Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo de Instrumento n. 5310431-76.2025.8.09.0051Comarca de GoiâniaAgravante: Paulo Quintino FilhoAgravados: Caixa Econômica Federal e outrosRelatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de ausência de comprovação da incapacidade financeira do requerente para arcar com as custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou condição de hipossuficiência econômica que justifique a concessão do benefício da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Constituição Federal assegura o direito à gratuidade da justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV.4. O Código de Processo Civil também prevê esse direito à pessoa natural com renda insuficiente para suportar os encargos do processo.5. Os documentos juntados aos autos evidenciam que a renda líquida mensal do agravante é inferior ao valor das custas processuais, sendo constatado, ainda, saldo bancário negativo e ausência de bens declarados.6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a hipossuficiência econômica pode ser demonstrada por documentação hábil, não se exigindo estado de miserabilidade.7. Presentes os requisitos legais, é cabível a concessão do benefício pleiteado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:"1. A gratuidade da justiça deve ser concedida à parte que comprova, por documentos idôneos, a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.""2. A declaração de hipossuficiência, quando corroborada por contracheques, extratos bancários e declaração de imposto de renda, é suficiente para o deferimento do benefício."Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 7º, e 100.Jurisprudência relevante citada: JGO, Agravo de Instrumento 5796573-86.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Ricardo Silveira Dourado, 1ª Câmara Cível, j. 06.05.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5451975-23.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 04.03.2024. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Quintino Filho contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Vanessa Crhistina Garcia Lemos, nos autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada em desfavor de Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco S/A e Banco Pan S/A.A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos (mov. 41, autos de origem): (…) Dessa forma, não restou demonstrado que o fato de arcar com as custas processuais comprometeria sua subsistência, ademais, conforme enunciado sumular nº 25 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não podendo tal condição ser presumida.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.Decorrido o prazo assinalado, conclusos para decisão.Intime-se. Cumpra-se. Irresignado, o autor interpõe o presente agravo de instrumento, defendendo, de início, a presença dos pressupostos de admissibilidade recursais.Aduz não merecer prevalecer a decisão agravada, pois, “Através da juntada dos documentos no evento de nº 01 documentos 06 ao 20 e dos novos documentos apresentados no evento nº 09, restou comprovada a frágil condição financeira do recorrente, inclusive expondo incondicionalmente os extratos de conta de pessoa física, todos com saldos negativos ao final do mês, bem como os contracheques atualizados, que indicam o valor líquido da sua aposentadoria.”.Afirma que sua única renda consubstancia-se na aposentadoria, tendo, portanto, comprovado que não possui condições financeiras de suportar o pagamento das custas e despeses processuais sem comprometimento de seu sustento e de sua família.Alega que percebe salário líquido mensal no valor aproximado de R$ 2.560,68, enquanto as custas iniciais estão no patamar de R$ 9.378,19.Explica pretender, na ação de origem, a suspensão das parcelas dos empréstimos consignados incidente sobre seus proventos que ultrapassem a margem de 35%.Registra que “o juízo de primeiro grau desconsiderou os comprovantes de renda que a parte recorrente possui que é o seu demonstrativo de recebimento de salário/subsídio, por se tratar de servidor público aposentado e fundamentou sua decisão denegatória tão somente na simples negativa do seu convencimento”.Destaca que em agravo instrumento anterior teve deferido em seu favor a benesse ora postulada.Defende a presença dos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso.Assevera que “os valores líquidos recebidos pelo autor/recorrente por si só, permitem a concessão dos benefícios justiça gratuito, em consideração ao valor das custas iniciais do processo, com fundamento no artigo 5º do Provimento 58/2021 da CGJ/TJGO”, “uma vez que o valor das custas iniciais do processo ultrapassa o importe de 30% do subsidio líquido do recorrente”.Entende que o indeferimento do benefício postulado “fere os ditames constitucionais basilares do nosso Direito”.Ressalta que, “além da declaração de insuficiência de renda, a parte agravante juntou seu contracheque, declarações de imposto de renda e extratos bancários, o que comprova a sua incapacidade financeira para arcar com despesas e custas processuais, bem como eventuais honorários”.Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu conhecimento e provimento, para a reforma da decisão impugnada, concedendo-se ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça.Ausência de preparo. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. Inicialmente, registre-se que o objeto da insurgência é a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao recorrente, motivo pelo qual conheço do recurso independentemente do recolhimento do preparo, nos termos do § 7º do artigo 99 do CPC.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, impende o conhecimento do recurso.Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça almejados pelo autor/agravante.Dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: Art. 5º, inc. LXXIV: “O estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Por sua vez, prevê o Código de Processo Civil: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Ainda, reza a Súmula n. 25 desta egrégia Corte de Justiça: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso em apreço, observa-se que o agravante, de fato, não possui, neste momento, condições financeiras para arcar com o pagamento das custas de um processo. Verifica-se dos demonstrativos de pagamentos colacionados aos autos que o recorrente percebe remuneração mensal líquida variável entre R$ 2.500,00 e R$ 3.200,00, valor insuficiente para arcar com o pagamento da guia de custas iniciais da ação de origem, que perfaz o montante de R$ 9.378,19.Os extratos bancários anexados demonstram a inexistência de saldo em sua conta-corrente e a declaração de imposto de renda acostada comprova não possuir o postulante bens declarados.Evidenciada, portanto, a carência de recursos financeiros que o impossibilita de arcar com as despesas processuais, é imperioso o deferimento do pedido de gratuidade da justiça ao agravante.Sobre o tema, decidiu esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO FISCAL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. REDUÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Tratando-se de ação anulatória desprovida de conteúdo econômico, adequada a valoração da causa meramente para efeitos fiscais.2. Comprovada a impossibilidade do autor de suportar as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, impositiva a concessão do benefício pleiteado, como forma de garantia de acesso à justiça. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação anulatória de execução fiscal, não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Na hipótese, encontra-se exaurida a fase administrativa, inclusive com execução fiscal em andamento, não havendo se falar em ausência de qualquer condição da ação. Agravo de Instrumento Conhecido e Parcialmente Provido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5796573-86.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) (destacado). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. FEIRANTE. AUSÊNCIA DE BAIXA DE INSCRIÇÃO MUNICIPAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE INATIVIDADE NO PERÍODO COBRADO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 – Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e da Súmula n.º 25 do TJGO, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2 – O Código Tributário do Município de Goiânia impõe ao contribuinte a obrigação de informar ao órgão tributante qualquer alteração da sua situação fática ou jurídica, incluída a paralisação temporária ou definitiva da atividade, bem como proceder à suspensão ou ao cancelamento de sua inscrição, o que não ocorreu na hipótese. 3 – Embora a existência de cadastro de contribuinte ativo junto aos órgãos de fiscalização tributária municipal não gere, por si só, o dever de pagar os tributos relacionados ao exercício da atividade econômica de feirante, existe a presunção juris tantum de que a atividade foi desenvolvida, incumbindo ao contribuinte a prova da não ocorrência do fato gerador, o que não foi cabalmente comprovado nos autos, demandando dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5451975-23.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024) (destacado). Com efeito, a concessão da gratuidade da justiça não exige um estado real de miserabilidade, mas um comprometimento financeiro que possa advir do recolhimento do valor das custas e despesas processuais em prejuízo ao próprio sustento ou da família.Ademais, “deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso”, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil.Por isso, diferentemente do vislumbrado pela magistrada a quo, na hipótese dos autos, além da simples afirmação de insuficiência de recursos, encontra-se comprovada a hipossuficiência econômico-financeira do agravante para arcar com as custas e despesas processuais, o que respalda a concessão da benesse postulada.Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea “a”, parte final, do Código de Processo Civil, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento para deferir os benefícios da gratuidade da justiça ao agravante nos autos da ação de obrigação de fazer n. 5399547-30.2024.8.09.0051.Cientifique-se ao juízo de 1º grau para conhecimento e cumprimento desta decisão.Intimem-se. Cumpra-se.Determino, desde logo, o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A /AC 20
29/04/2025, 00:00