Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Determina��o -> Emenda � Inicial (CNJ:15085)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"281349"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GOJuizado Especial Cível Processo n.º: 5698470-52.2024.8.09.0037Parte autora: Ana Paula Souza SoutoParte ré: R2b Producoes E Eventos Ltda SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por ANA PAULA SOUZA SOUTO, em desfavor de R2B PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, partes já devidamente qualificadas nos autos.Ajuizada petição inicial, a autora alega que, No dia 30 de junho de 2024, participou do evento "Na Praia Festival" com seus amigos, onde ocorreria o show do artista Nattanzinho e outros. Relata que, por volta das 00:30 horas, durante uma aglomeração causada por uma briga, um indivíduo desconhecido se aproveitou da situação e furtou o seu celular Iphone 11 – branco – 64 GB – IMEI: 351664760735728 – nº de série DV6JF1SBN736 – valor R$ 3.499,00 (três mil quatrocentos e noventa e nove reais), que estava dentro de sua bolsa, a qual estava sobre a mesa do bistrô, local onde a autora se encontrava. Alega que, mesmo com a bolsa sob sua guarda e vigilância, o indivíduo, aproveitando-se da confusão, conseguiu pegar a bolsa de sua mão e desapareceu no meio do tumulto.Sustenta que, após perceber o furto da bolsa, dirigiu-se aos responsáveis pela festa para relatar o ocorrido e solicitar providências, devido à falha na segurança e que os organizadores lamentaram o incidente, afirmaram que não poderiam solucionar o problema e ofereceram à requerente apenas uma água para acalmá-la.Em sede de contestação (ev. n.º 16), a parte requerida sustenta tratar-se de culpa exclusiva da requerente, visto que, como os objetos não se encontravam na chapelaria, é de responsabilidade da autora a proteção sobre os seus pertences. Pugna pela improcedência da ação.Em contrapartida, na impugnação à contestação (ev. n.º 19), a parte requerente relata existir nexo causal entre a conduta da ré o dano sofrido, além de pugnar pela produção de prova testemunhal.A parte requerida não se manifestou a respeito da produção de prova (ev. n.º 26), em que pese devidamente intimada.Autos conclusos.É o relato do necessário. DECIDO.De início, é importante salientar que não há cerceamento do direito de defesa, se a prova testemunhal requerida não for capaz de demonstrar a responsabilidade da parte ré frente aos fatos narrados. Veja que, nessa esteira, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in verbis:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não há falar em cerceamento do direito de defesa se a prova testemunhal pedida pela autora não é necessária e tampouco influente para evidenciar a responsabilidade sobre o furto do celular durante show organizado pela ré, por se tratar de matéria eminentemente de direito. 2. FURTO DE APARELHO CELULAR DURANTE SHOW. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA ORGANIZADORA DO EVENTO. Se a autora saiu do local deixando seus pertences sem supervisão, tem-se por inevitável o impedimento do furto por parte da produção do evento, implicando em fato fortuito que afasta a responsabilidade da empresa ré. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5643183-08.2021.8.09.0006,DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA - (DESEMBARGADOR),3ª Câmara Cível, Publicado em 14/08/2024 15:32:24 (grifei)Tendo em vista isso, indefiro o pedido de produção prova testemunhal pleiteada pela parte autora, já que, conforme fundamentação que será exposta neste pronunciamento judicial, torna-se irrelevante a sua produção. Isso porque, mesmo considerando como verdade os fatos narrados pela autora na inicial, sendo estes fatos o objeto de eventual prova testemunhal, o resultado da demanda permaneceria o mesmo, motivo pelo qual julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há preliminares, tornando-se possível a análise direta do mérito da causa.O artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor diz que o fornecedor responde objetivamente pelos danos que os consumidores sofrerem em virtude do defeito na prestação do serviço fornecido, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Veja a redação do dispositivo legal mencionado:Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.Todavia, mesmo que a responsabilidade do fornecedor seja objetiva (dispensa-se a análise de culpa ou dolo), há a necessidade de a parte autora demonstrar a existência, no caso concreto, dos seguintes elementos caracterizadores: 1) Conduta (caracterizada pela ação ou omissão do fornecedor), 2) Dano (o prejuízo, no plano dos fatos, suportado pela vítima) e 3) Nexo Causal (é o liame existente entre a conduta e o dano, ou seja, é a existência da ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido).No caso dos autos, vejo que não houve conduta da parte requerida a ensejar o dano suportado pela parte requerente, o que rompe o nexo causal com o resultado. Explico.Conforme narrado na inicial pela parte autora, os seus pertences pessoais estavam sob a sua posse e vigilância. Inclusive, ela mesma relata que o celular estava dentro de sua bolsa, que se encontrava sobre a mesa. E isso foi dito inclusive à Autoridade Policial, no RAI n.º 36576916, emitido em 02/07/2024. Deveria a requerente estar segurando a sua bolsa, vigiando-a atentamente, tendo em vista que estava em local no qual estavam presentes muitas pessoas desconhecidas. Isso, por si só, já exigiu da autora um maior cuidado com os seus pertences. Atribuir à requerida a responsabilidade de segurança e vigilância de seus pertences pessoais, ante a situação posta, gera desproporcionalidade, visto que, se assim não fosse, seria de responsabilidade do fornecedor a segurança e vigilância dos pertences pessoais de cada pessoa presente no evento, o que é impossível, por se tratar de evento musical com um grande número de pessoas.Na mesma esteira, é o entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in verbis:RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. SHOW. FURTO DE APARELHO CELULAR. DEVER DE GUARDA NÃO OBSERVADO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] VIII. Assevero que não restou demonstrado o nexo de causalidade a ensejar a responsabilização civil das recorridas Villa Mix Festival Ltda. e Mix Forever Ltda., pois conforme narrado pelo autor para a autoridade policial, RAI ? nº 10967149 e na peça vestibular, o aparelho subtraído estava no bolso da calça do recorrente, que foi furtado em um momento de tumulto. Resta nítido o descuido do consumidor, pois é o primeiro responsável pela segurança de seus próprios objetos, e, no presente caso, não é necessário esforço para se constatar que não estava atento, tanto que um terceiro não identificado enfiou a mão em seu bolso sem que percebesse atempadamente de modo a evitar a subtração. IX. Em que pese a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da recorrente dada a relação de consumo, o evidente descuido do autor, exclui a responsabilidade da ré, consoante preconizado no artigo 14, 3º, inciso II, do CDC. Imperioso destacar, que embora seja de responsabilidade da realizadora do evento promover uma parte da segurança, não olvidando que o dever de garantir segurança pública é do Estado, não há meios de se prevenir e evitar todos os crimes e a crença nessa possibilidade revela-se verdadeira utopia. [...] X. Logo, não se conclui pela configuração de ato ilícito a ensejar a obrigação de restituir, tampouco eventual dano moral sofrido a ser indenizado, uma vez que os fatos narrados na inicial, por si só, se mostram insuficientes a justificar o seu reconhecimento. Vale ressaltar que em determinadas situações o dano moral já se apresenta configurado in re ipsa, dispensando a parte de qualquer demonstração, o que não é o caso dos autos. XI. Ademais, ainda que plausíveis os transtornos e aborrecimentos suportados pelos autores, não se pode terceirizar a responsabilidade pela guarda do objeto que foi subtraído, especialmente porque estava sob vigilância do próprio autor e a subtração não se deu mediante uso de arma de fogo, arma branca ou com emprego de violência, de modo a indicar omissão por parte da realizadora do evento. XII. Sendo assim, entendo que, no caso, não se verifica uma conduta ilícita que gere abalos de ordem psicológica ao consumidor, o que descaracteriza o dever de restituir e de indenizar por danos morais, sobretudo porque demonstrado que houve culpa exclusiva do autor, que não conseguiu perceber e evitar a subtração do próprio bem, o que somente comprova que as rés, por mais que investissem em sistemas de segurança, nada poderiam fazer para evitá-lo. XIII. Por derradeiro, observo que a juíza prolatora da sentença objurgada agiu de forma irrepreensível na condução do feito, na análise e valoração das provas produzidas, não olvidou das teses levantadas pelas partes processuais, de sorte que a sentença fustigada não merece retoques e muito menos reparos, sendo sua manutenção media imperiosa por seus próprios e por esses fundamentos, até porque esse é o entendimento desta Turma Recursal, conforme acórdão acostado pelas rés no evento nº 24, arquivo 2, retratando solução de um caso idêntico, autos 5131010.44, relatoria da dra. Rozana Fernandes Camapum, julgado em 16/10/2019. XIV. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. XV. Condeno o recorrente nos ônus da sucumbência e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei no 9099/95, cuja cobrança fica suspensa, conforme art. 98 § 3º, do CPC. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5643183-08.2021.8.09.0006,HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER,Anápolis - 2ª Vara Cível,Publicado em 19/01/2024 17:12:27 (grifei)Com base nisso, houve culpa exclusiva da vítima, pois, por descuido seu, terceiro subtraiu o seu celular, considerando que a bolsa da requerente estava sob a mesa, sem qualquer vigilância por sua parte, atuando, portanto, com culpa, isto é, ausência do dever objetivo de cuidado e proteção, conforme artigo 14, §3º, do CDC, que elide a responsabilidade do fornecedor nessa situação, senão vejamos:Art. 14. [...]§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (grifei) Diferente conclusão ocorreria caso a autora tivesse confiado seus pertences à chapelaria do evento, oportunidade em que eventual subtração poderia ser imputada à ré, diante da assunção da obrigação de guarda por parte desta.Assim, improcedente é o pedido de dano material. Considerando que inexiste ato ilícito praticado pela ré, conforme exposto alhures, prejudicada a análise quanto ao pedido de dano moral. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.Havendo a interposição de recurso inominado, certifique-se sobre a tempestividade e preparo recursal, caso não haja pedido de concessão de gratuidade.Ato contínuo:1) intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões recursais;2) exaurido o prazo, com ou sem a apresentação, certifique-se;3) após, conclusos os autos para admissibilidade recursal.Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito07/00Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.