Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Pedido conhecido em parte e procedente (CNJ:12329)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOComarca de GoiâniaEstado de Goiás6ª Vara de Fazenda Pública EstadualProtocolo: 5265881-93.2025.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Paulo Augusto Mendonca SilvaRequerido: Departamento Estadual De TransitoS E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO proposta por PAULO AUGUSTO MENDONÇA SILVA em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/GO, partes devidamente qualificadas.Em 16 de junho de 2019, o autor foi autuado pelo DETRAN/GO, sendo-lhe atribuída uma infração de trânsito conforme o Auto de Infração nº A022671770. Dentro do prazo legal, em 30 de julho de 2019, o autor apresentou defesa prévia, exercendo seu direito ao contraditório e à ampla defesa. No entanto, a defesa nunca foi analisada nem decidida pela autoridade competente, permanecendo o processo sem qualquer movimentação até a presente data, o que configuraria uma paralisação administrativa superior a cinco anos. Em 2022, houve a migração dos processos para o formato eletrônico, mas a autuação permaneceu sem julgamento até o momento. Em 18 de março de 2025, diante da necessidade de regularizar a situação do veículo para realizar uma venda, o autor se viu obrigado a efetuar o pagamento da multa no valor de R$ 1.173,88, apesar da inexistência de decisão administrativa.No plano jurídico, o autor fundamenta seu pedido com base no artigo 36 da Resolução CONTRAN nº 918/2022 e na Lei nº 9.873/1999, que tratam da prescrição intercorrente da pretensão punitiva da Administração Pública. A inércia administrativa por mais de cinco anos configura a prescrição da ação punitiva, uma vez que, conforme a legislação, a Administração não pode deixar o processo paralisado por período superior a três anos sem manifestação, o que caracteriza violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo, garantido pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. O autor ainda cita precedentes jurisprudenciais que reconhecem a prescrição intercorrente em casos de inércia administrativa, defendendo a nulidade da multa aplicada.Dessa forma, o autor pleiteia a declaração de nulidade da multa imposta, a restituição do valor pago a título de multa, devidamente corrigido, e a condenação do DETRAN/GO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Alega que, diante da documentação apresentada, que comprova a prescrição da pretensão punitiva e a nulidade da sanção, a tutela de evidência deve ser concedida, evitando-se a perpetuação de uma penalidade manifestamente nula.Por fim, dá-se a causa o valor de R$ 1.173,88 (mil cento e setenta e três reais e oitenta e oito centavos).Diante do requerimento do autor, por meio do evento nº 11, onde solicitou a desistência da presente ação e a sua consequente extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.Os autos vieram-me conclusos por meio do evento nº 12.Examinando e decidindo.A desistência da ação é um direito da parte, conforme prevê o artigo 485, inciso VIII, do CPC, que estabelece que o juiz deverá extinguir o processo sem resolução do mérito quando, antes da sentença, o autor desistir da ação. Tal desistência deve ser homologada pelo Juízo, que deve declarar a extinção do processo sem analisar o mérito da questão.Neste caso, a desistência foi devidamente comunicada, e não há nenhum óbice para sua homologação, uma vez que a parte não apresentou nenhuma condição impeditiva ou irregularidade nesse sentido. A desistência, por sua natureza, acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o disposto no artigo 485, VIII, do CPC, que é aplicável à hipótese de desistência da ação antes da sentença.Ademais, deve-se frisar que, ao optar pela desistência, a parte autora não está renunciando ao seu direito, mas apenas optando por não mais seguir com a demanda judicial no momento. Tal decisão é lícita e deve ser respeitada pelo Poder Judiciário.DO DISPOSITIVOAnte o exposto, homologo a desistência manifestada pela autora e, em consequência, decreto a extinção do presente processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.Sem custas.Sem honorários.Intime-se.Após, proceda-se ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe.Goiânia-GO, 22 de abril de 2025. Liliam Margareth da Silva FerreiraJuíza de DireitoI.M
24/04/2025, 00:00