Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Improced�ncia (CNJ:220)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Minist�rio P�blico 1� Grau","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"4","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"Sim"}],"Id_ClassificadorPendencia":"668802"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 8ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção ESTE ATO DECISÓRIO SERVE AUTOMATICAMENTE DE INSTRUMENTO/MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 136 DO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL DO TJGO.Processo nº: 0138307-04.2019.8.09.0175Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioPolo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPolo passivo: BRUNO ARAUJO CAMPOSSENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS denunciou BRUNO ARAÚJO CAMPOS pela prática do crime tipificado no art. 1º, inciso I, da Lei 8.176/91, nos seguintes termos: Infere-se da peça investigativa anexa que, no dia 01/11/2019, por volta das 18:00 horas, pelas Ruas Desvio Bucareste, nº 615, próximo à base petrolífera, Jardim Novo Mundo, nesta Capital, BRUNO ARAÚJO CAMPOS adquiriu e revendia combustíveis (etanol) em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei.Extrai do caderno informativo, que uma equipe de Policiais Militares estava em patrulhamento ostensivo pelas imediações do Setor Jardim Novo Mundo, nesta Capital, oportunidade que visualizaram um veículo VW/Saveiro, placas de identificação DFP-9240, cor preta, carregado com diversos galões plásticos contendo líquido semelhante a combustível estacionado atrás de caminhões estacionados próximos à base petrolífera.Ao perceber a aproximação da viatura policial, o motorista do VW/Saveiro evadiu-se, sendo perseguido, e, naquelas imediações estacionou o veículo, e continuou a fuga a pé em meio a populares presentes no local. Todavia, a equipe policial logrou êxito e alcançou o indivíduo.Ao ser abordado, se identificou como Bruno Araújo Campos. Indagado acerca dos galões de combustível encontrado na carroceria, o denunciado afirmou que havia retirado dos caminhões estacionados na base petrolífera e, que venderia o combustível na cidade no município de Senador Canedo, no valor de R$ 2,00 (dois reais) cada litro.Foram apreendidos 06 (seis) galões de plástico contendo líquido em seu interior, que submetido à perícia no Instituto de Criminalística, concluiu-se que se tratava de combustível etanol, substância inflamável.Nesse cenário, o denunciado foi preso em flagrante e posteriormente colocado em liberdade após o recolhimento de fiança. A denúncia foi recebida em 11 de fevereiro de 2025. Citado, o acusado apresentou resposta à acusação. Ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento, a qual fora realizada em 08 de maio de 2025, foi inquirida uma testemunha e colhido o interrogatório do réu. Encerrada a fase instrutória, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a procedência da denúncia. A defesa, em suas alegações orais, pugnou pela absolvição do acusado, por ausência de provas para a condenação. Certidão de antecedentes criminais anexada aos autos. Vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. DECIDO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS denunciou BRUNO ARAÚJO CAMPOS pela prática do crime tipificado no art. 1º, inciso I, da Lei 8.176/91. O processo tramitou normalmente, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser declarada, acautelados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e da ampla defesa. O crime imputado ao réu está tipificado no art. 1º, inciso I, da Lei 8.176/91, in verbis: Art. 1º Constitui crime contra a ordem econômica:I – adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei;(…).Pena: detenção, de 1 (um) a 5 (cinco) anos. A materialidade do crime restou comprovada por meio do auto de prisão em flagrante, do registro de atendimento integrado, do auto de exibição e apreensão, do registro de ocorrência, do termo de entrega, do laudo pericial – que concluiu que os galões apreendidos continham Etanol, substância inflamável (movimentação 4; arquivo 2) –, além dos demais elementos colhidos durante a persecução penal. Quanto à autoria, o policial militar IVANILDO VANDEIR PEREIRA DOS SANTOS, ouvido na fase de inquérito, relatou: (…) que na data de hoje 01/11/2019, aproximadamente 18h, juntamente com o policial militar MEURIN estavam em patrulhamento pelas imediações do Jardim Novo Mundo, nesta Capital, momento em que visualizaram um veículo tipo Saveiro, placa DPF-9240, cor prata estacionada atrás de caminhões próxima à base petrolífera localizada no Jardim Novo Mundo nesta Capital, e na carroceria haviam vários galões de plástico. O condutor diz que o indivíduo saiu no veículo em via pública conduzindo o automóvel há aproximadamente 1km de distância, todavia quando o indivíduo visualizou a viatura policial, ele novamente estacionou o veículo e tentou evadir do local em meio a alguns populares, entretanto foi devidamente abordado. O condutor diz que o indivíduo foi identificado como BRUNO ARAÚJO CAMPOS, e dentro dos galões haviam vários litros de uma substância com a aparência do combustível etanol. O condutor diz que indagou BRUNO sobre a origem do combustível e ele disse que havia retirado o combustível dos caminhões que ficavam estacionados próximo à base petrolífera localizada no Jardim Novo Mundo, nesta Capital e iria vender o combustível na cidade de Senador Canedo, Goiás, no valor de R$ 2,00 (dois reais) cada litro. (…). A testemunha MEURIN DA ROCHA MAIA, policial militar, ouvido na fase de investigação, narrou: (…) que na data de hoje 01/11/2019, aproximadamente 18h, juntamente com o condutor estavam em patrulhamento pelas imediações do Jardim Novo Mundo, nesta Capital, momento em que visualizaram um veículo tipo Saveiro, placa DFP-9240, cor prata estacionada atrás de caminhões próxima à base petrolífera localizada no Jardim Novo Mundo nesta Capital, e na carroceria haviam vários galões de plástico. O depoente diz que o indivíduo saiu no veículo em via pública conduzindo o automóvel há aproximadamente 1km de distância, todavia quando o indivíduo visualizou a viatura policial, ele novamente estacionou o veículo e tentou evadir do local em meio a alguns populares, entretanto foi devidamente abordado. O depoente diz que o indivíduo foi identificado como BRUNO ARAÚJO CAMPOS, e dentro dos galões haviam vários litros de uma substância com aparência de combustível etanol. O depoente diz que o condutor indagou BRUNO sobre a origem do combustível e ele disse que havia retirado o combustível dos caminhões que ficavam estacionados próximo à base petrolífera localizada no Jardim Novo Mundo, nesta Capital, e iria vender o combustível na cidade de Senador Canedo, Goiás, no valor de R$ 2,00 (dois reais) cada litro. (…). O acusado BRUNO ARAÚJO CAMPOS, interrogado na delegacia de polícia, declarou: (…) que estava em seu local de trabalho em uma borracharia que fica em frente a base petrolífera localizada no Jardim Novo Mundo, nesta capital e seu veículo, saveiro placa DFP-9240 estava estacionada ao lado da borracharia, momento em que um policial militar aproximou-se e abordou o interrogado e começou a olhar o veículo do interrogado. Diz que o policial militar perguntou o que havia dentro dos galões que estava na carroceria do veículo do interrogado, e após dizer que era o combustível etanol, os policiais lhe prenderam. O interrogado relata que não conduziu seu veículo e estava estacionada no momento da abordagem policial. O interrogado diz que o combustível etanol foi retirado pelo interrogado dos caminhões que ficam estacionados em frente a base petrolífera que descarregaram o combustível e resta um pouco de combustível nos referidos caminhões. O interrogado relata que foi retirado o combustível na data do dia 01 de novembro de 2019 pelo próprio interrogado, que utilizou luvas, um balde e um funil. Em juízo, o policial militar MEURIN DA ROCHA MAIA relembrou que naquela região estava ocorrendo diversos relatos de furto de combustível dos caminhões, o que motivou o patrulhamento. Relatou que no dia visualizou o veículo do acusado, uma Saveiro, e durante a abordagem constatou que ele transportava galões com combustível, tendo o réu afirmado que adquiriu na base de petróleo e que iria revender. Afirmou que todos os galões estavam cheios de combustível. O acusado BRUNO ARAÚJO CAMPOS, interrogado em juízo, negou a prática do crime. Alegou somente retirava o “resto” de combustível que sobrava nos caminhões e que não tinha intenção de revender. Acerca do crime em análise, RICARDO ANTÔNIO ANDREUCCI (Legislação Penal Especial, São Paulo: Saraiva, 2018) discorre que: (…) no inciso I, as condutas incriminadas são adquirir (comprar, obter), distribuir (espalhar, dispor) e revender (tornar a vender) derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei. De acordo com ANDREUCCI, a consumação ocorre com a efetiva aquisição, distribuição e revenda dos derivados de petróleo, álcool etílico, demais combustíveis carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei. Nos termos da jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO E CONTRA A ORDEM ECONÔMICA - ART. 7º, IX DA LEI Nº 8.137/90 E ART. 1º, I, DA LEI 8.176/91 - TER EM DEPÓSITO PARA VENDER MERCADORIA EM CONDIÇÕES IMPRÓPRIAS AO CONSUMO E ADQUIRIR COMBUSTÍVEL LÍQUIDO CARBURANTE EM DESACORDO COM AS NORMAS ESTABELECIDAS NA FORMA DA LEI - CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - DOLO SUFICIENTEMENTE CONFIGURADO - DEPÓSITO DE COMBUSTÍVEL DESTINADO À VENDA DE ORIGEM CLANDESTINA, IMPRÓPRIO PARA USO E DESCOBERTADO PELA NOTA FISCAL - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. - O delito disposto no art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/90 é de natureza formal, e consuma-se quando tem o agente em depósito, para posterior venda, mercadoria ou matéria prima em condições impróprias para consumo - Tendo o agente adquirido combustível líquido carburante em desacordo com as normas estabelecidas na legislação atinente, dada sua gênese notoriamente clandestina, imperiosa se faz sua condenação como incurso nas sanções do art. 1º, I, da Lei 8.176/91. (TJMG - APR: 10647040466110001 MG, Relator.: Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 01/03/2016, Data de Publicação: 11/03/2016). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDUTA DELITUOSA DEMONSTRADA. SOLUÇÃO ADVERSA MANTIDA. Constitui a conduta criminosa tipificada pelo art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/91, crime contra a ordem econômica e Sistema de Estoque de Combustíveis, a ação do processado de adquirir derivado de petróleo (óleo diesel) fora dos estabelecimentos destinados à comercialização, resultando de compra de caminhão-tanque, em galões, realizando transação clandestina, sem autorização, em desacordo com as exigências legais. APELO DESPROVIDO. (TJGO - APR: 02202436120118090036 CRISTALINA, Relator.: DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA, Data de Julgamento: 03/02/2015, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 1824 de 13/07/2015). As provas produzidas judicialmente são suficientes a corroborar os fatos narrados na denúncia, uma vez comprovada a autoria e materialidade do crime, sendo certo que o acusado adquiriu combustível (Etanol) fora dos estabelecimentos comerciais autorizados, em desacordo com as exigências legais, de forma clandestina. A propósito, o depoimento, em juízo, do policial militar que participou da ocorrência, em harmonia com as demais provas, possui especial relevo. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes - A condenação do paciente por tráfico de drogas foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - após denúncias anônimas que levaram a polícia a realizar uma ronda na área conhecida como Rua da Nóia e a flagrarem o paciente na posse de 7 embrulhos contendo crack, sendo que a massa de cada uma das embalagens pesava cerca de 7 gramas (e-STJ, fls. 8/9) -; Some-se a isso o fato de que um dos menores apreendidos junto com o paciente haver confirmado que a droga seria dele (e-STJ, fl. 9) - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes - A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente - Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRÉVIO MONITORAMENTO DO ACUSADO. DEPOIMENTO COERENTE DOS POLICIAIS EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os elementos da fase investigatória foram valorados em conjunto com a prova produzida na audiência de instrução e julgamento. Dessa forma, não se verifica que a condenação está lastreada apenas em elementos da fase inquisitorial, em ofensa ao art. 155, caput, do Código de Processo Penal. 2. Os Policiais narraram em Juízo que avistaram o Paciente com uma sacola que aparentava conter drogas, ao acessar um terreno que circundava a residência monitorada. Momentos depois, quando retornou, ele não trouxe essa sacola consigo. Essa atitude, aliada às informações do serviço de inteligência, que estava monitorando o Acusado, fez com que os agentes estatais acionassem cão de faro, que localizou as drogas. No interior da residência, localizou-se "01 (um) revólver calibre.22, municiado e com a numeração suprimida" (fl. 27).3. As denúncias anônimas foram confirmadas pelas observações dos policiais, que relataram, em juízo, de maneira coerente e firme, que o Paciente foi flagrado em atitude suspeita típica do tráfico de drogas. Nesse contexto, verifica-se a suficiência dos elementos para a condenação do Paciente pela prática dos crimes imputados na denúncia. Precedentes. 4. Aplicável ao caso a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 648133 MG 2021/0058212-2, Relator.: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2022). Dessarte, não comprovadas as teses defensivas, sendo suficiente o acervo probatório produzido a sustentar o decreto condenatório, não há espaço para a absolvição. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu BRUNO ARAÚJO CAMPOS pela prática do crime tipificado no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.176/91. Passo à dosagem da pena de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP. Quanto à CULPABILIDADE, não excede àquela limite da norma penal incriminadora, pelo que deixo de valorá-la negativamente; ANTECEDENTES, não registra sentença condenatória transitada em julgado, razão pela qual nada a se valorar negativamente; a CONDUTA SOCIAL do acusado é considerada dentro dos padrões de normalidade; PERSONALIDADE do acusado não apresenta nenhuma característica que a desabone; MOTIVOS do crime que são próprios do tipo penal; CONSEQUÊNCIAS são inerentes ao tipo penal em análise, de sorte que não serão analisadas negativamente; CIRCUNSTÂNCIAS do crime são inerentes ao tipo penal, pelo que não serão valoradas negativamente; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA neutra. Assim, atento às circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, fixo a pena base do acusado em 1 (um) ano de detenção. Não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes, assim como não há causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual mantenho a pena, definitivamente, em 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO. Atendendo ao disposto no artigo 59, inciso III, em combinação com o artigo 33, § 2º, do Código Penal, estabeleço o REGIME ABERTO como o inicial da execução da pena privativa de liberdade. Nos termos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente no pagamento de prestação pecuniária, a ser definida pelo Juízo da Execução Penal. Deixo de condenar em indenização mínima, haja vista a ausência de provas do prejuízo. Considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade, concedo-lhe o direito de permanecer solto, salvo se por outro motivo estiver preso. Condeno o réu no pagamento das custas processuais. Deixo de ordenar a inserção do nome do sentenciado no rol dos culpados, em face da revogação da determinação insculpida no art. 393, inc. II, do Código Processual Penal Brasileiro, pela Lei Federal nº 12.403/2011. Outrossim, após a res iudicata, oficie-se ao Cartório Eleitoral para fins do Comando “FASE” e consequente suspensão dos direitos políticos do sentenciado nos exatos termos do art. 15, inc. III, da Constituição Federal, c/c art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, e Súmula nº 09, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva guia de pena e, posteriormente, remetam-se os autos ao juízo da execução penal, o qual ficará responsável, inclusive, pela execução da pena de multa (art. 51, CP). Intimem-se, inclusive a vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, e, se necessário, via edital. P. R. Intimem-se. Goiânia - GO, datado e assinado eletronicamente. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito(Assinado Eletronicamente)