Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 6º Juizado Especial CívelProcesso nº: 5829333-54.2024.8.09.0051Parte Autora: Ricardo Malaquias FerreiraParte Ré: Edson Silvio Batista RodriguesNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialSENTENÇA Relatório dispensado, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/1995. Porém, faço uma breve síntese do feito. Trata-se de Ação de Execução, na qual o Executado foi citado e opôs Embargos à Execução, no evento nº 27, alegando a falta de interesse processual, bem como ausência de requisitos do título executivo extrajudicial.Por sua vez, a parte Embargada apresentou impugnação, conforme evento nº 29, refutando todas as alegações apresentadas pelo executado.Inicialmente, cabe mencionar que, em razão do princípio da especialidade e diferenciando-se da norma geral, o §1º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, exige a prévia garantia do juízo para oposição de embargos à execução, o que é ratificado pelo Enunciado nº 117 do FONAJE. Nesse toar, o devedor garantiu o juízo, por meio do depósito judicial.Alega a parte exequente que no dia 03/06/2024 foi assinado o contrato de financiamento do imóvel junto ao BrB, banco financiador. Em tal oportunidade o executado solicitou as chaves do imóvel para poder adiantar pequenas reformas. O exequente, aceitou emprestar as chaves com a condição específica de que não poderia haver a mudança e início de moradia por parte dos compradores antes do pagamento integral do financiamento bancário. Porém posteriormente constatou-se que o executado realizou sua mudança e início da moradia na mesma semana do empréstimo da chave do imóvel, especificamente no dia 07/06/2024. No mesmo ato, considerando a mudança sem autorização do vendedor do imóvel as partes firmaram um contrato de aluguel que seria válido para o período compreendido entre a mudança para o apartamento e a efetiva data de pagamento do financiamento bancário. Este contrato tem valor mensal de R$ 1.575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco reais), é datado de 10/07/2024, foi assinado por todas as partes e teve seu primeiro mês de ocupação, entre 07/06/2024 e 06/07/2024, pago em 10/07/2024.DECIDOA parte Embargante questiona o próprio título acostado aos autos, afirmando a falta de interesse processual, bem como ausência de requisitos do título executivo extrajudicial.Verifica-se, portanto, que o título acostado aos autos preenche os requisitos legais, estando de acordo o art. 784 do CPC, incisos I ao XII, não havendo que se falar em irregularidade quanto a formalização do título de crédito, tanto é verdade que está assinado por duas testemunhas e o próprio Embargante confirma que assinou o contrato e ocupou o imóvel.Tratando-se de título executivo extrajudicial, basta a comprovação de sua existência, não se importando com pormenores e situações fáticas, devendo ser privilegiado o princípio da autonomia e abstração dos títulos de créditos.A Embargante, pode perfeitamente fazer todos os questionamentos, porém, em ação própria, onde poderá comprovar ou não suas alegações, com maior dilação probatória, não podendo discutir neste processo, o que contraria o processo de execução e aos princípios dos Juizados Especiais Cíveis e dos títulos de créditos.A jurisprudência, nesse particular é unânime, veja:Apelação Cível. Embargos à execução. I - Distrato. Declarações posteriores de duas testemunhas. Validade do título executivo. Satisfeitos os requisitos do artigo 798 do Código de Processo Civil, o título executivo detém certeza, liquidez e exigibilidade para legitimar o ajuizamento da ação executiva, sendo irrelevante se a instrumentalização das assinaturas das testemunhas se operou em data posterior ao pacto, quando o caso concreto demonstra que o contrato originário se aperfeiçoou com as devidas formalidades e não houve impugnação por vício na manifestação da vontade dos contratantes.... (TJGO - 5075017- 2020.8.09.0051 - 1ª Câmara Cível - JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR) Relatório e Voto - Publicado em 17/05/2021 10:38:11 JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. ENDOSSO EM BRANCO. ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA QUE DESVINCULAM O TÍTULO DE SUA CAUSA SUBJACENTE.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1..... Do que se extrai do conjunto probatório, a sentença não merece reforma. A nota promissória é um título de crédito extrajudicial dotado de autonomia e abstração, pelo que o emitente se compromete diretamente com o beneficiário a lhe pagar certa quantia em dinheiro. 5.... Pág.: 693/695). Assim, a alegação do Embargante não merece prosperar, uma vez que se quer trazer ao processo, matéria estranha a Execução. Ademais, a Parte Embargada, juntou aos autos (evento n° 03) cópia de uma Escritura Pública De Compra e Venda realizada pelo Embargante, após o vencimento da promissória ora discutida, em que, torna-se claro que este é ?maior e capaz?, conforme certificado pela Tabeliã ? Respondente do cartório que presidiu o negócio jurídico, tendo a mesma fé pública para o ato. Portanto, perfeitamente exigível o título submetido à Execução, sendo, pois certo, líquido e exigível. A parte embargante aduz também excesso na execução do bem penhorado e avaliação errônea em movimentação n° 7; processo originário...... ZULAILDE VIANA OLIVEIRA Juíza de Direito- datado e assinado digitalmente – TJGO - 5640032.89.2019.8.09.0172 - Santa Terezinha de Goiás - Juizado Especial Cível - ZULAILDE VIANA OLIVEIRA - (JUIZ 1º GRAU) - Sentença - Publicado em 27/01/2020 - 1:46:40 APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO PELOS DEVEDORES E POR DUAS TESTEMUNHAS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUTENTICIDADE DO TÍTULO CONSTATADA. FORÇA EXECUTIVA NÃO ELIDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de confissão e composição de dívida devidamente assinado pelos executados e por duas testemunhas, é título certo, líquido e exigível, hábil a embasar a ação executiva. 2. Tendo em vista a alegação de nulidade do título, sob o pálio de que fora montado para simular ajustes diversos daqueles que foram estipulados pelas partes, foi determinada a realização da prova pericial a fim de apurar a alegada falsidade e, ao contrário, constatou-se a autenticidade do instrumento. Portanto, autêntica a assinatura da parte embargante/apelante e não havendo informação de que exista outro instrumento firmado, pelo qual as partes teriam alterado as condições antes pactuadas, é de se reconhecer a validade do título que embasa a execução. 3. Acerca da suposta nulidade do título executivo, uma vez que as assinaturas das testemunhas constantes no contrato de confissão de dívida foram apostas posteriormente, de forma fraudulenta, também sem razão os apelantes... (TJGO - 0112477-41.2016.8.09.0175 - 2ª Câmara Cível WALTER CARLOS LEMES - (DESEMBARGADOR) - Relatório e Voto - Publicado em 09/06/2021 10:54:53 Os argumentos apresentados pela parte Executada, ora Embargante, são razoáveis e justos, porém não podem ser discutidos nesse processo, mesmo porque, são muito pequenos para impedir o credor de receber o valor grafado do título com forma executiva, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.Outrossim, considerando o valor depositado no evento n° 27, entendo por satisfeita a prestação jurisdicional, desnecessária maior dilação processual, nos termos da Lei Processual Civil:Art. 924. Extingue-se a execução quando:[...]II – a obrigação for satisfeita.[...]Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. PELO EXPOSTO, julgo extinto o processo, com satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II e art. 925, ambos do CPC.Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).Expeça-se alvará judicial em favor da parte Exequente, com fins de transferência do valor depositado no evento n° 27, com seus acréscimos legais, devendo a parte exequente indicar seus dados bancários para tal fim.Proceda a secretaria com a interrupção das ordens de bloqueio realizadas em nome da executada (desbloquear valores constritos), bem como proceda com a baixa de quaisquer restrições inseridas nos bens de propriedade da executada, via RENAJUD. Intime-se e cumpra-se.Goiânia, 23 de abril de 2025.Vanderlei Caires PinheiroJuiz de Direito(assinado digitalmente)186