Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5312405-02.2025.8.09.0132.
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"425183"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalPolo ativo: Administradora De Consorcio Nacional Honda LtdaPolo passivo: Zulmira Ferreira SabathDECISÃOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., empresa privada, inscrita no CNPJ/MF sob nr. 45.441.789/0001-54, com sede na AV. SENADOR ROBERTO SIMONSEN,304 – – SAO CAETANO DO SUL – SP, CEP: 09530-401, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR em desfavor de ZULMIRA FERREIRA SABATH, CPF n. 485.840.101-49, endereço eletrônico: não informado, com endereço a FAZ MUNDO NOVO, 0, ZONA RURAL, GUARANI DE GOIAS, GO, CEP: 73910000.Narra a peça de ingresso que a requerida integra o Grupo/Cota de consórcio nº.4333304606, administrado pela autora. Por força da contemplação da cota consórcio, adquiriu o veículo Modelo: UNO DRIVE 1.0, Marca: FIAT, Chassis: 9BD195B4NJ0834623, Ano Modelo: 2018, Cor: PRATA, Placa: QOH5D01, Renavan: 01152136566.Informa ainda, que com referida aquisição e para garantir o grupo da dívida remanescente após a contemplação, o requerido assinou o Contrato com Garantia de Alienação Fiduciária, transferindo à Administradora o domínio resolúvel e a posse indireta do bem descrito, cujas parcelas do consórcio não foram adimplidas integralmente, totalizando um débito atualizado de R$ 8.187,14 (oito mil, cento e oitenta e sete reais e quartorze centavos).Diante disso, a parte autora requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem supramencionado.Juntou ao processo cópia do contrato, notificação extrajudicial (evento 01), dentre outros.Ainda, o autor comprovou o recolhimento das custas processuais.O processo veio concluso.É o relatório. Decido.Por estarem presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, RECEBO a inicial.Inicialmente registre-se que a ação de busca e apreensão é de procedimento especial que tem por escopo apreender o bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora do devedor e, deste modo, o cumprimento da liminar é requisito para que haja a citação do réu, conforme prevê o do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69.Do exame da peça preambular e dos documentos acostados ao processo, verifica-se suficientemente comprovado o inadimplemento do devedor, pois observa-se, de pronto, que há documentos que evidenciam a alienação fiduciária e a mora, vez que notificado extrajudicialmente o réu, com o envio e recebimento da notificação ao endereço do contrato. À vista disso, não há óbice à concessão da liminar, eis que atendidos os requisitos objetivos contidos no Decreto-Lei nº 911/69.É o quanto basta.Isto posto, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos do Decreto-Lei 911/69, com as devidas modificações advindas das Leis números 10.931/04 e 13.043/2014, CONCEDO a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, qual seja Modelo: UNO DRIVE 1.0, Marca: FIAT, Chassis: 9BD195B4NJ0834623, Ano Modelo: 2018, Cor: PRATA, Placa: QOH5D01, Renavan: 01152136566, o qual é alienado fiduciariamente ao requerente.Expeça-se, pois, o competente mandado observando o endereço indicado na exordial, depositando-o nas mãos do requerente ou de quem este indicar.Deverá o Sr. Oficial de Justiça, por ocasião do cumprimento do mandado, qualificar o depositário dos bens, indicando endereço, local de trabalho, CPF, RG, nome dos pais, e o cargo exercido junto ao banco, advertindo-o de que o veículo não poderá ser retirado da Comarca de Posse-GO, dentro do prazo previsto para o pagamento da integralidade da dívida, sob pena de desobediência a ordem judicial.Ainda, determino que o senhor oficial de justiça, quando da entrega do bem ao depositário, faça constar no mandado o endereço em que o veículo permanecerá.Efetivada a medida, CITE-SE a parte requerida, via mandado para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, purgar a mora ou apresentar contestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, após cumprimento da liminar.Saliento que o pagamento compreende a integralidade da dívida pendente (vencidas e vincendas), o qual desde já fica deferido, fazendo-se o depósito e comprovando-o nos autos, ressaltando que nos termos do § 2º do Decreto-Lei 911/69, o referido pagamento deverá recair sobre a totalidade da dívida.Fica autorizado o arrombamento e reforço policial, caso constatada à necessidade pelo oficial de justiça. De mais a mais, as prerrogativas esculpidas no artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil, independem de autorização judicial.Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado, para todos os efeitos.Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intime-se. Cumpra-se.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n° 1.398/2025) 03
28/04/2025, 00:00