Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Concess�o -> Liminar (CNJ:339)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"517823"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito ProibitórioProcesso: 5667507-95.2022.8.09.0113Polo Ativo: José Pereira CaixetaPolo Passivo: Domilo Resende RodriguesDECISÃOI – Da substituição de testemunha O pedido de substituição da testemunha originalmente arrolada (Jesus Alves de Lima) por novo nome (Benedito Francisco D’Abadia – mov. 150) não encontra amparo legal. Isso porque o artigo 451 do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que, após o saneamento do processo, a substituição de testemunhas somente é permitida em hipóteses taxativas, quais sejam: falecimento, enfermidade incapacitante ou mudança de residência/trabalho com inviabilidade de localização. Não tendo a parte justificado a alteração, impõe-se a manutenção do rol anteriormente apresentado. II – Do substabelecimento sem reserva de poderes Consta dos autos substabelecimento outorgado pela antiga patrona da parte autora (mov. 151), sem reserva de poderes, o que implica a transferência total da representação processual. Assim, os antigos advogados não mais integram o polo ativo na condição de procuradores, devendo todas as futuras intimações serem dirigidas exclusivamente à nova patrona. III – Da pretensão de Ampliação Subjetiva da Lide Quanto ao pedido de inclusão de novos réus, cumpre destacar que a matéria já foi objeto de deliberação anterior (decisão da mov. 109), a qual indeferiu o aditamento da inicial com inclusão de novos sujeitos passivos após o saneamento processual (mov. 66), nos termos do art. 329, II, do CPC. A tentativa de rediscussão da matéria, sem qualquer elemento novo e sem anuência do réu, revela-se inadmissível. Ademais, verifica-se que a própria parte autora já havia requerido a desistência em face de José Pedro Granzotto (mov. 41), o que foi deferido na decisão de mov. 66, operando-se coisa julgada formal quanto a essa exclusão. Observe-se, por oportuno, não ser possível admitir que a parte altere livremente e a qualquer tempo o polo passivo da demanda, excluindo e posteriormente reincluindo pessoas sem que haja fatos novos ou fundamento jurídico a subsidiar tal pedido - tal prática viola, inclusive, os princípios da economia e da celeridade processuais.IV – Da produção de prova pericial O objeto da perícia requerida pela parte autora diz respeito a eventual sobreposição de áreas, valoração e validade do georreferenciamento da matrícula nº 18.716. No entanto, tais questões não dizem respeito à lide possessória tratada nestes autos, cujo objeto é a proteção da posse direta do imóvel constante da matrícula nº 19.815. Como bem pontuado pela parte autora, há demanda própria (autos nº 6154767-77.2024.8.09.0113) que trata diretamente da nulidade de registro e georreferenciamento. Assim, a prova pericial requerida refoge ao objeto do interdito proibitório e deve ser produzida exclusivamente no processo respectivo. V – Do pedido de cancelamento da audiência A decisão de saneamento (mov. 66) expressamente consignou que a intimação das testemunhas incumbiria às partes, nos termos do art. 455 do CPC, inclusive quanto ao local e à forma de realização. Desse modo, a audiência foi regularmente designada e as partes cientes dos deveres a elas atribuídos. Não há elementos que justifiquem o cancelamento do ato processual. VI – Da intimação pessoal do réu Quanto à alegada ausência de intimação pessoal da parte ré, cumpre esclarecer que o réu está devidamente representado nos autos por advogado dativo regularmente nomeado (mov. 133). Nessa hipótese, não há necessidade de intimação pessoal da parte, salvo se houver requerimento específico de depoimento pessoal, o que não é o caso dos autos. Ressalta-se, ainda, que o advogado dativo foi intimado da audiência e, em caso de ausência imotivada, poderá ser nomeado defensor ad hoc no ato, para assegurar a regularidade da instrução. PELO EXPOSTO: a) Indefiro o pedido de substituição de testemunha formulado na mov. 150; b) Reconheço a plena eficácia do substabelecimento sem reserva de poderes juntado na mov. 151, devendo as futuras intimações ocorrerem exclusivamente em nome da nova patrona; c) Indefiro o pedido de aditamento à inicial; d) Indefiro o pedido de produção de prova pericial, por não guardar pertinência com o objeto da presente ação possessória; e) Indefiro o pedido de cancelamento da audiência designada; f) Rejeito o pedido de intimação pessoal do réu. Renove-se a intimação do advogado dativo para comparecimento à audiência designada, consignando-se que, em caso de ausência imotivada, será nomeado defensor ad hoc para o ato. A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta