Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Processo nº.:5333249-82.2024.8.09.0107Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelD E C I S Ã O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de ação de declaratória c/c reparação por danos morais, ajuizada por Israel Alves da Silva, em desfavor de Oi S.A. (em recuperação judicial), partes qualificadas.Em síntese, o autor alega cobrança insistente pela empresa ré e pelo SERASA em razão de nove dívidas no valor total de R$ 615,20, com vencimento em 2017 e 2018. Alega ter sido cobrado de forma insistente, acintosa e vexatória por meio de ligações, e-mails e mensagens SMS. Afirma que a cobrança é indevida porque as dívidas estão prescritas, portanto, não poderiam ser cobradas judicial ou extrajudicialmente, com base no entendimento da TERCEIRA TURMA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) nos recursos especiais nº 2.088.100 e nº 2.094.303 de 17/10/2023. Ressalta a ilegalidade da cobrança indevida, a falsa afirmação de legitimidade da ré para cobrança de dívida prescrita e a manutenção de informações negativas em cadastros de inadimplentes por mais de 5 anos. O requerente alega ter buscado solução administrativa sem sucesso. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação da ré, a inversão do ônus da prova, a interrupção de toda e qualquer cobrança sob pena de multa, a declaração de inexigibilidade do débito com baixa nos cadastros de inadimplentes e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).Juntou documentos com a inicial.Decisão na mov. 9 recebeu a inicial e deferiu a gratuidade da justiça ao autor.Contestação da ré na mov. 19. Em síntese, alega a parte ré que a parte promovente foi titular do acesso móvel nº 2546106340, habilitado em 22/06/2017 e cancelado em 02/01/2018, fato que demonstra por meio de capturas das próprias telas sistêmicas; que o nome e a dívida da parte autora nunca estiveram inscritos nos órgãos de proteção ao crédito, somente esteve cadastrada em um portal de negociação do Serasa, denominado Limpa Nome, e somente o autor tem acesso ao seu perfil e não afeta o score; que as dívidas foram cadastradas “em atraso”, o que difere das “negativadas” em termos de efeitos e, portanto, não configuram qualquer ilícito praticado pela ré. Pelas razões de fato e de direito, pedem a improcedência da demanda e a condenação do autor em litigância de má-fé.Réplica do autor na mov. 25.Foi realizada audiência de tentativa de conciliação, porém restou infrutífera (mov. 24).Despacho na mov. 27 determinou a intimação das partes para especificação de provas. Autor (mov. 30) e réu (mov. 31) pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria objeto deste processo a julgamento sob o rito de recursos repetitivos. Trata-se do Tema Repetitivo 1264, que submeteu a julgamento a seguinte questão: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. LICITUDE. DANO MORAL. 1. Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1264&cod_tema_final=1264; último acesso em 23.04.2025) Em decorrência, conforme despacho publicado no DJe de 24/06/2024 pelo Ministro Relator João Otávio de Noronha, foi determinada "a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância".Nesse sentido, SUSPENDO OS AUTOS, até que sejam julgados os recursos especiais nº 2.092.190/SP, nº 2.121.593/SP e nº 2.122.017/SP, referentes ao tema repetitivo em questão, ou sobrevenha deliberação diversa acerca da necessidade de suspensão nacional dos processos em primeira instância.Intimem-se. Cumpra-se.Morrinhos/GO, data da movimentação processual. Pedro Paulo de OliveiraJuiz de Direito em auxílio
24/04/2025, 00:00