Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o (CNJ:459)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"560145"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e JuventudeComarca de Jataí/GOProcesso: 5967750-55.2024.8.09.0093Requerente: Leandro Akira MatsuokaRequerido: Cooperativa De Credito E Captacao Sicoob Unicidades SENTENÇA RELATÓRIO1. Trata-se de suscitação de dúvida formulada por Leandro Akira Matsuoka, Oficial Registrador do Cartório de Registro de Imóveis de Jataí, em face de solicitação da interessada Cooperativa de Crédito e Captação Sicoob Unicidades.Em resumo, extrai-se dos autos que a cooperativa interessada solicitou a averbação de leilões negativos nas matrículas 23.136 e 23.587, por meio de requerimento registrado sob o protocolo nº 319.681. No entanto, ao proceder à análise do título, verificou-se que a Cooperativa solicitante enviou a notificação relativa ao leilão negativo apenas para o endereço residencial do devedor fiduciante, que não corresponde ao endereço do imóvel onerado pela alienação fiduciária. Diante disso, foi emitida nota de exigência para que a notificação fosse encaminhada também ao endereço do imóvel objeto da alienação fiduciária, conforme estipulado no contrato. Contudo, a pesssoa jurídica solicitante considerou a exigência desproporcional.A Cooperativa solicitante apresentou manifestação (evento 06). Sustenta que a notificação foi enviada ao endereço residencial do devedor fiduciante, o qual seria presumivelmente adequado para o recebimento de correspondências pessoais, por se tratar do domicílio principal do devedor. Argumenta, assim, que a validade da comunicação está vinculada à possibilidade concreta de o devedor fiduciante tomar ciência do ato, e não à necessidade de envio simultâneo ou indiscriminado para todos os endereços indicados no contrato.No evento 18, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à procedência da dúvida, mantendo as exigências registraisVieram conclusos os autos.É a síntese. Decido.FUNDAMENTAÇÃO2. A Lei n. 9.514/1997, que regulamenta a alienação fiduciária, estabelece em seu parágrafo 2º-A do artigo 27 que a correspondência referente aos leilões deve ser dirigida aos endereços constantes do contrato, incluindo, quando aplicável, o endereço eletrônico do devedor. O dispositivo é claro ao definir que as notificações devem ser encaminhadas ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência enviada aos endereços constantes no contrato.O artigo 27, caput e § 2º-A, estabelecem:Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. § 2º-A Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Redação dada pela Lei n° 14.711, de 2023Portanto, a norma legal busca garantir a efetividade da comunicação, a fim de possibilitar que as partes envolvidas tenham pleno conhecimento da realização do leilão, seja por meio de correspondência física ou eletrônica. Ainda que o endereço do imóvel não corresponda ao local principal de residência do devedor, a tentativa de notificação no endereço do bem onerado pela alienação fiduciária é imprescindível, uma vez que evidencia a utilização de todos os meios disponíveis para a comunicação e, inclusive, protege o credor contra eventuais alegações futuras de nulidade decorrentes da falta de ciência por parte do devedor.Neste contexto, na impossibilidade de comprovar de forma inequívoca que a parte destinatária teve conhecimento do ato por meio de notificação enviada aos endereços principais indicados, cabe à parte interessada enviar a correspondência a todos os endereços constantes no contrato, garantindo que todas as tentativas de intimação pessoal sejam adequadamente esgotadas, o que legitima a intimação via edital e posterior averbação do leilão negativo junto as matrículas dos imóveis.Ademais, constata-se que o endereço do imóvel onerado pela alienação fiduciária não coincide com o local de residência do devedor, o que reforça a necessidade de notificação no endereço do bem, conforme exigido pela norma que estabelece a comunicação nos endereços previstos no contrato.Dessa forma, aexigência do Oficial de Registro está em total conformidade com a legislação aplicável e visa assegurar a observância das disposições legais, especialmente no que se refere à segurança jurídica do procedimento. A conduta da serventia registral seguiu rigorosamente os requisitos legais, resguardando os direitos das partes envolvidas e garantindo a lisura do processo de alienação fiduciária. Assim, a dúvida apresentada deve ser considerada procedente, uma vez que a exigência formulada atende as disposições legais pertinentes.3. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida registral, devendo o interessado sanar a exigência formulada pelo Oficial do Registro. Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 4. Custas pelo interessado, conforme art. 207 da Lei 6.015/73, observada a isenção conferida pelo art. 36, inciso I, da Lei Estadual n. 14.376/2002.5. Sem condenação em honorários, em razão da ausência de lide e inexistência de previsão legal.6. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas e anotações de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.