Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5248570-65.2020.8.09.0051.
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUALS E N T E N Ç AClasse: Procedimento Comum CívelAssunto: Isenção IR - Doença não enquadrada no rol da Lei nº 7.713/88Polo ativo: Nilce Pires De Almeida FernandesPolo passivo: Estado De GoiasJuiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e SilvaVistos, etc....Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO e pedido de tutela provisória por NILCE PIRES DE ALMEIDA FERNANDES em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e da GOIAS PREVIDENCIA – GOIASPREV.O feito foi distribuído perante este juízo em 29/05/2020. Os fundamentos fáticos que amparam a pretensão inicial consubstanciam-se nas seguintes assertivas, ipsis litteris:A Autora é Servidora Pública Inativa do Estado de Goiás, inexistindo dúvidas quanto ao fato de que exerceu suas funções como Professora até que passou à inatividade em 2011. Nada obstante, e conforme consta os documentos médicos acostados à vertente exordial (Doc. 3), a Autora é portadora de Moléstia Profissional, Alienação Mental e Paralisia Irreversível e Incapacitante, na esteira da incontestável documentação acostadas aos autos. Realmente, da simples leitura do RECENTÍSSIMO Relatório Médico é possível depreender a gravidade do quadro de saúde da Autora, verbis: “Relatório Médico Nilce Pires de Almeida Fernandes, 58 anos, casada, professora de educação física aposentada. Natural de Goiânia – GO A senhora Nilce Pires de Almeida Fernandes, apresenta queixa de poliartralgia crônica acometendo praticamente todos os segmentos corporais – coluna lombar, ombros e membros superiores, quadril e membros inferiores. O quadro álgico que iniciou a mais de dez anos, acometia a princípio o ombro esquerdo e culminou em tratamento cirúrgico em meados de 2011. Posteriormente teve quadro de artralgia em quadris, mais a direita, apresentou quadro de tendinopatia e artrose do ombro direito. Tem quadro de artrose da primeira MCF direita. Refere doença crônica degenerativa na coluna – discopatia. Teve diagnóstico Fibromialgia a oito anos. A paciente refere quadro de transtorno mental – Depressão seguida de síndrome de Burnout e Pânico. Iniciou em 2009, fez tratamento psiquiátrico e psicológico. Foi afastada de suas atividades de trabalho por dois anos e aposentou por invalidez no município em 2014. A senhora Nilce Pires de Almeida Fernandes faz tratamentos medicamentoso e fisioterápico desde o início dos primeiros sintomas, fez tto cirúrgico do ombro esquerdo. Faz uso de Donaren. A despeito dos tratamentos evoluiu com piora do quadro álgico. Desde a eclosão das enfermidades a senhora Nilce pires de Almeida Fernandes refere ter tido crises álgicas nos diversos segmentos comprometidos e progressiva perda da capacidade funcional nos últimos dois anos. Tem limitação funcional para diversas atividades que exijam postura, esforço, levantamento e transporte manual de peso. A senhora Nilce Pires de Almeida Fernandes refere que nasceu em Goiânia – GO onde sempre resdiu. Tem o ensino superior completo. Se casou aos 23 anos de idade. É mão de dois filhos, 2 partos cesarianos. Iniciou a vida laboral aos 21 anos sempre trabalhou como professora de educação física. Para sedimentar o diagnóstico foi solicitado ultrassonografia, raios x e ressonâncias dos segmentos acometidos. Foi também apresentado relatório médico de psiquiatra. Diagnosticou-se: - Tendinopatia de ombros com lesão do manguito rotador - Alterações degenerativas espondilodiscais em coluna lombar com herniação de discos lombares e compressão de raízes nervosas. - Artrose dos quadris -Tendinopatia dos quadris -Depressão, distúrbio de ansiedade generalizado e Burnout Ao exame físico foi observado diminuição da amplitude dos movimentos do tronco, lasegue positivo a esquerda. DAM dos ombros com diminuição da FM e redução da capacidade preênsil das extremidades superiores.
Trata-se de uma paciente com doença que compromete múltiplos segmentos corporais que resultaram e perda diminuição progressiva dos movimentos e consequente comprometimento da capacidade funcional desses. Apresenta dor independentemente da movimentação, sente dor pelos próprios movimentos e tem o quadro álgico potencializado por manobres especificas contra a resistência. A senhora Nilce Pires de Almeida Fernandes refere dificuldades e, não raro, impossibilidade de realizar atividades domésticas e da vida cotidiana o que piora o quadro de ansiedade. A senhora Nilce Pires de Almeida Fernandes esta incapacitada para qualquer atividade laboral. A incapacidade, além de total, é definitiva, haja vista a evolução com piora, irreversibilidade das lesões existentes e transtorno mental. CID: M72.2; M75.1; M54.5; M70; F32.9; Z73” (sem grifos o original) É importantíssimo pontuar, outrossim, que a Moléstia Profissional que acomete a Autora foi causada pela Alienação Mental, sendo certo que tem relação de causa e efeito com o serviço da Autora. Além do gravíssimo quadro psiquiátrico de Alienação Mental, tem-se que a Autora ainda sofre com diversas outras patologias de ordem física, na esteira dos Documentos Médicos, exarado por Médico Especialista, que também segue em anexo. É inequívoco, Excelência, que os efeitos dessas malsinadas moléstias se prolongam no tempo e que elas não podem ser completamente extirpadas, a Alienação Mental da Autora já dura mais de 10 (dez) anos e é incurável. É despiciendo aduzir que as Doenças da Autora encerram um quadro clínico indiscutivelmente grave, que obviamente faz com que tenha de dispender consideráveis valores com medicamentos e tratamentos todos os meses. Contudo, o fato é que, a despeito desse gravíssimo quadro de saúde, a Autora ainda sofre mensalmente os insidiosos descontos do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria. Repita-se, por essencial: a parte Autora tem Doenças Gravíssimas,que indubitavelmente configuram um quadro de Alienação Mental e Paralisia Irreversível e Incapacitante, sendo certo que a Alienação tem NEXO CAUSAL com o Serviço da Autora (Moléstia Profissional). Contudo, é importantíssimo não perder de vista a seguinte circunstância, que é absolutamente inarredável para a escorreita análise do caso dos autos: a gravidade da condição de um ser humano acometido DESSAS moléstias, quadro esse consideravelmente MAIS GRAVE. Importante consignar que, desde o diagnóstico das citadas doenças,a Autora se submete a tratamentos para ver controladas as patologias que lhe agridem, sendo inequívoco que os efeitos dessas malsinadas moléstias se prolongam no tempo e não podem ser completamente extirpados. De fato,
cuida-se de tratamentos que hão de ser realizados pelo resto da vida do integrante do polo ativo, os efeitos de suas moléstias não podem ser completamente afastados por quaisquer procedimentos pontuais. Destarte, é preciso seja reconhecida a inexistência de relação jurídica entre a Autora e os Réus cujo objeto seja o pagamento de Imposto de Renda de Pessoa Física, eis que os proventos de aposentadoria dessa senhora portadora de Doenças Graves são isentos desse malsinado e gravoso imposto. É contra tais ilegítimas exações tributárias que se volta a presente Ação pelo rito ordinário, sendo certo que o integrante do polo ativo tem direito a não se submeter a tais gravames. Por fim, tendo em vista que a Autora acabou recolhendo valores indevidos a título de Imposto de Renda desdea sua aposentadoria – que ocorreu em 2011, sendo certo que os primeiros sintomas (diagnóstico) deAlienação Mental (Moléstia Profissional no caso) se deram há mais de 10 (dez) anos –, é imperiosa a condenação dos Réus à repetição dos indébitos tributários recolhidos desde Maio/2015, em respeito à prescrição quinquenal, cifras essas que naturalmente devem ser monetariamente corrigidas nos termos da lei. É o que se passa a demonstrar.Dentre os legais e de praxe forense apresenta os seguintes pedidos, verbatim:(i) Pede seja concedida a tutela de urgência antecipada aqui pleiteada, in limine litis et inaudita altera parte, com esteio no art. 300 do CPC, para o fim específico de que seja suspensa a exigibilidade dos tributos em causa (Art. 151, V do Código Tributário Nacional), de modo que não sejam realizadas as malsinadas e gravosas retenções mensais do Imposto de Renda sobre os Proventos de Aposentadoria da Autora, sem que possam os Réus exigir tais cifras da Autora nem lhe impor penalidades pelo não recolhimento de tais valores até que proferida decisão definitiva nesta contenda;(ii) Requer a concessão da gratuidade de Justiça, ante a manifesta hipossuficiência da Autora;(iii) Requer a tramitação especial do feito, tendo em vista que a Autora é Portadora de Doenças Gravíssimas, nos termos do inciso I do Art. 1.048 do CPC/2015; (iv)Requer a citação dos Réus nos endereços indicados na 1ª lauda desta exordial;(v) Pede, ao final, seja julgada totalmente PROCEDENTE a vertente Ação Ordinária, de modo que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre a Autora e os Réus cujo objeto seja o pagamento de Imposto de Renda de Pessoa Física sobre seus proventos de aposentadoria;(vi)Pede sejam os Réus condenados a repetir os indébitos tributários decorrentes dos indevidos recolhimentos feitos pela Autoraa título de Imposto de Renda dos Inativos desde Maio/2015– ante a prescrição quinquenal, visto que sua aposentadoria ocorreu em 2011, sendo certo que os primeiros diagnósticos deAlienação Mental (Moléstia Profissional no caso) se deram há mais de 10 (dez) anos –, valores esses a serem mensurados em Liquidação e que devem ser corrigidos pela Taxa Selic;(vii) Pede a condenação dos Réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 e §§ do CPC.Atribuiu à causa o valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) e pugnou pela gratuidade da justiça.A inicial veio acompanhada de documentos [ev. 1 e 7].Decisão do dia 06/08/2020, de lavra de S. Exª. Magis. Lívia Vaz da Silva, deferindo os benefícios da gratuidade judiciária e determinando a remessa dos autos à Câmara Técnica de Saúde do Poder Judiciário com a finalidade de oferecer parecer prévio [ev. 9].Manifestação do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJUS-GO) informando que o caso em análise necessita de perícia médica e não está dentro da sua competência [ev. 12].No despacho do evento 14, foi nomeado o médico psiquiatra Vinícius Martins da Cunha para a realização de perícia.Intimadas as partes, a parte autora e o Estado de Goiás apresentaram seus quesitos [ev. 18 e 21]. A GOIASPREV manteve-se inerte [ev. 22].Em 05/07/2021, sobreveio decisão de lavra de S. Exª. Magis. Eduardo Perez Oliveira, tornando sem efeito a decisão que determinou a realização de prova pericial na fase de cognição sumária e indeferindo o pedido liminar [ev. 31].A GOIASPREV ofereceu contestação, onde em resumo: Aduz a falta de interesse processual em razão da falta de requerimento administrativo; Defende a necessidade de doença ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, sob pena de ferir o princípio da legalidade; Aponta a ilegalidade em a restituir o imposto de renda retido na fonte, em período anterior ao requerimento administrativo; Advoga pela ilegitimidade da Goiasprev como polo passivo da demanda; Requerer a improcedência dos pedidos iniciais [ev. 37].O ESTADO DE GOIÁS, por sua vez: Defende a necessidade de que a perícia médica seja oficial; Alude falta interesse processual em razão da ausência de prévio requerimento administrativo. Subsidiariamente, aponta a necessidade de cobrar juros após o trânsito em julgado da lide; Requer a improcedência dos pedidos iniciais [ev. 40].Réplica às contestações no evento 44.Intimadas as partes a produzirem provas, o Estado de Goiás optou por não produzir provas [ev. 49]; a parte autora requereu prova pericial [ev. 50]. A GOIASPREV manteve-se silente.Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu intimação para a parte autora esclarecer se estaria em pleno discernimento para a prática pessoal dos atos civis [ev. 55].A autora informou estar em pleno discernimento para prática pessoal dos atos da vida civil no evento 58,O Ministério Público deixou de intervir no feito [ev. 63]Em decisão do dia 23/03/2022, o Exmo. Juiz Leonys Lopes Campos da Silva, deferiu a realização da perícia requerida pela parte autora.Diante do deferimento da realização da perícia e da formulação de quesitos pelas partes, o Exmo. Juiz Clauber Costa Abreu determinou expedição de ofício à Junta Médica do Poder Judiciário para a realização de perícia [ev. 75].A parte autora requereu o adiamento da perícia no evento 90. A Junta Médica do Poder Judiciário informou o não comparecimento da autora na data marcada para a perícia [ev. 91].Em decisão, dia 18/03/2014, do togado ora subscritor, deferiu redesignação da perícia médica, suspendeu concessão do benefício até a comprovação da hipossuficiência e concedeu parcelamento das custas processuais em caso de não comprovação da impossibilidade financeira [ev. 93].A parte autora juntou comprovante de custas processuais no evento 103.Laudo pericial foi anexado aos autos, apresentando a seguinte conclusão: “A periciada Nilce Pires De Almeida Fernandes não é portadora de alienação mental.” [ev. 113].A parte autora impugnou laudo pericial e requereu nova perícia [ev. 118]. É o que basta relatar.Passo a fundamentar e decidir.Analisando o presente feito, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Não há causas de conexão, continência, litispendência ou coisa julgada.Em relação à questão preliminar de ausência de interesse de agir, pois alegadamente não houve requerimento administrativo, não merece trânsito.Há interesse de agir quando o provimento jurisdicional é necessário para obtenção da tutela pretendida, bem como quando houver utilidade na tutela almejada e adequação do pedido com a via processual eleita. Nos casos em que a parte-ré oferece contestação de mérito configura-se a presença do interesse de agir.A resistência é flagrante, com negativa de existência do direito vindicado. O interesse de agir é manifesto, na medida em que há outras discussões judiciais envolvendo as partes e, a utilidade do provimento pretendido visa, basicamente, a restituição do IRRF.Demonstrada suposta lesão ao direito da parte-autora com a necessidade de análise do pedido, resta evidenciado o interesse de agir.Sobre a legitimidade passiva, nos termos da jurisprudência firmada neste Tribunal de Justiça, a GOIASPREV, gestora do Regime de Previdência dos Servidores do Estado de Goiás (art. 2º, incisos III e IV da lei Complementar estadual nº 66/2009), é competente para cumprir decisão judicial que determine ou não a restituição de imposto de renda retido na fonte, juntamente ao Estado de Goiás, solidariamente responsável, haja vista que a GOIASPREV é uma autarquia estadual.A propósito:REEXAME OBRIGATÓRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. DIREITO À ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. TERMO INICIAL DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. I - O Estado de Goiás, juntamente Goiasprev, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em que se pleiteia a restituição de Imposto de renda indevidamente retido na fonte, pois é responsável solidário pela gestão dos recursos descontados dos servidores públicos do Estado de Goiás, ativos e inativos, a título de retenção dos aludidos tributos. II - Com a reforma da previdência imposta por meio da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, o benefício da isenção da contribuição previdenciária, que era previsto no § 21 do artigo 40 da Carta Magna, foi revogado. Por corolário, no âmbito do Estado de Goiás, a revogação do benefício em questão foi referendada pela Emenda Constitucional estadual nº 65, de 21 de dezembro de 2019. III - Nos termos do entendimento dos tribunais superiores, a ressalva contida na Emenda Constitucional nº 103/2019, referendada pela Emenda à Constituição estadual nº 65/2019, aplica-se ao caso dos autos somente a partir de sua vigência, pois seus efeitos são prospectivos (ex nunc), não podendo retroagir para atingir situação já consolidada. IV - A lei Federal n. 7.713/88, em seu artigo 6º, inciso XIV, dispõe que ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos por pessoas físicas portadores de nefropatia grave. V - O termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, ressalvada a prescrição quinquenal. VI - Segundo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, nas condenações de natureza tributária contra a Fazenda Pública, a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. VII - Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188), bem como face ao regramento específico, incidem ao caso os juros de mora previstos no art. 167, ou seja, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior (Súmula 162 do STJ) e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada, nos termos do artigo 167 do código tributário estadual, com redação dada pela lei nº 21.004 de 14/05/2021. VIII - A correção monetária se dará conforme disposição do art. 168, § 1º, I, do referido Codex (Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna ? IGP-DI, aferida pela Fundação Getúlio Vargas), devendo incidir a partir do pagamento indevido, nos termos da súmula 162 do STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5308752-80.2021.8.09.0051, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7a Câmara Cível, julgado em 05/12/2022, DJe de 05/12/2022) Rejeito a questão preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela GOIASPREV.Cinge-se a controvérsia acerca do pedido de repetição do indébito das parcelas relativas ao imposto de renda retido na fonte.No caso sub examine, extrai-se dos autos que a Autora alega ser portadora de Alienação Mental e Paralisia Incapacitante e Ierversível, conforme documentação anexada à exordial.A isenção do imposto de renda sobre os proventos e pensão de portador das doenças indicadas pela Lei nº 7.713/88, foi instituída com o fito de beneficiar as pessoas acometidas de doenças graves nos tratamentos que necessitam, conferindo-lhes uma vida digna, mitigando-lhes o sofrimento e os gastos que devem envidar, de modo que possam suportar as despesas imprescindíveis.Confira-se, nesse sentido, o teor do inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, in verbis:Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; No presente caso, verifica-se que, a parte autora juntou aos autos relatórios médicos que demonstram sofrer de Alienação Mental. Não obstante, o laudo pericial médico assevera que a parte Requerente não é portadora da doença grave, conforme moléstia grave enumerada pela Lei Federal nº 7.713/98. Outrossim, cumpre ressaltar que deve se levar em consideração a conclusão apresentada no laudo pericial médico confeccionado pela Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, o qual deixou claro que a Requerente não é acometida pela doença. Ainda, é imperioso informar que em a análise a legislação, infere-se que não há doenças da autora especificamente elencadas no rol taxativo de doenças graves aptas à pleiteada isenção, estabelecido pelo art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/98.Nesse sentido, registra-se entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENESSE REVOGADA PELA EC 65/2019. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. NÃO CARACTERIZADA. REQUISITOS LEGAIS PARA ISENÇÃO NÃO EVIDENCIADOS. 1. O direito do inativo ou pensionista à isenção ao imposto de renda e à contribuição previdenciária previsto na lei federal nº 7.713/88 e no art. 97, §21 da Constituição Estadual foi revogado pelo advento da EC estadual nº 65/2019, razão pela qual, no caso de comprovação de patologia inserida taxativamente na legislação, deve-se considerar a isenção apenas dos valores descontados anteriormente à promulgação da referida Emenda. 2. Para caracterização de doença como moléstia profissional, cabe à parte que alega comprovar que a respectiva causa (ou concausa), demonstrando que foi ocasionada pelo exercício do seu labor habitual. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5419338-87.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, DJe de 22/03/2024)EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. IMUNIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CARDIOPATIA GRAVE. DIREITO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O autor ajuizou ação declaratória pleiteando a isenção do imposto de renda e imunidade de contribuição previdenciária, diante de alegado diagnóstico de cardiopatia grave. 2. A isenção do imposto de renda está condicionada ao reconhecimento de requisitos elencados em lei. A matéria está disciplinada artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.3. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que o postulante foi diagnosticado com moléstia não caracterizada como Cardiopatia Grave, não se enquadrando, portanto, no rol elencado na Lei nº 7.713/88. 4. Com efeito, não restou comprovado em relação a moléstia que acomete o autor o atendimento dos critérios legais, o que afasta a pretensão da isenção do imposto de renda. 5. Por outro lado, com a revogação da previsão anteriormente contida no artigo 40, § 21, da Constituição Federal, não mais há que se falar na isenção da contribuição previdenciária. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS.(TJGO, Remessa Necessária 5117594-33.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, DJe de 12/03/2024).Destarte, não estando a parte Autora acometida por qualquer doença ou enfermidade grave listada na legislação, não há o que se falar na procedência dos pedidos de isenção do Imposto de Renda.Passo, enfim, ao dispositivo.Ante o exposto, JULGO improcedente a pretensão formulada na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária, esta última fixada no valor de R$ 1.500 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário.Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, com viés e rumo apelatórios, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC, mediante condenação solidária do advogado, prevista no art. 32 do EAOAB, em ação própria, sem o condão de interromper o prazo recursal apelatório, de acordo com o entendimento do STF1.Havendo a interposição de recurso voluntário de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contra-arrazoá-lo, após remetam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1.010, §3º, CPC).Proceda a UPJ com a alteração do Polo PassivoIntime-se via DJE.Goiânia, documento datado e assinado no sistema próprio.1 EMENTA: É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que embargos de declaração opostos na origem, quando julgados manifestamente incabíveis, intempestivos ou inexistentes, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de recurso. Precedentes. (STF, AG. REG. no RExt com AG. 1.207.565/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, T1, Pub. 20/03/2020) g.n.
25/04/2025, 00:00