Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás D E C I S Ã O Recebo a petição inicial e determino, sucessivamente: a) cite(m)-se o(s) executado(s), por mandado, carta precatória ou carta-postal, para no prazo de 03 (três) dias pagar(em) a dívida, mais honorários advocatícios que fixo em 10% (artigo 827, § 1º do CPC) do valor do débito e custas processuais, sob pena de penhora de bens, e no prazo de 15 dias oferecer(em) embargos (artigo 914 do CPC), sob as demais advertências previstas em lei (artigo 916 do CPC); b) frustrada a citação ou havendo pagamento ou proposta de pagamento, intime-se a parte exequente para no prazo de 10 dias manifestar-se; c) decorridos os prazos do item “a” sem manifestação do executado ou do item “b”, voltem-me os autos; d) frustrada a citação e requerida a busca de endereço pelos sistemas conveniados ou concessionárias públicas, assim proceda-se, retornando ao cumprimento da presente decisão nos termos acima. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA - DEC. JUD. 1.983/2025
24/04/2025, 00:00