Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - GO COMARCA DE GOIÂNIA Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA propostos face à sentença de evento retro. Alega a parte embargante que a decisão contém contradição/omissão e obscuridade. Ao final, requer que sejam acolhidos os embargos para que seja sanado o erro. Vieram-me os autos conclusos É o relato. Decido. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para retificar vício de qualquer ato decisório passível de correção por omissão, contradição, obscuridade e erro material. Assim, conheço dos embargos por serem cabíveis e tempestivos. No caso em comento, não existe a omissão apontada pela parte embargante. A decisão foi clara ao fundamentar o pedido. Além disso, está em consonância com o artigo 520, §1º do Código de Processo Civil, pleiteando a parte, na verdade, a rediscussão de matéria já decidida.
Ante o exposto, conheço dos embargos e NEGO-LHE provimento. Outrossim, mantenho incólume a sentença. Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias e requererem o que entenderem de direito. I. Cumpra-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luciane Cristina Duarte da Silva Juíza de Direito respondente Decreto nº 1.853/2025
25/04/2025, 00:00