Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1º VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 5350526-96.2024.8.09.01121PROMOVENTE: Espólio de Albertina Pereira CorreiaPROMOVIDO: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por ESPÓLIO DE ALBERTINA PEREIRA CORREIA em desfavor de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS partes devidamente qualificadas nos autos.Na petição inicial, a parte autora alega que ALBERTINA PEREIRA CORREIA, titular de conta bancária na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, recebia seu benefício previdenciário. Sustenta que sua filha e curadora LIDIA PEREIRA CORREIA percebeu cobranças indevidas de um empréstimo de cerca de R$ 300,00 mensais junto à ré.Verbera que a falecida jamais solicitou ou contratou qualquer débito automático, ou empréstimo junto à ré. Requer o deferimento da liminar para que a ré cesse as cobranças indevidas sob pena de multa diária; os benefícios da assistência judiciária gratuita; o recebimento da ação; a condenação da ré ao cancelamento das cobranças indevidas e à restituição dos valores cobrados indevidamente acrescidos de juros e atualização; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.Juntou documentos. No evento 6, a parte autora foi oportunizada a comprovar sua hipossuficiência financeira.Em decisão (mov. 20) a petição inicial recebida e indeferido o pedido de tutela antecipada. A gratuita de justiça foi deferida e determinada a inversão do ônus da prova. A parte ré em sua contestação (mov. 26) alega falta de interesse processual na ação. Rechaça o pleito autoral e apresenta contratos de empréstimo. Argumenta que os contratos foram celebrados regularmente. Afirma que utilizou mecanismos de segurança para a contratação. Refuta o pedido de danos morais e repetição do indébito. Ao final, requereu a improcedência da ação.Impugnação à contestação apresentada no evento 28.No evento 29, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a produção de outras provas.A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide por não haver interesse na produção de outras provas (mov. 32). A parte autora não se manifestou. Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADOSobre o julgamento antecipado, o Código de Processo Cível assim dispõe:Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:I - não houver necessidade de produção de outras provas;II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.Mais à frente, no art. 373, o mesmo diploma, assim dispõe:Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.(...) Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Em que pese possa o juiz determinar a produção de ofício de provas, cabe às partes, no exercício constitucional do direito de ação e de defesa, indicar as provas que pretende produzir, até porque o próprio diploma estabelece de forma clara e reluzente de quem é o ônus da prova, sob pena do juiz violar o princípio da imparcialidade e virar um juiz inquisidor, de forma que deve realizar esse direito apenas em fatos pontuais e sobretudo quando os direitos envolvidos forem indisponíveis.No caso dos autos, as partes foram intimadas para manifestar sobre as provas a produzir, sendo que as partes solicitaram o julgamento do mérito.A matéria discutida nos autos trata-se de direito disponível e não é caso de inversão do ônus da prova de ofício, portanto, o julgamento deve ocorrer nos termos do art. 373 do CPC.No mais, verifico que o processo está apto para receber o julgamento no estado que se encontra.DA PRELIMINAR.DA CARÊNCIA DA AÇÃO – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. No presente caso, o interesse processual da parte autora resta demonstrado, tendo em vista ser a demandante (LIDIA PEREIRA CORREIA) a única herdeira da falecida ALBERTINA PEREIRA CORREIA, conforme demonstra a certidão de óbito acostado no evento 10. Ademais, foi acostado aos autos documentos (extratos bancários – evento 01, arquivo 2) que demonstram os descontos de parcelas de empréstimo pela requerida na conta bancária da finada. Preliminar rejeitada. DO MÉRITO. É necessário esclarecer que os fornecedores de produtos e serviços, estão sujeitos às normas do Código de Defesa do Consumidor (artigo 3º, § 2º, do CDC), e respondem independentemente de culpa, por danos causados aos consumidores, em razão dos serviços prestados (art. 14, do CPC). Nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Da análise dos autos, verifica-se que a ré defende a regularidade da contratação do empréstimo consignado por meio virtual, uma vez que a biometria facial da parte autora se traduz na própria assinatura eletrônica do contrato, tendo no dia 04/02/2020 contratado junto a instituição empréstimos consignados de nº 063890025163 e 063890025165, que perfazem juntos o importe de R$ 5.244,15, disponibilizado diretamente na conta bancária de sua titularidade junto à Caixa Economica Federal. Conforme dispõe os artigos 4º e 5º da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, a contratação de operações de crédito consignado só poderá ocorrer, desde que a operação financeira tenha sido realizada na própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, bem como a instituição consignatária acordante, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico. Ademais, conforme o art. 6º, "a inobservância do disposto no art. 5º implicará total responsabilidade da instituição consignatária acordante envolvida e, em caso de ilegalidade constatada pelo INSS, a operação será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação". Verifica-se, no caso, que os arquivos 3, 8 e 10, juntados pela requerida na contestação (evento 26) consta que o empréstimo foi feito por meio digital através de biometria facial, não tendo a parte autora de fato assinado o contrato, razão pela qual entendo que a responsabilidade da requerida se mostra clara em decorrência da inobservância ao disposto na instrução normativa do INSS. Ademais, as selfies e as imagens de documento de identidade podem estar relacionadas a qualquer outra relação jurídica, inclusive do cadastro do benefício previdenciário da consumidora. Conforme precedente da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, sem qualquer liame, as imagens não evidenciam a contratação, em especial porque as fotos de contratação devem ser tiradas de vários ângulos, o que não é o caso dos autos Vejamos:(...) 9.7. Neste ponto, cumpre ressaltar que as imagens fotográficas de rosto (selfie) e de documento de identidade podem cuidar de qualquer outra relação jurídica, inclusive de abertura da conta bancária em que a reclamante recebe o benefício previdenciário. Sem qualquer liame, as fotos não evidenciam a contratação, em especial porque as fotos de contratação devem ser tiradas de vários ângulos, o que não é o caso dos autos. Em situação correlata, veja-se: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. (...) A foto e o documento de identidade do autor juntados pelo réu (ID 38787494 - pág. 9/10), sob o fundamento de que foram enviados no momento da contratação, não têm indicação de relação com o contrato de portabilidade, tampouco têm a data em que foram enviados ou a identificação de quem os enviou. Cabe ressaltar que o autor tem outro empréstimo com o Banco Olé Bonsucesso, ocasião em que as fotos poderiam ter sido encaminhadas à instituição financeira, conforme alega o autor. ?(TJDFT, Acórdão 1629301, 07116516320218070007, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/10/2022, publicado no DJE: 28/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada). (...). (TJ-GO - RI: 53293849420228090083 ITAPACI, Relator: Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ)A parte ré, portanto, não apresenta prova alguma de regularidade; não se desincumbindo, assim, de seu ônus, estampado no teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, evidencia-se a falha na prestação de serviços da reclamante, já que o empréstimo consignado fora estabelecido unilateralmente por esta. Dessa forma, a culpa pelo ocorrido deve ser imputada exclusivamente à instituição financeira, tornando-se responsável pelos danos de natureza material suportado pela parte autora, já que não foi possível atestar a anuência da autora pelos contratos apresentados. Outrossim, não se pode olvidar que os sistemas eletrônicos são suscetíveis de falhas, não sendo razoável impor ao consumidor o risco da insegurança da atividade bancária eletrônica. Assim, uma vez disponibilizadas operações financeiras pela internet ou terminais eletrônicos pela instituição financeira, cabe a ela assumir os riscos do fomento da atividade bancária eletrônica. Vejamos o entendimento jurisprudencial:Recurso Especial representativo de controvérsia. Julgamento pela sistemática do art. 543-c do CPC. Responsabilidade civil. Instituições bancárias. Danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros. responsabilidade objetiva. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (STJ, 2ª Seção, REsp 1199782/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julg. em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CLONAGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. CDC. APLICAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DOS INADIMPLENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RAZOÁVEIS. I – O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula nº 297 do STJ). II – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula nº 479 do STJ). (...). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 04 de maio de 2020, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e provê-lo em parte, nos termos do voto da relatora.” (TJGO, Apelação (CPC) 0424360-95.2013.8.09.0051, Rel. Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 04/05/2020, DJe de 04/05/2020)”. Assim, uma vez que não houve juntada da gravação ou proposta de contratação esta situação não foi comprovada nos autos, dessa forma, entende-se pela procedência do pedido de declaração de inexistência do débito, bem como a restituição dos valores descontados. Recessalto que, a nulidade do contrato não exime a parte autora da devolução dos valores creditados em sua conta. Quanto aos requisitos autorizadores à restituição em dobro, tendo em vista que restou demonstrada a má-fé da parte requerida, entendo que essa deve prosperar, uma vez que foi comprovado a cobrança indevida, impõe-se, assim, a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente.Se a cobrança indevida ou excessiva ocorrer, o CDC ordena solução clara, qual seja, a repetição de indébito ao consumidor, em valores correspondentes ao dobro do que pagou em excesso, consoante o disposto em seu art. 42, parágrafo único.Vejamos:Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.Insta salientar, por oportuno, que o STJ no EAREsp 676608/RS, fixou a tese de que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido, para que incida a regra do art. 42, parágrafo único do CDC.Vejamos:[...] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Portanto, observo que a Corte Cidadã definiu que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, ou seja, o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé. Tal entendimento deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, a tese, somente valerá para as parcelas pagas após a publicação do acórdão paradigma (DJe de 30/03/2021).Neste contexto, no presente caso, tratando-se de parcelas pagas após a publicação do acórdão paradigma, impositiva a devolução de forma dobrada, nos moldes acima explicados.Ainda, frise-se que sobre a restituição em dobro, apurada quando liquidado o julgado, deverá ser paga de modo único e integral, com incidência de correção monetária pela SELIC a partir do desconto irregular de cada parcela (Súmula nº 43, do STJ) e de juros moratórios de 1% ao mês (sem capitalização) desde a citação (art. 405, do CC). DOS DANOS MORAIS. No que se refere aos danos morais, determina o artigo 186 e 927 do Código Civil:Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Assim, para a configuração do dano moral faz-se imprescindível a demonstração dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito, ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre estes.No caso em exame, restou demonstrada a inexistência da relação jurídica firmada entre as partes e do débito, bem como que os descontos levados a efeito no benefício previdenciário da autora, pessoa idosa, são indevidos, sendo inegável que as restrições financeiras em seu benefício acarretou-lhe prejuízo que ultrapassa o mero dissabor, tal como decidido no comando atacado.Destarte, presentes os requisitos necessários para a responsabilização civil, imperiosa a condenação da parte requerida à reparação dos danos morais causados à autora.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C D E C L A R A T Ó R I A D E I N E X I S T Ê N C I A D E D É B I T O C / C INDENIZATÓRIA. COMPROVAÇÃO DO ILÍCITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. JUROS DE MORA. REPETIÇÃO INDÉBITO. 1. Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora acarretam abalo emocional e constrangimento de ordem pessoal, sendo devida a indenização por dano moral. (...) (TJGO, AC nº 5299162-50.2021.8.09.0093, de minha relatoria, 6a Câmara Cível, DJe de 25/01/2023).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS NORMAS PROTETIVAS AO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO. CONTRAÇÃO DO EMPRÉSTIMO NÃO DEMONSTRADO. FRAUDE. DEVOLUÇÃO DE VALORES FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS DEVIDOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. (...). 8. A jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento de que os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora, advindos de fraude, acarretam abalo emocional e constrangimento de ordem pessoal, sendo devida a indenização por dano moral. (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA." (TJGO, AC 5171832-70.2019.8.09.0051, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1a Câmara Cível, julgado em 22/03/2022, DJe de 22/03/2022)(...) 4. Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora acarretam abalo emocional e constrangimento de ordem pessoal, sendo devida a indenização por dano moral. (...). Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte. (TJGO, AC 5673984 - 40.2019.8.09.0146, rel. Des. ITAMAR DE LIMA, 3a Câmara Cível, julgado em 03/05/2021, DJe de 03/05/2021).Concernente ao quantum indenizatório, cumpre ao julgador levar em conta as peculiaridades do caso concreto, estimando valor que não dê margem ao enriquecimento sem causa do ofendido, porém suficiente a uma adequada reprimenda ao ofensor (causador do dano indenizável), evitando reincidência no comportamento lesivo.Em suma, o valor serve como lenitivo e compensação pelos sentimentos decorrentes do evento danoso, quais sejam, frustração, impotência, sofrimento e revoltaOutrossim, a indenização por danos morais têm função diversa daquela referente a dos danos patrimoniais, não se podendo aplicar critérios iguais para sua quantificação, uma vez que a reparação de tal espécie de dano procura oferecer compensação ao lesado para atenuar o sofrimento havido e, quanto ao causador do dano, objetiva infligir-lhe sanção, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem.Posto isso," a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação "(Sumula nº 32, TJGO).Nesse contexto, levando em conta esses critérios e atento às condições dos litigantes e à gravidade do dano, verifica-se que o valor de R$ 10.000,00, revela-se adequado, razoável e proporcional ao caso, que leva em conta a gravidade do fato e das condições pessoais dos envolvidos, bem como da quantia fixada por esta Corte Estadual em casos semelhantes.Sob outro enfoque, observo que, na situação em exame, os juros moratórios, assim como a correção monetária, devem incidir a contar do arbitramento judicial.É o bastante. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para:a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora ALBERTINA PEREIRA CORREIA, e a parte requerida, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em relação aos contratos n. 063890025163 e 063890025165, objetos desta ação.b) CONDENAR a parte requerida, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, a pagar à parte autora, ESPÓLIO DE ALBERTINA PEREIRA CORREIA, a título de restituição em dobro de todas as parcelas cobradas indevidamente em virtude do contrato objeto dos autos, valor este a ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigidas pela SELIC, a partir do efetivo desconto, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, devendo tal valor ser apurado adequadamente em fase de liquidação de sentença. FICA AUTORIZADO o abatimento ou compensação dos valores devidos pela parte ré e os valores a serem ressarcidos pela parte autora. c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais, monetariamente pela SELIC a partir do arbitramento e com juros moratórios a partir da citação;d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Havendo recurso contra a sentença, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens (artigo 1.010, § 3º, do CPC).Transitada em julgado, caso não haja pagamento espontâneo da condenação, deverá a parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, requerer a instauração do cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos autos.Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente pelaJuíza de Direito Roberta Wolpp Gonçalves
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1º VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 5350526-96.2024.8.09.01121PROMOVENTE: Espólio de Albertina Pereira CorreiaPROMOVIDO: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por ESPÓLIO DE ALBERTINA PEREIRA CORREIA em desfavor de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS partes devidamente qualificadas nos autos.Na petição inicial, a parte autora alega que ALBERTINA PEREIRA CORREIA, titular de conta bancária na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, recebia seu benefício previdenciário. Sustenta que sua filha e curadora LIDIA PEREIRA CORREIA percebeu cobranças indevidas de um empréstimo de cerca de R$ 300,00 mensais junto à ré.Verbera que a falecida jamais solicitou ou contratou qualquer débito automático, ou empréstimo junto à ré. Requer o deferimento da liminar para que a ré cesse as cobranças indevidas sob pena de multa diária; os benefícios da assistência judiciária gratuita; o recebimento da ação; a condenação da ré ao cancelamento das cobranças indevidas e à restituição dos valores cobrados indevidamente acrescidos de juros e atualização; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.Juntou documentos. No evento 6, a parte autora foi oportunizada a comprovar sua hipossuficiência financeira.Em decisão (mov. 20) a petição inicial recebida e indeferido o pedido de tutela antecipada. A gratuita de justiça foi deferida e determinada a inversão do ônus da prova. A parte ré em sua contestação (mov. 26) alega falta de interesse processual na ação. Rechaça o pleito autoral e apresenta contratos de empréstimo. Argumenta que os contratos foram celebrados regularmente. Afirma que utilizou mecanismos de segurança para a contratação. Refuta o pedido de danos morais e repetição do indébito. Ao final, requereu a improcedência da ação.Impugnação à contestação apresentada no evento 28.No evento 29, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a produção de outras provas.A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide por não haver interesse na produção de outras provas (mov. 32). A parte autora não se manifestou. Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADOSobre o julgamento antecipado, o Código de Processo Cível assim dispõe:Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:I - não houver necessidade de produção de outras provas;II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.Mais à frente, no art. 373, o mesmo diploma, assim dispõe:Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.(...) Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Em que pese possa o juiz determinar a produção de ofício de provas, cabe às partes, no exercício constitucional do direito de ação e de defesa, indicar as provas que pretende produzir, até porque o próprio diploma estabelece de forma clara e reluzente de quem é o ônus da prova, sob pena do juiz violar o princípio da imparcialidade e virar um juiz inquisidor, de forma que deve realizar esse direito apenas em fatos pontuais e sobretudo quando os direitos envolvidos forem indisponíveis.No caso dos autos, as partes foram intimadas para manifestar sobre as provas a produzir, sendo que as partes solicitaram o julgamento do mérito.A matéria discutida nos autos trata-se de direito disponível e não é caso de inversão do ônus da prova de ofício, portanto, o julgamento deve ocorrer nos termos do art. 373 do CPC.No mais, verifico que o processo está apto para receber o julgamento no estado que se encontra.DA PRELIMINAR.DA CARÊNCIA DA AÇÃO – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. No presente caso, o interesse processual da parte autora resta demonstrado, tendo em vista ser a demandante (LIDIA PEREIRA CORREIA) a única herdeira da falecida ALBERTINA PEREIRA CORREIA, conforme demonstra a certidão de óbito acostado no evento 10. Ademais, foi acostado aos autos documentos (extratos bancários – evento 01, arquivo 2) que demonstram os descontos de parcelas de empréstimo pela requerida na conta bancária da finada. Preliminar rejeitada. DO MÉRITO. É necessário esclarecer que os fornecedores de produtos e serviços, estão sujeitos às normas do Código de Defesa do Consumidor (artigo 3º, § 2º, do CDC), e respondem independentemente de culpa, por danos causados aos consumidores, em razão dos serviços prestados (art. 14, do CPC). Nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Da análise dos autos, verifica-se que a ré defende a regularidade da contratação do empréstimo consignado por meio virtual, uma vez que a biometria facial da parte autora se traduz na própria assinatura eletrônica do contrato, tendo no dia 04/02/2020 contratado junto a instituição empréstimos consignados de nº 063890025163 e 063890025165, que perfazem juntos o importe de R$ 5.244,15, disponibilizado diretamente na conta bancária de sua titularidade junto à Caixa Economica Federal. Conforme dispõe os artigos 4º e 5º da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, a contratação de operações de crédito consignado só poderá ocorrer, desde que a operação financeira tenha sido realizada na própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, bem como a instituição consignatária acordante, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico. Ademais, conforme o art. 6º, "a inobservância do disposto no art. 5º implicará total responsabilidade da instituição consignatária acordante envolvida e, em caso de ilegalidade constatada pelo INSS, a operação será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação". Verifica-se, no caso, que os arquivos 3, 8 e 10, juntados pela requerida na contestação (evento 26) consta que o empréstimo foi feito por meio digital através de biometria facial, não tendo a parte autora de fato assinado o contrato, razão pela qual entendo que a responsabilidade da requerida se mostra clara em decorrência da inobservância ao disposto na instrução normativa do INSS. Ademais, as selfies e as imagens de documento de identidade podem estar relacionadas a qualquer outra relação jurídica, inclusive do cadastro do benefício previdenciário da consumidora. Conforme precedente da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, sem qualquer liame, as imagens não evidenciam a contratação, em especial porque as fotos de contratação devem ser tiradas de vários ângulos, o que não é o caso dos autos Vejamos:(...) 9.7. Neste ponto, cumpre ressaltar que as imagens fotográficas de rosto (selfie) e de documento de identidade podem cuidar de qualquer outra relação jurídica, inclusive de abertura da conta bancária em que a reclamante recebe o benefício previdenciário. Sem qualquer liame, as fotos não evidenciam a contratação, em especial porque as fotos de contratação devem ser tiradas de vários ângulos, o que não é o caso dos autos. Em situação correlata, veja-se: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. (...) A foto e o documento de identidade do autor juntados pelo réu (ID 38787494 - pág. 9/10), sob o fundamento de que foram enviados no momento da contratação, não têm indicação de relação com o contrato de portabilidade, tampouco têm a data em que foram enviados ou a identificação de quem os enviou. Cabe ressaltar que o autor tem outro empréstimo com o Banco Olé Bonsucesso, ocasião em que as fotos poderiam ter sido encaminhadas à instituição financeira, conforme alega o autor. ?(TJDFT, Acórdão 1629301, 07116516320218070007, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/10/2022, publicado no DJE: 28/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada). (...). (TJ-GO - RI: 53293849420228090083 ITAPACI, Relator: Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ)A parte ré, portanto, não apresenta prova alguma de regularidade; não se desincumbindo, assim, de seu ônus, estampado no teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, evidencia-se a falha na prestação de serviços da reclamante, já que o empréstimo consignado fora estabelecido unilateralmente por esta. Dessa forma, a culpa pelo ocorrido deve ser imputada exclusivamente à instituição financeira, tornando-se responsável pelos danos de natureza material suportado pela parte autora, já que não foi possível atestar a anuência da autora pelos contratos apresentados. Outrossim, não se pode olvidar que os sistemas eletrônicos são suscetíveis de falhas, não sendo razoável impor ao consumidor o risco da insegurança da atividade bancária eletrônica. Assim, uma vez disponibilizadas operações financeiras pela internet ou terminais eletrônicos pela instituição financeira, cabe a ela assumir os riscos do fomento da atividade bancária eletrônica. Vejamos o entendimento jurisprudencial:Recurso Especial representativo de controvérsia. Julgamento pela sistemática do art. 543-c do CPC. Responsabilidade civil. Instituições bancárias. Danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros. responsabilidade objetiva. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (STJ, 2ª Seção, REsp 1199782/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julg. em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CLONAGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. CDC. APLICAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DOS INADIMPLENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RAZOÁVEIS. I – O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula nº 297 do STJ). II – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula nº 479 do STJ). (...). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 04 de maio de 2020, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e provê-lo em parte, nos termos do voto da relatora.” (TJGO, Apelação (CPC) 0424360-95.2013.8.09.0051, Rel. Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 04/05/2020, DJe de 04/05/2020)”. Assim, uma vez que não houve juntada da gravação ou proposta de contratação esta situação não foi comprovada nos autos, dessa forma, entende-se pela procedência do pedido de declaração de inexistência do débito, bem como a restituição dos valores descontados. Recessalto que, a nulidade do contrato não exime a parte autora da devolução dos valores creditados em sua conta. Quanto aos requisitos autorizadores à restituição em dobro, tendo em vista que restou demonstrada a má-fé da parte requerida, entendo que essa deve prosperar, uma vez que foi comprovado a cobrança indevida, impõe-se, assim, a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente.Se a cobrança indevida ou excessiva ocorrer, o CDC ordena solução clara, qual seja, a repetição de indébito ao consumidor, em valores correspondentes ao dobro do que pagou em excesso, consoante o disposto em seu art. 42, parágrafo único.Vejamos:Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.Insta salientar, por oportuno, que o STJ no EAREsp 676608/RS, fixou a tese de que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido, para que incida a regra do art. 42, parágrafo único do CDC.Vejamos:[...] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Portanto, observo que a Corte Cidadã definiu que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, ou seja, o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé. Tal entendimento deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, a tese, somente valerá para as parcelas pagas após a publicação do acórdão paradigma (DJe de 30/03/2021).Neste contexto, no presente caso, tratando-se de parcelas pagas após a publicação do acórdão paradigma, impositiva a devolução de forma dobrada, nos moldes acima explicados.Ainda, frise-se que sobre a restituição em dobro, apurada quando liquidado o julgado, deverá ser paga de modo único e integral, com incidência de correção monetária pela SELIC a partir do desconto irregular de cada parcela (Súmula nº 43, do STJ) e de juros moratórios de 1% ao mês (sem capitalização) desde a citação (art. 405, do CC). DOS DANOS MORAIS. No que se refere aos danos morais, determina o artigo 186 e 927 do Código Civil:Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Assim, para a configuração do dano moral faz-se imprescindível a demonstração dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito, ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre estes.No caso em exame, restou demonstrada a inexistência da relação jurídica firmada entre as partes e do débito, bem como que os descontos levados a efeito no benefício previdenciário da autora, pessoa idosa, são indevidos, sendo inegável que as restrições financeiras em seu benefício acarretou-lhe prejuízo que ultrapassa o mero dissabor, tal como decidido no comando atacado.Destarte, presentes os requisitos necessários para a responsabilização civil, imperiosa a condenação da parte requerida à reparação dos danos morais causados à autora.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C D E C L A R A T Ó R I A D E I N E X I S T Ê N C I A D E D É B I T O C / C INDENIZATÓRIA. COMPROVAÇÃO DO ILÍCITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. JUROS DE MORA. REPETIÇÃO INDÉBITO. 1. Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora acarretam abalo emocional e constrangimento de ordem pessoal, sendo devida a indenização por dano moral. (...) (TJGO, AC nº 5299162-50.2021.8.09.0093, de minha relatoria, 6a Câmara Cível, DJe de 25/01/2023).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS NORMAS PROTETIVAS AO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO. CONTRAÇÃO DO EMPRÉSTIMO NÃO DEMONSTRADO. FRAUDE. DEVOLUÇÃO DE VALORES FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS DEVIDOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. (...). 8. A jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento de que os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora, advindos de fraude, acarretam abalo emocional e constrangimento de ordem pessoal, sendo devida a indenização por dano moral. (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA." (TJGO, AC 5171832-70.2019.8.09.0051, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1a Câmara Cível, julgado em 22/03/2022, DJe de 22/03/2022)(...) 4. Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora acarretam abalo emocional e constrangimento de ordem pessoal, sendo devida a indenização por dano moral. (...). Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte. (TJGO, AC 5673984 - 40.2019.8.09.0146, rel. Des. ITAMAR DE LIMA, 3a Câmara Cível, julgado em 03/05/2021, DJe de 03/05/2021).Concernente ao quantum indenizatório, cumpre ao julgador levar em conta as peculiaridades do caso concreto, estimando valor que não dê margem ao enriquecimento sem causa do ofendido, porém suficiente a uma adequada reprimenda ao ofensor (causador do dano indenizável), evitando reincidência no comportamento lesivo.Em suma, o valor serve como lenitivo e compensação pelos sentimentos decorrentes do evento danoso, quais sejam, frustração, impotência, sofrimento e revoltaOutrossim, a indenização por danos morais têm função diversa daquela referente a dos danos patrimoniais, não se podendo aplicar critérios iguais para sua quantificação, uma vez que a reparação de tal espécie de dano procura oferecer compensação ao lesado para atenuar o sofrimento havido e, quanto ao causador do dano, objetiva infligir-lhe sanção, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem.Posto isso," a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação "(Sumula nº 32, TJGO).Nesse contexto, levando em conta esses critérios e atento às condições dos litigantes e à gravidade do dano, verifica-se que o valor de R$ 10.000,00, revela-se adequado, razoável e proporcional ao caso, que leva em conta a gravidade do fato e das condições pessoais dos envolvidos, bem como da quantia fixada por esta Corte Estadual em casos semelhantes.Sob outro enfoque, observo que, na situação em exame, os juros moratórios, assim como a correção monetária, devem incidir a contar do arbitramento judicial.É o bastante. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para:a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora ALBERTINA PEREIRA CORREIA, e a parte requerida, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em relação aos contratos n. 063890025163 e 063890025165, objetos desta ação.b) CONDENAR a parte requerida, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, a pagar à parte autora, ESPÓLIO DE ALBERTINA PEREIRA CORREIA, a título de restituição em dobro de todas as parcelas cobradas indevidamente em virtude do contrato objeto dos autos, valor este a ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigidas pela SELIC, a partir do efetivo desconto, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, devendo tal valor ser apurado adequadamente em fase de liquidação de sentença. FICA AUTORIZADO o abatimento ou compensação dos valores devidos pela parte ré e os valores a serem ressarcidos pela parte autora. c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais, monetariamente pela SELIC a partir do arbitramento e com juros moratórios a partir da citação;d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Havendo recurso contra a sentença, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens (artigo 1.010, § 3º, do CPC).Transitada em julgado, caso não haja pagamento espontâneo da condenação, deverá a parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, requerer a instauração do cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos autos.Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente pelaJuíza de Direito Roberta Wolpp Gonçalves