Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia Goiânia - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Processo n°: 5962517-09.2024.8.09.0051 Requerente(s)/Exequente(s): ESTADO DE GOIÁS Requerido(s)/Executado(s): PRATIKO RIVIERA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO ESTADO DE GOIÁS, ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal em face de PRATIKO RIVIERA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, conforme qualificação apresentada na inicial, que veio instruída com as respectivas Certidões de Dívida Ativa. Por meio da petição inserida no evento 13, o excipiente/executado apresentou Exceção de Pré-Executividade, requerendo que seja determina a exclusão da multa punitiva constante do revogado art. 71, inciso I, alínea “a”, do CTE das CDA originada do PAT 4012400283374. Como pedido subsidiário, na remota hipótese do pedido principal não ser acatado, requer a redução da multa punitiva de 60% para o patamar de 20% do imposto devido. Devidamente intimado, o exequente manifestou-se nos presentes autos, informando que a exclusão das multas previstas nos incisos I e II do art. 71 do CTE está em processo de operacionalização pelo sistema informatizado da Secretaria da Economia. Requereu, ainda, o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação dos novos cálculos do crédito tributário em execução. Por fim, sustentou a impossibilidade de condenação em honorários de sucumbência. Subsidiariamente, caso reconhecida a sucumbência, requereu que os honorários sejam fixados por apreciação equitativa, com afastamento dos percentuais previstos no § 3º do art. 85 do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. Não apenas por meio dos embargos o devedor pode atacar a execução. Quando a matéria de defesa for de ordem pública ou ligada às condições, ou aos pressupostos da ação executiva e estiver documentalmente comprovada, é cabível a Exceção de Pré-executividade, desde que não demande dilação probatória. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento do ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.” (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). Neste mesmo sentido, dispõe a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Da análise dos autos, verifica-se que o excipiente/executado alega a aplicação retroativa da lei tributária mais benéfica, sob o argumento de que a Lei Estadual nº 23.063/2024 revogou as multas previstas no art. 71, inciso I, do Código Tributário do Estado de Goiás (CTE). Ademais, observa-se que o próprio excepto/exequente anuiu à aplicação retroativa da referida norma estadual, nos termos do art. 106, inciso II, do Código Tributário Nacional. Diante disso, impõe-se o acolhimento deste ponto da exceção de pré-executividade, com o consequente recálculo dos créditos tributários lançados, em conformidade com os novos ditames legais. Quanto ao ônus da sucumbência, melhor sorte não assiste ao excipiente, uma vez que a adequação dos cálculos, em razão de alteração legislativa superveniente no curso do processo em que revogou as multas previstas no art. 71, incisos I e II, do CTE, não é suficiente para transferir a sucumbência ao excepto. Especialmente porque, a cada modificação legislativa, não me parece razoável, a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor do excepto, seja porque a multa era devida à época do ajuizamento da ação, seja porque não haverá extinção total ou parcial da execução fiscal, mas apenas o recálculo do débito. Ou, ainda, pelo fato de que não se mostra razoável aplicar, nesses casos, o princípio da sucumbência ao excepto, que sequer ofereceu resistência ao pedido do excipiente quanto à adequação do cálculo em razão de alteração legislativa, pedido esse que, diga-se de passagem, é, em sua maioria, reconhecido e promovido de ofício pelo próprio excepto, a depender da atualização do sistema da Secretaria da Economia do Estado, como se verifica no presente caso. Acrescento, ainda, que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem afastado a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários sucumbenciais em casos que objetivam a adequação dos cálculos, adotando-se a teoria da neutralização da sucumbência, entendimento que, a meu ver, pode ser aplicado, por analogia, às hipóteses de modificação legislativa. Vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. READEQUAÇÃO DE CÁLCULOS EM RAZÃO DO TEMA 1.062 DO STF. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Goiás contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta, condenando o Estado ao pagamento de honorários advocatícios. A exceção foi acolhida para adequar o cálculo do débito em razão do Tema 1.062 do STF, que limita a correção monetária e a taxa de juros aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios é cabível em razão da readequação do débito à luz do Tema 1.062 do STF; e (ii) se a readequação dos cálculos em razão do entendimento superveniente firmado no Tema 1.062 no âmbito do STF (ARE nº 1.216.078) caracteriza sucumbência por parte do Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.062 do STF impõe aos estados a aplicação dos índices de correção monetária e taxa de juros estabelecidos pela União. 4. A readequação dos cálculos em razão do Tema 1.062 não configura sucumbência, pois o Estado agiu em conformidade com a legislação vigente à época da constituição do crédito. 5. A condenação em honorários advocatícios em razão da readequação dos cálculos pela aplicação do Tema 1.062 do STF é incompatível com o princípio da causalidade, pois a modificação dos índices decorreu de norma superveniente, não de ato praticado pelo Estado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. "1. A readequação dos cálculos em razão do Tema 1.062 do STF não caracteriza sucumbência do Estado." "2. A condenação do Estado em honorários advocatícios em razão da readequação dos cálculos, imposta pela aplicação do Tema 1.062 do STF, é inadequada."(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5166849-11.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 9ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 18/10/2024) *** AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INCABÍVEL. CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. TEORIA DA NEUTRALIZAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. Na hipótese, a exceção de pré-executividade foi acolhida parcialmente apenas para readequar os cálculos aos índices de correção monetária e da taxa de juros moratórios nos termos do entendimento firmado no Tema nº 1.062 no âmbito do c. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 1.216.078). Portanto, há falar em condenação em honorários advocatícios, ante a ocorrência do fenômeno da neutralização da sucumbência. Isso porque, nem o exequente nem a executada foram sucumbentes, pois a constituição dos créditos tributários foi observada a legislação estadual vigente à época, a qual posteriormente foi alterada por entendimento da Suprema Corte (Tema 1.062). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5600204-78.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) Diante disso, deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão da fundamentação exposta.
Ante o exposto, com fulcro nas motivações acima expostas e nas normas legais aplicáveis à espécie, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada pelo excipiente/executado, para tão somente determinar a exclusão da multa prevista no art. 71, inciso I, do Código Tributário do Estado de Goiás (CTE), dos créditos exequendos nos presentes autos. Determino, ainda, que o exequente apresente nova planilha de cálculos no prazo de 60 (sessenta) dias, considerando as alterações ora reconhecidas. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura no sistema. JOVIANO CARNEIRO NETO Juiz de Direito
25/04/2025, 00:00