Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Número do processo: 6087378-05.2024.8.09.0007Autor/Exequente: Pedro Henrique Moreira DouradoRéu/Executado: Luis Carlos Ferreira Pires SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38).Decido.Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.Garantido o juízo, designou-se a audiência prevista no art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95, na qual deixou de comparecer a parte exequente, embora devidamente intimada.De acordo com o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, a ausência do polo ativo em qualquer das audiências do processo acarreta a sua extinção.Nesse sentido a doutrina:“Se o exequente deixar de comparecer à sessão de conciliação, que é designada após a penhora, na execução de título executivo extrajudicial (art. 53, § 1º), o juiz deverá extinguir o processo sem o julgamento do mérito e deixará de receber e apreciar os embargos do devedor. Estará sendo observada a regra do art. 51, inc. I, embora ela não se refira exatamente à pessoa do exequente, não deixa de ser o autor do processo (JOSÉ ALBERTO QUADROS DE CARVALHO SILVA, “Lei dos Juizados Especiais Cíveis Anotada”, 2ª ed., Saraiva, 2001, p. 156);“Importante lembrar que, se o exequente faltar essa audiência, o procedimento executivo será encerrado sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/1995).” (FELIPPE BORRING ROCHA, “ Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais”, 11ª ed., Atlas, 2021, p. 254).A jurisprudência endossa o mesmo entendimento:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. (...) Dispõe o art. 51, inciso I da Lei 9.099/1995, que "Extingue-se o processo (...) quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo". O artigo em questão não faz qualquer menção sobre a inaplicabilidade do dispositivo para as ações de execução de título executivo extrajudicial, pelo contrário, menciona que a ausência do autor a qualquer das audiências do processo enseja a sua extinção. Dessa forma, não merece reparo a sentença que extinguiu o feito em razão do não comparecimento do autor na audiência de conciliação realizada na forma do art. 53, §1º da Lei 9.099/1995. (...)” (Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Acórdão 1007292, 07028313120168070007, Rel. Aiston Henrique de Sousa, j. 30/3/2017, DJE 5/4/2017);“Recurso Inominado – Execução de Título Extrajudicial – Ausência injustificada do exequente à audiência de conciliação – Extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, I, da Lei n.º 9.099/95 – Insurgência do exequente – Descabimento – (...) – Hipótese ex lege de extinção do processo, sem resolução do mérito, por descumprimento do dever de comparecimento pessoal das partes às audiências – (...) - Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos - Recurso desprovido.” (TJSP - 1ª Turma, Recurso Inominado Cível 1003342-20.2015.8.26.0602; Rel. Leonardo Guilherme Widmann; j. 20/8/2018).Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.Condeno a parte autora ao pagamento das custas, já que não houve a comprovação de que a ausência decorreu de força maior, na forma do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95. Sem honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se. Libere-se o veículo bloqueado Renajud (mov.15).Certificado o trânsito em julgado da sentença, encaminhem-se os autos à Contadoria para calcular das custas finais e intime-se a parte para recolhê-las, no prazo de 30 dias, contados a partir de sua intimação, sob pena de cadastro/averbação do débito no PROJUDI pela Secretaria e posterior remessa para protesto pela Diretoria Financeira do TJGO, devendo ser tomadas, em caso de inadimplência, as providências determinadas pelo Ofício Circular CGJGO n. 33/2024, independentemente de outras deliberações. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente)