Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ARAGARÇASAragarças - Vara das Fazendas PúblicasSENTENÇAProcesso nº 5743531-73.2022.8.09.0014Polo ativo: PEDRO PAULO GAZZAPolo Passivo: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS ANP1 - RELATÓRIOTrata-se, nos presentes autos, de embargos à execução fiscal opostos por Pedro Paulo Gazza em desfavor da Agência Nacional do Petróleo Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, todos devidamente qualificados, por redirecionamento de execução anteriormente ajuizada em face da pessoa jurídica TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA TAPAJÓS LTDA. Alega o embargante, em síntese, a nulidade pela ausência de citação válida e a nulidade da inclusão no polo passivo da demanda, bem como a prescrição do crédito tributário antes do ajuizamento da execução, e, subsidiariamente, o excesso de penhora, pois os veículos constritos via Renajud são suficiente para garantir a execução, requerendo a liberação dos valores constritos via Bacenjud.Citada, a embargada aduziu que não era necessária a citação, pois o executado, ora embargante, apresentou-se espontaneamente, opondo exceção de pré-executividade e pagou as custas para processamento do incidente, conforme já apreciado nos autos principais (evento 12).Intimado, o embargante não manifestou sobre a defesa apresentada.É o relatório. Decido.2 - FUNDAMENTAÇÃOComo breve introito, consigno que a ação sequer deveria ter sido recebida, pela presença de coisa julgada material e pela ausência de interesse processual. Explico.2.1 - DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RAZÃO DA COISA JULGADADe plano, verifico que as teses de nulidade por ausência de citação e pela sua inclusão no polo passivo, através do redirecionamento da execução oriunda da desconsideração da personalidade jurídica, bem como a prescrição do crédito tributário antes do ajuizamento da execução, trazidas a julgamento nesses embargos à execução, já foram objeto de decisão nos autos principais, quando do julgamento da exceção de pré-executividade.Há, portanto, coisa julgada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMA JÁ DECIDIDO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FORÇA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em apregoar que as questões decididas definitivamente em Exceção de Pré-Executividade não podem ser renovadas por ocasião da oposição de Embargos à Execução, em razão da força preclusiva da coisa julgada. Precedentes: AgRg no REsp 1354894/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 08/05/2013; AgRg no Ag 908.195/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2007. 2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1652203 SP 2017/0024464-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2017) Aliás, importante frisar que, mesmo em relação às matérias de ordem pública, a reanálise importaria em afronta ao princípio da segurança jurídica. Nesse sentido, aliás, em recente julgado, decidiu o TJGO: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS SUSCITADOS E REJEITADOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Uma vez rejeitada a exceção de pré-executividade por decisão já transitada em julgado, impossível às partes reacenderem discussões sobre matérias já apreciadas e, portanto, preclusas, conforme preconiza o artigo 507 do CPC. 2. Mesmo que a matéria fosse de ordem pública, o que autorizaria a análise em qualquer tempo e grau de jurisdição, não significa que possa ser rediscutida repetida e indefinidamente dentro da mesma relação processual, sob pena de grave imolação ao princípio da segurança jurídica. 3. Assim, tratando-se de mera repetição, escorreita a sentença que determinou a extinção dos embargos à execução. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 51998878920238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Paulo César Alves das Neves, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ de 19/02/2024) Em verdade, a título de obiter dictum, deveria a parte ter interposto o recurso cabível contra aquela decisão, isto é, o agravo de instrumento.Desse modo, deixo de analisar os pedidos, em razão da coisa julgada (art. 485, V, do CPC1).2.2 - DO EXCESSO DE PENHORAO embargante afirma que há excesso de penhora e requer a liberação dos valores constritos via Bacenjud, afirmando que os veículos constritos via Renajud são suficientes para satisfazer o débito.Todavia, não há que se falar, neste momento, em excesso de penhora pelo motivo exposto na inicial, pois sequer foi realizada a avaliação dos bens.De acordo com o inciso I do art. 874 do CPC2, somente após a avaliação do bem o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar reduzir a penhora aos bens suficientes.Nesse sentido, eis a jurisprudência do TJGO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DOS BENS. MOMENTO INADEQUADO PARA QUESTIONAMENTO. 1. Conforme inteligência do artigo 874, I, do CPC, somente após a avaliação do bem o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar reduzir a penhora aos bens suficientes, sendo inadequada a discussão sobre excesso de penhora no atual estágio processual. 2. Assim, até que seja realizada a avaliação dos direitos creditórios remanescentes dos bens, deve ser mantida a penhora dos mesmos. 3. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5086157-03.2023.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2023). Importante frisar que os 3 veículos se tratam de 2 reboques, popularmente conhecidos como "carretinhas", e um caminhão de porte médio, os quais, pelas regras de experiência comum (art. 375 do CPC3), além de não serem de alto valor, sofrem desvalorização com o tempo e uso, notadamente quando utilizadas para prestação de serviços.Portanto, enquanto não realizada tal avaliação, falta até mesmo pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo para exame do excesso de penhora, na forma do art. 485, IV, do CPC1. Tampouco há, nesse estágio, interesse processual apto a autorizar o juízo de mérito desse pedido, nos termos do art. 485, VI, do CPC1.3 - DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no art. 485, incisos IV, V e VI, do CPC1, julgo extintos os embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito.Pela causalidade, condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC3).Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar e, após, transcorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos principais e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.Aragarças, Goiás, datado e assinado digitalmente.Yasmmin Cavalari Juíza Substituta1. Código de Processo Civil. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;2. Código de Processo Civil. Art. 874. Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar: I - reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios;3. Código de Processo Civil. Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.4. Código de Processo Civil. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.