Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"Sim","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"443087"} Configuracao_Projudi--> Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 6145480-89.2024.8.09.0178Autor: Cooperativa Mista Dos Produtores De Leite De MorrinhosRequerido: Uilson Naves Esteves SENTENÇATrata-se AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por Cooperativa Mista Dos Produtores De Leite De Morrinhos em desfavor de Uilson Naves Esteves, ambos já devidamente qualificados nos presentes autos. Foi proferida decisão que homologou acordo entre as partes e determinou suspensão do feito (movimentação n. 14).Em seguida, a parte exequente peticionou aduzindo que Executado quitou integralmente o débito, razão pela qual requer a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação, nos termos do Art. 924, inciso II, do CPC (movimentação n. 18).Neste ponto, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.O art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil, dispõe que a execução será extinta quando o devedor satisfaz a obrigação, o que no caso em exame restou devidamente evidenciado.Ante o exposto, considerando que houve a plena satisfação da obrigação pelo executado, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil.Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos observando-se as cautelas legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024)1 Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.