Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"542332"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5311346-70.2025.8.09.0134COMARCA DE QUIRINÓPOLISAGRAVANTE: MIRIAN PAULA GOULARTAGRAVADA: OI S/ARELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIDA A DESISTÊNCIA DO RECURSO PELA PARTE AGRAVANTE. HOMOLOGAÇÃO. JULGAMENTO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao Cumprimento de Sentença para reconhecer a natureza concursal do crédito exequendo, homologar os cálculos da parte executada e extinguir o Cumprimento de Sentença. Após a interposição do recurso, a parte agravante manifestou desistência, por meio de procurador com poderes específicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a homologação da desistência recursal formulada pela parte agravante, com a consequente extinção do Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A desistência do recurso é ato unilateral de vontade, admitido a qualquer tempo antes do julgamento, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil.4. Estando o recurso ainda pendente de apreciação e verificada a regularidade da representação processual, impõe-se a homologação da desistência.5. Homologada a desistência, o recurso perde seu objeto, devendo ser julgado prejudicado, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento:1. A desistência do recurso, apresentada por procurador com poderes específicos antes do julgamento, deve ser homologada, com o consequente reconhecimento da perda do objeto recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 998. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 7028847-59.2010.8.09.0051, Rel. Des. 5ª Câmara Cível, j. 29.02.2024, DJe 29.02.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Mirian Paula Goulart. contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Cível da Comarca de Quirinópolis, Dra. Maria dos Santos Queiroz de Oliveira nos autos do Cumprimento de Sentença, proposto em desfavor de OI S/A, ora agravada. A sentença foi proferida nos seguintes termos (mov. 94 dos autos originários): (...)Isto posto, nos termos da fundamentação, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença para: a) RECONHECER a natureza concursal do crédito exequendo; b) HOMOLOGAR o cálculo da parte executada (evento 89); c) JULGAR EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II e 925, ambos do CPC. Havendo interposição de apelação, inexistindo juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, §3º, CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC). Irresignada, a autora interpôs o presente Agravo de Instrumento, alegando que foi proposta Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica contra a agravada, julgada parcialmente procedente, conforme sentença do evento nº 22 e acórdão do evento nº 42 do processo principal. Aduz que, após o trânsito em julgado, iniciou-se o cumprimento de sentença pela agravante (evento nº 58), com apresentação dos cálculos atualizados do débito até a data da segunda recuperação judicial da parte requerida, ajuizada em 01/03/2023. Alega que, mesmo regularmente intimada, a parte requerida deixou de impugnar oportunamente o cumprimento de sentença, limitando-se a requerer sucessivas suspensões do feito, como demonstram os eventos nº 70 e 79. Aduz que, em momento posterior, fora do prazo legal, a agravada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento nº 89), sob a alegação de que os consectários legais deveriam ser limitados até a data da primeira recuperação judicial, ocorrida em 20/06/2016. Aponta que a impugnação sequer deveria ter sido conhecida, por ser intempestiva pois o despacho que determinou a manifestação da parte executada sobre o cumprimento de sentença ocorreu em 14/06/2024 (evento nº 78), com início do prazo em 19/06/2024 e término em 31/07/2024. Por fim, requer a agravante que seja reformada a decisão proferida no evento nº 94 dos autos originários, para que: (i) seja reconhecida a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada; (ii) seja determinada a atualização dos valores devidos até a data da segunda recuperação judicial (01/03/2023), desconsiderando-se a limitação imposta à data de 20/06/2016; (iii) sejam homologados os cálculos apresentados pela agravante no evento nº 58, arquivo 02, por refletirem corretamente os parâmetros legais vigentes. Intimada a se manifestar sobre eventual inadmissibilidade do recurso, a parte agravante pugnou pela desistência do feito (evento 6). É o relatório. Decido. Analisando o caso em comento, vislumbra-se a possibilidade de julgamento monocrático ao recurso, conforme artigo 932, inciso III, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator:(…)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" Conforme se vislumbra dos autos, verifica-se que o Agravo de Instrumento se encontra prejudicado ante a manifestação de desistência recursal formulada pela agravante (mov. 6). A desistência do recurso é ato unilateral de vontade e está prevista no artigo 998 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” A propósito: JUÍZO DE RETRATAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO HOMOLOGADA. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO ALTERNATIVO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A desistência do recurso pode ser formulada pelo recorrente até o seu julgamento, e independe da concordância da parte contrária, sendo, pois, necessária sua homologação para que produza seus efeitos legais. Inteligência do art. 998 do Código de Processo Civil. (…). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 7028847-59.2010.8.09.0051, De minha Relatoria, 5ª Câmara Cível, julgado em 29/02/2024, DJe de 29/02/2024). (grifei). À vista disso, vislumbra-se que inexiste óbice para se homologar a desistência recursal, que foi manifestada pelo procurador regularmente constituído pela parte agravante e com poderes expressos para tal (mov. 03, fls. 26, dos autos originários). Ante o exposto, com base no artigo 998 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência recursal e, consequentemente, conforme o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e artigo 157 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto. É como decido. Após a publicação no Diário da Justiça eletrônico noticiando o julgamento do presente procedimento, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas. Em eventual necessidade de desarquivamento, este deverá ocorrer independentemente do recolhimento de qualquer valor por parte do interessado. Determino, ainda, a retirada (baixa) do presente recurso do acervo desta Relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 Da Resolução Nº 59/2016 Do TJGO
28/04/2025, 00:00