Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE EDEIA Autos nº 5299831-63.2024.8.09.0040 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Marinalva Martins Da Silva Polo Passivo: Estado De Goias SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA (Licença Prêmio) proposta por MARINALVA MARTINS DA SILVA FERNANDES em face do ESTADO DE GOIÁS, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que é servidora pública estadual aposentada, professora nível IV, com ingresso na carreira em 02/05/1994 e aposentadoria em 16/04/2019, e que, ao se aposentar, não usufruiu de 12 meses de licença-prêmio a que tinha direito, requerendo a conversão em pecúnia. Apresenta o valor da última remuneração antes da aposentadoria (março de 2019) como base de cálculo, totalizando R$ 60.388,20. Por fim, requer a citação do ESTADO DE GOIÁS, a procedência dos pedidos para condenar o réu a converter em pecúnia o período de licença-prêmio não gozado, bem como o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Citado, o Estado de Goiás apresentou contestação (ev. 09), argumentando que a autora implementou 03 (três) quinquênios de licenças-prêmio, totalizando 09 (nove) meses, e que o 4º quinquênio foi interrompido por mais de 90 dias de Licenças médicas, ressaltando que a autora já usufruiu de todas as licenças-prêmio a que tinha direito, tendo percebido seus correspondentes valores, conforme demonstrado em documentos. Ao final, requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a aplicação da taxa SELIC e, requer que a atualização do débito seja feita com base no índice de remuneração básica da poupança (TR) até 25/03/2015 e, após, pelo IPCA-E, e que os juros de mora incidam na forma simples, segundo os índices aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, de forma decrescente, e que a partir de 9 de dezembro de 2021, incida unicamente a taxa SELIC. Juntou documentos. Impugnação acostada ao evento 12. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito está apto para julgamento antecipado, porquanto a matéria versada no processo não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo se encontra em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Aduz a requerente que é servidora pública estadual inativa e que faz jus à conversão em pecúnia de 4 (quatro) quinquênios de licenças-prêmio não usufruídas durante a atividade. De seu turno, o ente estatal defende a inexistência de licença prêmio a ser concedida, visto que a autora foi nomeada para o cargo de Professora a partir de 02/05/94, implementando 03 (três) quinquênios de licença prêmio no período compreendido entre sua nomeação até a sua aposentadoria, totalizando 09 (nove) meses concedidos e usufruídos nos períodos de 01/08/08 a 31/01/09 e de 01/08/17 a 01/11/17, sendo os demais quinquênios interrompidos por licenças médicas (protocolos n° 200800006015791 e n° 201700006015165). Sobre o tema, sabe-se que o benefício da licença-prêmio foi assegurado aos servidores públicos estaduais pela Lei nº 10.460/88 (aplicado ao caso), posteriormente revogado pela Lei nº 20.757/2020. Veja: “Art. 243. A cada quinquênio de efetivo exercício prestado ao Estado, na condição de titular de cargo de provimento efetivo, o funcionário terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses, a ser usufruída em até 3 (três) períodos de, no mínimo, 1 (um) mês cada, com todos os direitos e vantagens do cargo.” Outrossim, o Estatuto do Magistério Estadual vigente à época dos (Lei nº 13.909/2001) prevê em seu artigo 109 sobre a concessão da licença prêmio: “Art. 109. Ao professor é assegurada a licença-prêmio de três meses, a ser usufruída em até 3 (três) períodos de, no mínimo, 1 (um) mês cada, correspondente a cada qüinqüênio de serviço público estadual, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo efetivo.” Em linha, o Supremo Tribunal Federal reconheceu quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 721.001/RJ (Tema 635), em sede de repercussão geral, a possibilidade de conversão de licença-prêmio não gozada em indenização pecuniária (ARE 721001 RG, Relator(a): Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, Publicado em 07/03/2013). Adotando o mesmo entendimento, o Tribunal de Justiça se posicionou: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICENÇA-PRÊMIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. INTERRUPÇÃO CONTAGEM PRAZO PELO GOZO DE LICENÇAS MÉDICAS. NÃO COMPROVADO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE ATOS ADMINISTRATIVOS. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. É devido ao servidor público estadual por ocasião da sua aposentadoria a indenização pelas licenças-prêmio adquiridas durante a atividade, e não gozadas, sob pena de enriquecimento sem causa da fazenda pública, consoante jurisprudência do STF (Tema 635) e do STJ. (…) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5520261-38.2022.8.09.0035, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2023, DJe de 25/07/2023) Importante destacar que o Estatuto do Magistério Estadual estabeleceu, em seu artigo 112, critérios que suspendem a contagem do prazo, in verbis: “Art. 112. Suspende a contagem do tempo de serviço, para efeito de apuração de quinquênio: - Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º. I – licença para tratamento da saúde do próprio professor até noventa dias, consecutivos ou não; - Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º. II – licença em razão de doença em pessoa da família do professor, até sessenta dias, consecutivos ou não; - Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º III – falta injustificada, não superior a trinta dias, no qüinqüênio. - Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, suspensão é a cessação temporária da contagem do tempo, reiniciando-se a partir do desaparecimento do motivo que a determinou”. Na espécie, inconteste a concessão de licenças médicas à requerente, sendo acostado pelo requerido a relação dos períodos usufruídos, a saber, 04/2014 a 05/2014 (30 dias); 09/2015 a 10/2015 (30 dias); 16/10/2015 a 30/10/2015 (15 dias); 31/10/2015 a 14/11/2015 (15 dias); 15/11/2015 a 29/11/2015 (15 dias); 14/04/2018 a 23/04/2018 (10 dias) 01/08/2018 a 29/10/2018 (90 dias); 30/10/2018 a 28/11/2018 (30 dias), totalizando 235 dias de afastamento (ev. 09, arquivo 2, fls 06/13). De igual modo, depreende-se três quinquênios para fins cômputo de licença prêmio, quais sejam, 02/05/94 a 01/05/99; 02/05/99 a 01/05/04 e 02/05/04 a 01/05/09, totalizando 09 (nove) meses, usufruído nos períodos de 01/08/08 a 31/01/09 e de 01/08/17 a 01/11/17 (ev. 09, arquivo 2, fls 03/04 do PDF). Constata-se ainda que o 4º quinquênio foi interrompido por 235 dias de licenças médicas usufruídas, até 28/11/2018, razão pela qual diante da interrupção da contagem do prazo, em observância ao parágrafo único do artigo 112, da norma regente à época, não restou preenchido o critério temporal. Eis o entendimento jurisprudencial: “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INTERRUPÇÃO DO SEGUNDO QUINQUÊNIO. DIREITO A APENAS UMA LICENÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA PAGAMENTO EM DOBRO DA CONVERSÃO EM PECÚNIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 6. Fundamentos do reexame. 6.1. Inicialmente, cumpre destacar que restou incontroverso que a primeira licença para tratamento de saúde teve início em 16/02/2011. Logo, fora requerida sob a vigência da Lei Estadual nº 10.460/88. 6.2. Tem-se que a referida legislação, que só foi revogada em 28/01/2020, dispõe na Seção VIII, acerca da Licença Prêmio, e regulamenta o seguinte: Art. 246. Interrompe a contagem do tempo de serviço para efeito de apuração do quinquênio: I ? licença para tratamento da própria saúde, por prazo superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não; 6.3. Ocorre que a licença retirada pela reclamante em 16/02/2011, findou-se em 02/03/2011, não ultrapassando os noventa dias. Portanto, não houve a interrupção da contagem para a Licença Prêmio no primeiro quinquênio (23/03/2010 a 23/03/2015). 6.4. Denota-se que também não ficou controvertida, as datas apresentadas pelo ente estatal no evento nº 12, arquivo 2, acerca das demais licenças da reclamante. Logo, no segundo quinquênio a recorrida retirou outras licenças para tratamento de saúde, a saber: a) em 23/11/2017 com fim em 03/12/2017, totalizando 11 (onze) dias; b) em 29/01/2018 com fim em 29/03/2018, totalizando 60 (sessenta) dias; c) em 30/03/2018 com fim em 28/04/2018, totalizando 28 (vinte e oito) dias; (?) 6.5. Somando o período de licença para tratamento de saúde retirado no segundo quinquênio até o dia 28/04/2018, tem-se que já totalizou 99 (noventa e nove) dias. Logo, há de se considerar neste marco, a interrupção da contagem de tempo de serviço para os fins da Licença Prêmio, conforme determinado pela legislação vigente à época. (…) 7. Em face do exposto, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença parcialmente reformada para declarar o direito da parte autora à conversão da licença prêmio em pecúnia, de apenas um quinquênio, e também para afastar a determinação de cálculo em dobro quanto a conversão em pecúnia. (…)” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5783585-67.2022.8.09.0051, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 22/05/2023, DJe de 22/05/2023) “DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA DE SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. POSSIBILIDADE. (in omissis) 8. Apelação do réu/Município provida em parte: prescrição afastada, pois a aposentadoria ocorreu em 10.08.2016 e a ação proposta em 15.02.2018, antes do lapso quinquenal; reconhecido o direito da professora de receber em pecúnia o equivalente a 04 (quatro) licenças-prêmio e não 06 (seis), tendo em vista que o período de 5 (cinco) anos ininterruptos somente iniciou-se em 1996, pois antes disso, a servidora esteve afastada para gozar de licença para tratar de interesse particular. (in omissis). Mantida a sentença em seus demais termos. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS. A PRIMEIRA PROVIDA E A SEGUNDA PROVIDA EM PARTE” (TJ/GO - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5062060.12.2018.8.09.0051. Data do julgamento: 25/04/2019) À luz disso, a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. EDÉIA, 24 de abril de 2025. HERMES PEREIRA VIDIGAL Juiz de Direito (Assinado digitalmente)
25/04/2025, 00:00