Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Processo nº.:5333249-82.2024.8.09.0107Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelD E C I S Ã O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de ação de declaratória c/c reparação por danos morais, ajuizada por Israel Alves da Silva, em desfavor de Avon Cosméticos Ltda., partes qualificadas.Em síntese, o autor alega ter sido cobrado insistentemente pela empresa ré e pelo SERASA referentes a duas dívidas no valor total de R$ 514,05, com vencimento em 2017 e 2018; que as cobranças foram insistentes, acintosas e vexatórias, realizadas por meio de ligações, envios de e-mails e mensagens SMS; que a cobrança é indevida por se tratar de dívida prescrita, com base em decisão da TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) nos autos do RESP 2.088.100 e do RESP 2.094.303 lavrado em 17/10/2023. Ressalta a ilegalidade da cobrança indevida, a falsa afirmação de legitimidade da ré para cobrança de dívida prescrita e a manutenção de informações negativas em cadastros de inadimplentes por mais de 5 anos.Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação da ré, a inversão do ônus da prova, a interrupção das cobranças sob pena de multa, a declaração de inexigibilidade da dívida por prescrição, com baixa nos cadastros de inadimplentes, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).Decisão na mov. 9 recebeu a inicial e deferiu a gratuidade da justiça ao autor.Contestação da ré na mov. 21. Em síntese, preliminarmente: pede a retificação do polo passivo, tendo em vista que o objeto em discussão no presente processo é débito oriundo da AVON INDUSTRIAL LTDA.; alega a ausência de interesse processual, a ausência de pretensão resistida, a inépcia da inicial, a ausência de interesse de agir e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. No mérito a ré defende a legitimidade do débito, a inexistência de negativação, o descumprimento contratual por parte do autor, a inaplicabilidade da Súmula 323 do STJ, a legalidade dos procedimentos adotados, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de condenação por danos morais com fundamento na teoria do desvio produtivo, motivos pelos quais pede a improcedência da demanda.Réplica do autor na mov. 25.Despacho na mov. 27 determinou a intimação das partes para especificação de provas.Autor (mov. 30) e réu (mov. 31) pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.Na mov. 33 foi requerida a habilitação de novos patronos constituídos pela parte ré.É o breve relatório.Decido. I. Da preliminar de ilegitimidade passivaInicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré em contestação (mov. 21), por meio da qual pede a substituição do polo passivo da presente demanda e indica o sujeito passivo da relação jurídica discutida, em atenção aos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil. Alega a ré, com base na captura de tela da plataforma do Serasa Limpa Nome juntada pelo autor na mov. 1, que consta como credor da dívida cadastrada em desfavor do autor a empresa AVON INDUSTRIAL LTDA., motivo pelo qual pede a sua exclusão dos autos e a inclusão da AVON INDUSTRIAL LTDA., enquanto parte legitima para figurar no polo passivo da presente demanda.Verifico da réplica do autor, apresentada na mov. 25, que houve concordância com o argumento da ré e pedido de substituição processual.Neste sentido, ACOLHO a preliminar ora analisada e determino a substituição do polo passivo para que nele figure a empresa AVON INDUSTRIAL LTDA. Promova a Escrivania a corresponde alteração no PJD.Em decorrência disso, com fulcro no parágrafo único do art. 338 do Código de Processo Civil, condeno o autor ao reembolso das despesas processuais eventualmente incorridas e ao pagamento de honorários ao procurador da parte excluída, os quais fixo no percentual de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Fica suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios devidos pelo autor, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, caso ele seja beneficiário da justiça gratuita.II. Da suspensão processualO Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria objeto deste processo a julgamento sob o rito de recursos repetitivos. Trata-se do Tema Repetitivo 1264, que submeteu a julgamento a seguinte questão: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos"..PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. LICITUDE. DANO MORAL. 1. Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ.(https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1264&cod_tema_final=1264) Em decorrência, conforme despacho publicado no DJe de 24/06/2024 pelo Ministro Relator João Otávio de Noronha, foi determinada "a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância".Nesse sentido, SUSPENDO OS AUTOS, até que sejam julgados os recursos especiais nº 2.092.190/SP, nº 2.121.593/SP e nº 2.122.017/SP, referentes ao tema repetitivo em questão, ou sobrevenha deliberação diversa acerca da necessidade de suspensão nacional dos processos em primeira instância. Intimem-se as partes da presente decisão, inclusive a parte incluída por substituição AVON INDUSTRIAL LTDA. Diligências necessárias.Morrinhos/GO, data da movimentação processual. Pedro Paulo de OliveiraJuiz de Direito em auxílio
24/04/2025, 00:00