Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1º VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 5426983-19.2017.8.09.0112PROMOVENTE: BANCO DO BRASIL S/APROMOVIDO: JULIO CESAR LOPES BRASILEIRO DECISÃO Trata-se de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de JULIO CESAR LOPES BRASILEIRO, partes já qualificadas nos autos.Por meio do petitório encartado no evento 93, a parte exequente requereu a penhora do imóvel da parte executada. Relatório do necessário. Decido.Analisando os autos, verifica-se que o imóvel indicado é de propriedade da parte executada, conforme certidão do registro imobiliário juntada no evento 93, arquivo 2. Verifica-se, ainda, que não há nos autos informação de que o referido bem se enquadre como bem de família ou que esteja protegido por qualquer outra causa de impenhorabilidade legal, tampouco há prova de que se trate de pequena propriedade rural trabalhada pela família, nos termos do art. 833, VIII, do CPC.Dessa forma, diante da ausência de óbices legais nessa fase processual, DEFIRO o pedido de penhora e avaliação do imóvel rural de matrícula 2.338.Lavre-se o termo de penhora do imóvel apontado, na forma do artigo 838 e seguintes do Código de Processo Civil.Expedido o termo de penhora, intime-se a exequente a providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do termo de penhora, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC), devendo comunicar nos autos a averbação.Expedido o Termo de Penhora, intimem-se a parte executada, por meio dos advogados constituído nos autos se houver. Não existindo, intime-se o executado e eventual cônjuge ou companheiro, via aviso de recebimento, no endereço em que foi citado, conforme preceitua o art. 841, e seus parágrafos, do CPC.Pela dicção do artigo 874, I, CPC, é permitida a redução da penhora após a avaliação judicial do bem constrito, podendo a área penhorada ser reduzida em observância ao princípio da menor onerosidade ou do menor sacrifício do devedor (artigo 805, CPC), posto que ele visa preservar o equilíbrio econômico entre as partes, a fim de não agravar a situação do executado, devendo recair a penhora somente sobre fração do imóvel suficiente para satisfação da dívida. Determino a expedição de mandado de penhora e avaliação.O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, tem FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.Dou por registrada a presente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente pelaJuíza de Direito Roberta Wolpp Gonçalves