Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásÁGUAS LINDAS DE GOIÁSÁguas Lindas de Goiás - 1ª Vara das Fazendas PúblicasÁREA PÚBLICA MUNICIPAL,, QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, AGUAS LINDAS DE GOIAS-Goiás, 72910729 Processo nº: 5286234-75.2017.8.09.0168Recorrentes(s): ALESSANDRA QUIRINO SANTOSRecorrido(s): ESTADO DE GOIÁS- SENTENÇA - Trata-se de Ação de Indenização de Danos Morais e Materiais por Acidente de Trabalho proposta por ALESSANDRA QUIRINO SANTOS, devidamente qualificada nos autos, em face do ESTADO DE GOIÁS, igualmente qualificado.A parte autora narra, em sua petição inicial, que é professora da rede pública de ensino do Estado de Goiás, contratada temporariamente desde 14/04/2015, lotada no Colégio Estadual Duque de Caxias, em Águas Lindas de Goiás. Afirma que, em razão da grande quantidade de alunos, o Estado adquiriu salas modulares, construídas majoritariamente com materiais metálicos e sem o devido acabamento. Relata que, em 21/03/2017, ao abrir a porta de uma dessas salas improvisadas onde laborava, sofreu uma forte descarga elétrica que a arremessou ao chão, causando-lhe graves lesões no braço direito, quadril e joelho esquerdo. Menciona que o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) nº 2017.107.929-9/01 registra o choque no estabelecimento da empregadora. Aduz que, após o incidente, técnicos informaram que as salas não possuíam fio terra e apresentavam inúmeras irregularidades na parte elétrica, tendo sido posteriormente interditadas pela Defesa Civil. Sustenta que as lesões (CID10 - M75, M25.5, além de lesões no joelho esquerdo e quadril) a impossibilitaram de exercer suas funções laborativas e lhe causaram graves limitações na vida social, necessitando de intervenções cirúrgicas para amenizar as sequelas. Alega que o dano é de caráter irreversível, podendo perder a capacidade funcional do braço direito, membro fundamental para sua profissão, pois é destra. Atribui o acidente à culpa grave e negligência do Estado, que não dispôs de ambiente seguro para os professores. Fundamenta seu pedido na responsabilidade objetiva do Estado, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e na responsabilidade do empregador por culpa, nos termos do art. 7º, XXVIII, da CF, c/c arts. 186 e 932, III, do Código Civil. Ao final, requer a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por gastos já suportados com exames, medicamentos e consultas, mais R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) para custear despesas hospitalares de cirurgia no ombro direito, totalizando R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), além de pensão mensal no valor de R$ 1.919,00 (um mil novecentos e dezenove reais), correspondente ao último salário percebido, a ser paga vitaliciamente ou até a efetiva recuperação total de sua capacidade laborativa. Pleiteia, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão do sofrimento físico e psíquico, angústia, incerteza e limitações impostas pelo acidente, agravados por sua condição de provedora exclusiva do lar com dois filhos menores.Requer a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 124.419,00 (cento e vinte e quatro mil quatrocentos e dezenove reais).A gratuidade da justiça foi deferida (Evento 4).O Estado de Goiás apresentou contestação, aduzindo, no mérito, a ausência de responsabilidade do Estado, alegando que a responsabilidade pela segurança das salas modulares é do fabricante, pois foram adquiridas por meio de licitação. Defende que, para a hipótese de acidente de trabalho de servidor público, a responsabilidade do Estado é subjetiva, sendo necessária a comprovação de dolo ou culpa, o que, em seu entender, não ocorreu. Argumenta que a declaração de um técnico da empresa TECNIPROM indicou que a sala estava sem fio terra devido ao rompimento de um fio no disjuntor, o que ocasionou o choque, não havendo contribuição causal de agente público ou agir culposo do Estado. Afirma que o Estado, ao adquirir as salas, agiu como consumidor, não sendo exigível que responda diretamente pelo defeito do produto. Impugna os pedidos de danos materiais, alegando que os documentos médicos carreados não comprovam incapacidade laborativa permanente, havendo apenas um atestado de 10 dias de afastamento. Sustenta que a autora deve provar, por perícia médica judicial, que a morbidade derivou do choque elétrico, pois os relatórios médicos não afirmam essa relação direta e nenhum exame médico foi juntado. Alega que não há comprovantes de pagamento das despesas médicas de R$ 5.000,00. Quanto ao pedido de custeio da cirurgia, aponta que o orçamento juntado é de R$ 12.380,00, e não R$ 17.500,00, e que a cirurgia pode ser realizada na rede pública de saúde, não podendo o Estado ser compelido a pagar tratamento na rede privada. Requer a improcedência do pedido de indenização por danos materiais. Em relação aos danos morais, considera o quantum pleiteado manifestamente exorbitante e destoante da realidade social da autora, defendendo que a indenização deve ser fixada com prudência, razoabilidade e proporcionalidade, sem configurar enriquecimento ilícito, levando em conta as circunstâncias do caso e a condição socioeconômica da vítima. Reitera o pedido de improcedência dos pedidos iniciais.Instadas à especificação de provas, a parte autora postulou pela realização de perícia (Evento 21), enquanto o Estado informou não haver outras provas a serem produzidas.Foi deferida a realização de perícia médica pela Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, inicialmente com especialista em psiquiatria.O laudo médico psiquiátrico foi juntado aos autos (Evento 49).A parte autora requereu, também, a realização de perícia médica por especialista em ortopedia, argumentando que as patologias indicadas nos relatórios médicos (CID10 - M75, M25.5, lesões no joelho esquerdo e quadril) seriam mais bem avaliadas por ortopedista, e que a perícia psiquiátrica, embora relevante para a saúde mental afetada, não abordou as lesões físicas que lastreiam a pretensão indenizatória.Foi realizada perícia médica ortopédica, cujo laudo foi juntado aos autos.A parte autora apresentou alegações finais, reiterando os termos da inicial e destacando que as perícias médicas judicial (psiquiátrica e ortopédica) constataram que apresenta incapacidade laboral decorrente do acidente. Menciona que o laudo psiquiátrico (Evento 49) aponta nítido sofrimento devido às perdas geradas pelos danos físicos, que implicam em perda de funcionalidade, perdas financeiras e perda de autonomia, comprometendo a autoestima. Ressalta que o laudo ortopédico confirma a incapacidade laboral em decorrência do acidente, atestando incapacidade temporária, total e omniprofissional, ou seja, impossibilidade de permanecer no trabalho e de desempenho de toda e qualquer atividade laborativa. Reafirma a culpa do Estado por negligência, ao não dispor de ambiente seguro, e a falha no dever de agir para impedir o resultado danoso. Conclui pela demonstração da culpa, do evento danoso e do nexo de causalidade, impondo-se o dever de indenizar com base na responsabilidade civil subjetiva. Postula o provimento da ação nos termos da inicial.O Estado de Goiás manifestou-se sobre o laudo ortopédico, concluindo que a autora/pericianda se encontra em situação de incapacidade laborativa temporária, pois ainda está em tratamento e existem recursos que podem mudar seu quadro clínico, sugerindo o prazo de 12 meses para nova avaliação. Nesse contexto, defende que é garantido à autora o direito ao auxílio-doença, afigurando-se indevido o pedido de pagamento de pensão mensal, pois é possível esperar a reabilitação profissional. No mais, reitera os termos da contestação.É o relatório. Decido.A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil do Estado de Goiás por danos alegadamente sofridos pela autora em decorrência de acidente de trabalho. A autora, professora da rede pública estadual, sustenta que sofreu descarga elétrica em seu local de trabalho, uma sala modular, em razão de irregularidades na rede elétrica, o que lhe causou lesões físicas e psíquicas, resultando em incapacidade laboral e necessidade de tratamento médico e cirúrgico. O Estado, por sua vez, defende a responsabilidade subjetiva em casos de acidente de trabalho de servidor público e nega a existência de culpa ou nexo causal de sua parte, atribuindo a responsabilidade ao fabricante das salas modulares e impugnando a extensão e a comprovação dos danos materiais e morais pleiteados.A controvérsia principal reside na configuração da responsabilidade civil do Estado, na existência de nexo causal entre o acidente e os danos alegados, e na extensão e quantificação dos danos materiais e morais.Inicialmente, cumpre analisar a natureza da responsabilidade civil do Estado em casos de acidente de trabalho envolvendo servidor público. Embora a regra geral para a responsabilidade do Estado por atos comissivos de seus agentes seja a objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a situação de acidente de trabalho de servidor público possui regramento específico no art. 7º, XXVIII, da mesma Carta Magna.Este dispositivo assegura aos trabalhadores urbanos e rurais, além do seguro contra acidente de trabalho a cargo do empregador, a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. A doutrina e a jurisprudência majoritária interpretam este dispositivo como uma exceção à regra da responsabilidade objetiva, aplicando-se a responsabilidade subjetiva ao ente público na qualidade de empregador, exigindo-se a comprovação de sua culpa (negligência, imprudência ou imperícia) para a configuração do dever de indenizar por danos que extrapolem a cobertura do seguro acidentário. A própria defesa do Estado, em sua contestação, invoca essa tese e cita precedentes do TJGO nesse sentido, o que corrobora a necessidade de análise da conduta estatal sob o prisma da culpa.Vejamos:REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURADO. REPARAÇÃO MATERIAL. SUBSTITUIÇÃO DO PENSIONAMENTO MENSAL POR PAGAMENTO ÚNICO. NÃO CABIMENTO. ENCARGOS MORATÓRIOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. I - A responsabilidade civil da Administração Pública pelos danos decorrentes de acidente de trabalho é de natureza subjetiva, exigindo-se, para sua configuração, a comprovação do dano sofrido pela vítima, a culpa do empregador e o nexo causal entre ambos. II - A culpa da Administração encontra-se evidenciada, porquanto a morte do servidor foi ocasionada pelo descuido do ente municipal em fornecer materiais de segurança e proteção ao trabalhador no desempenho de suas funções. III – Em se tratando de responsabilidade civil decorrente de morte, a indenização pelos danos materiais sob o regime de pensão mensal, não pode ser substituída pelo pagamento em uma só vez, de quantia estipulada pelo juiz singular. Precedentes STJ. IV - Afigura-se razoável e justo fixar a indenização em 2/3 (dois terços) da renda da vítima, deduzindo um terço (1/3) correspondente ao que essa, por presunção, despenderia com seu próprio sustento. V – Com fulcro na atual orientação jurisprudencial e, por melhor refletir a inflação acumulada do período, deve ser aplicado o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) como índice de correção monetária. Já os juros de mora serão equivalentes ao índice de 6% ao ano desde o evento danoso até o advento da Lei nº. 11.960/09, de 30/06/09, quando incidirão conforme os índices oficiais de remuneração básica e aplicáveis à caderneta de poupança. REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 144997-48.2010.8.09.0051, Rel. DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 14/07/2016, DJe 2074 de 22/07/2016). No caso em tela, a autora alega que o acidente ocorreu devido à negligência do Estado em manter um ambiente de trabalho seguro, especificamente em relação às instalações elétricas das salas modulares, que não possuíam fio terra e apresentavam irregularidades, culminando em sua interdição pela Defesa Civil. A defesa do Estado não nega a ocorrência do choque elétrico na sala modular, mas tenta afastar sua culpa, atribuindo a responsabilidade ao fabricante das salas.Contudo, o dever do empregador, seja ele público ou privado, de zelar pela segurança e higiene do ambiente de trabalho é inerente à relação laboral e decorre de normas constitucionais e infraconstitucionais. A simples aquisição das salas modulares de um fabricante não exime o Estado de verificar e garantir as condições de segurança das instalações onde seus servidores irão laborar. A alegação de que a sala estava sem fio terra devido ao rompimento de um fio no disjuntor, mencionada na defesa com base em declaração de técnico, na verdade, aponta para uma falha na manutenção ou na instalação que, se sob a responsabilidade do Estado ou de quem ele contratou para a instalação/manutenção, pode configurar negligência. A interdição das salas pela Defesa Civil após o acidente reforça a tese de que havia irregularidades e falta de segurança no local de trabalho. Portanto, há elementos nos autos que indicam a possível configuração da culpa do Estado, na modalidade negligência, por não garantir um ambiente de trabalho seguro para a autora.Passa-se à análise do nexo causal e dos danos. A autora alega que o choque elétrico causou lesões físicas e psíquicas que resultaram em incapacidade laboral. Para comprovar suas alegações, foram realizadas perícias médicas judicial nas especialidades de psiquiatria e ortopedia.O laudo médico psiquiátrico (Evento 49) concluiu que a autora apresenta nítido sofrimento devido às perdas geradas pelos danos físicos causados pelo acidente de trabalho. O perito indicou que as sequelas físicas decorrentes do acidente geram perda de funcionalidade, que implica em perdas financeiras e perda de autonomia, comprometendo a autoestima da pericianda. Embora o laudo psiquiátrico não avalie diretamente a capacidade laboral sob o aspecto físico, ele atesta o impacto psicológico significativo decorrente das consequências do acidente, o que é relevante para a análise do dano moral.O laudo médico ortopédico é crucial para a avaliação das lesões físicas e da capacidade laboral. A manifestação da autora sobre este laudo afirma que o perito atestou incapacidade temporária, total e omniprofissional. A manifestação do Estado corrobora a conclusão de incapacidade laborativa temporária, sugerindo nova avaliação em 12 meses. A conclusão pericial, portanto, estabelece um nexo causal entre o acidente de trabalho (choque elétrico) e as lesões que resultaram em incapacidade laboral, ainda que de natureza temporária, total e omniprofissional. A incapacidade total e omniprofissional, mesmo que temporária, significa que a autora está impossibilitada de desempenhar toda e qualquer atividade laborativa no período avaliado pelo perito.Comprovado o nexo causal entre o acidente e a incapacidade laboral temporária, e havendo indícios de culpa do Estado por negligência na manutenção da segurança do ambiente de trabalho, impõe-se a análise dos pedidos indenizatórios.Quanto aos danos materiais, a autora pleiteia o ressarcimento de R$ 5.000,00 por gastos já realizados e R$ 17.500,00 para custear cirurgia no ombro direito, além de pensão mensal. A defesa do Estado impugna a comprovação dos gastos de R$ 5.000,00 e o valor do orçamento da cirurgia, além de argumentar que a cirurgia pode ser feita na rede pública. De fato, a autora não juntou aos autos comprovantes de pagamento das despesas médicas alegadas no valor de R$ 5.000,00. O ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Sem a devida comprovação documental, o pedido de ressarcimento de gastos já realizados não pode ser acolhido. Em relação ao custeio da cirurgia, a autora juntou um orçamento que, segundo a defesa, totaliza R$ 12.380,00, e não R$ 17.500,00. Ademais, o Estado tem o dever de prestar assistência médica integral aos seus servidores, o que inclui a realização de procedimentos cirúrgicos necessários em sua rede pública de saúde ou por meio de convênios. Não há nos autos prova de que a autora tenha buscado a realização da cirurgia na rede pública e que esta tenha sido negada ou que haja urgência que justifique a realização na rede privada com custeio pelo Estado. Portanto, o pedido de custeio da cirurgia na rede privada não se mostra cabível neste momento.No que tange ao pedido de pensão mensal, a conclusão pericial de incapacidade temporária, total e omniprofissional justifica o pagamento de pensão durante o período em que perdurar essa incapacidade. A pensão tem por finalidade recompor a perda da capacidade laborativa e, consequentemente, dos rendimentos do trabalhador. Considerando que a perícia atestou incapacidade total para toda e qualquer atividade laboral, a pensão deve corresponder à totalidade da remuneração que a autora percebia à época do acidente, conforme pleiteado (R$ 1.919,00). Contudo, a pensão deve ser limitada ao período da incapacidade temporária, conforme a conclusão do laudo pericial, e não vitalícia. O laudo ortopédico sugere nova avaliação em 12 meses, o que indica a expectativa de recuperação ou reavaliação da condição da autora. Assim, a pensão mensal é devida desde a data do acidente (21/03/2017) até a data da realização da perícia ortopédica (12/08/2024), período em que a incapacidade temporária foi atestada pelo perito. Eventual prorrogação ou reavaliação da incapacidade deverá ser objeto de nova perícia, se necessário, em fase de cumprimento de sentença ou em nova demanda, caso a incapacidade persista após o período abarcado pelo laudo.Quanto aos danos morais, a ocorrência de um acidente de trabalho com descarga elétrica, que arremessou a autora ao chão e lhe causou lesões físicas que resultaram em incapacidade laboral, ainda que temporária, e sofrimento psíquico, conforme atestado pelos laudos periciais, configura dano moral indenizável. A situação vivenciada pela autora, que se viu impossibilitada de trabalhar e com limitações em sua vida social, além da incerteza quanto à recuperação plena, ultrapassa o mero dissabor e atinge sua esfera psíquica e emocional. A responsabilidade do Estado, configurada pela negligência em garantir um ambiente de trabalho seguro, impõe o dever de reparar o dano moral sofrido. A quantificação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a extensão das lesões e da incapacidade (mesmo que temporária), o sofrimento da vítima, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas negligentes pelo ente público. O valor pleiteado pela autora (R$ 100.000,00) é considerado excessivo pelo Estado. Levando em conta as peculiaridades do caso, a natureza temporária da incapacidade atestada e o sofrimento psíquico decorrente das limitações físicas, entendo que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) se mostra adequado e razoável para compensar o dano moral sofrido pela autora, sem configurar enriquecimento ilícito e cumprindo as funções compensatória e punitiva da indenização.Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:a) Condenar o ESTADO DE GOIÁS ao pagamento de pensão mensal à autora ALESSANDRA QUIRINO SANTOS, no valor de R$ 1.919,00 (um mil novecentos e dezenove reais) por mês, devida desde a data do acidente (21/03/2017) até a data da realização da perícia ortopédica (12/08/2024). O valor de cada parcela mensal deverá ser corrigido monetariamente pela Taxa Selic.b) Condenar o ESTADO DE GOIÁS ao pagamento de indenização por danos morais à autora ALESSANDRA QUIRINO SANTOS no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pela Taxa Selic.c) Julgar improcedentes os pedidos de ressarcimento de gastos médicos já realizados e de custeio de cirurgia no ombro direito.Condeno o Estado de Goiás ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC. ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, data e assinatura digital.Wilker André Vieira LacerdaJuiz de Direito