel depositário.5.4. INTIME-SE a parte devedora, por seu advogado ou pessoalmente, para impugnação em cinco dias (art. 854, §§2º e 3º, CPC).5.5. Havendo impugnação, ouça-se o exequente e, após, tornem os autos conclusos. Não havendo, converte-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC).5.6. Frustrada a penhora online ou havendo bloqueio ínfimo (inferior a R$ 60,00), proceda-se ao cancelamento e INTIME-SE a exequente para requerer o que entender de direito, em 15 dias, sob pena de arquivamento.6. Restrição de Veículos (Renajud)6.1. Havendo pedido, realize-se consulta ao Renajud.6.2. Localizado veículo em nome do executado, proceda-se à restrição e expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação.6.3. Penhorados os bens, INTIMEM-SE as partes para manifestação em cinco dias.6.4. Não havendo indicação de depositário, nomeie-se o executado.6.5. Se a pesquisa no Renajud for negativa, intime-se o exequente para manifestação em cinco dias.7. Negativação e Certidão de Crédito7.1. Havendo pedido, DEFIRO a negativação do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito via Serasajud.7.2. Havendo pedido, DEFIRO a expedição de certidão para que a parte exequente adote medidas extrajudiciais que entender cabíveis (art. 828 do CPC).8. Penhora In LocoPor ora, deixo de determinar a penhora e avaliação de bens in loco, dada sua baixa eficácia. Meios eletrônicos são mais eficientes para a busca patrimonial, dependendo da provocação do credor.9. Título de CréditoSe a execução for fundada em título de crédito, a parte exequente fica advertida da proibição de sua circulação durante o trâmite do processo. Em caso de quitação, o título deverá ser restituído à parte executada, sob pena de sanções legais.10. Custas de serviçosPara serviços requeridos, salvo beneficiários da gratuidade da justiça, deverá ser exigido o recolhimento da guia correspondente.Providencie-se o necessário.Cite-se. Cumpra-se.HIDROLÂNDIA, nesta data.Eduardo Perez OliveiraJuiz de Direito