Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5482094-98.2022.8.09.0051.
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUALS E N T E N Ç AClasse: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaAssunto: Mandado de Segurança. Tema 1284 do STF, oriunda do julgamento do ARE 1460254 RG / GO, segundo a qual “A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito.” Possibilidade do pagamento do indébito via procedimento administrativo de compensação onde feita a restituição ou o ressarcimento. Impossibilidade do pagamento do indébito via precatórios ou requisição de pequeno valor. Impossibilidade de restituição administrativa em espécie (dinheiro). Ausência dos requisitos do Art. 534 do CPC.Polo ativo: Amaral E Vilela LtdaPolo passivo: Superintendente Executivo Da Receita EstadualJuiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e SilvaVistos, etc...Tratam-se os autos de MANDADO DE SEGURANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado por AMARAL E VILELA LTDA em desfavor do ESTADO DE GOIÁS.O feito foi distribuído perante este juízo em 10/08/2022.Após trâmite, no dia 20/06/2023 sobreveio sentença de lavra de S. Exª Clauber Costa Abreu denegando-se a segurança pleiteada na inicial. [ev. 39]Interposta apelação no dia 11/10/2023 prolatou-se decisão monocrática de lavra de S. Exª Desor. Jeová Sardinha De Moraes, conhecendo do apelo, nego-lhe provimento, para manter incólume a sentença objurgada. [ev. 63]Interposto agravo interno, no dia 18/03/2024 os componentes da Primeira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível conheceram do agravo interno e lhe dou provimento, ao passo que retifico o posicionamento anteriormente adotado no acórdão acostado na movimentação nº 63, para aplicar a tese do Tema 1284 do STF, oriunda do julgamento do ARE 1460254 RG / GO, segundo a qual “A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito.”. Logo, no caso em comento, conquanto mencionada cobrança foi realizada com fulcro em Lei Complementar Federal e Decreto Estadual, impõe-se reconhecer procedentes os pedidos do impetrante e indevida a cobrança de ICMS (DIFAL) de pessoa jurídica de direito privado contribuinte optante pelo Simples Nacional que adquire mercadorias de outros Estados para revenda, porquanto inexiste lei goiana instituidora de mencionado tributo, mediante voto de relatoria de S. Exª mencionado Desor, vide ementa:JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMSDIFAL. SIMPLES NACIONAL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR 123/2006. DECRETO ESTADUAL Nº 9104/17. INSUFICIÊNCIA. TEMA 1.284 DO STF. APLICÁVEL. 1. A tese firmada no julgamento do ARE 1460254 RG/GO (Tema 1284) pelo Supremo Tribunal Federal dita que “a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito.” 2. A cobrança do pagamento da diferença entre as alíquotas interna e a interestadual de ICMS, incidente sobre as operações de aquisição de mercadorias destinadas à comercialização por empresas optantes pelo Simples Nacional exige a instituição de mencionado diferencial por lei em sentido estrito, promulgada pela unidade da federação (Tema 1284, STF), o que não ocorre no Estado de Goiás onde a tributação se pauta, hodiernamente, na Lei Complementar Federal nº 123/2006 e no Decreto Estadual nº 9.104/2017. 3. Ante a interpretação dada pela Suprema Corte brasileira quanto ao verdadeiro alcance da tese firmada quando do julgamento do RE 1.426.721, consignando no Tema 517, ao julgar o ARE 1460254 RG / GO (Tema 1294, STF), forsoso afastar a aplicação do entendimento sumular nº 78 do TJGO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. [ev. 94]Petição do ESTADO DE GOIÁS noticiando ADI ESTADUAL Nº 5323777-24.2023.8.09.0000 e alegando impositiva suspensão do presente feito [ev. 98]Despacho de lavra de S. Exª Desor Jeová Sardinha De Moraes consignando-se ter sido entregue a prestação jurisdicional pela relatoria (mov. 94), determino que a Secretaria da 6ª Câmara Cível certifique o trânsito em julgado da demanda e, em sequência, proceda à remessa dos autos ao juízo de origem, para deliberação sobre manifestações da movimentação 98 [ev. 100]Certidão de trânsito em julgado [ev. 103]Petição do impetrante pedindo seja oficiado o Impetrado (SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL) para que seja determinado que as Impetrantes a não se sujeitam ao recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS incidente nas operações interestaduais de mercadorias e serviços destinadas a consumidores finais não contribuintes localizados no Estado de Goiás durante todo o período em que o Estado de Goiás ficou sem editar lei local para instituição do DIFAL após publicação da Lei Complementar nº 190/2022. [ev. 111]O Estado de Goiás rechaça o pleito.Instado, o impetrante atravessa pedido de cumprimento de sentença onde requer: A intimação do impetrado não se sujeitar o contribuinte ao recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS incidente nas operações interestaduais de mercadorias e serviços destinadas a consumidores finais não contribuintes localizados no Estado de Goiás durante todo o período em que o Estado de Goiás ficou sem editar lei local para instituição do DIFAL após publicação da Lei Complementar nº 190/2022; determinar a restituição dos pagamentos indevidos efetuados a título de DIFAL a partir do exercício 2022, devidamente atualizados, consoante planilha anexa; Não junta documentos. [ev. 125]O ESTADO DE GOIÁS requer o chamamento do feito à ordem para indeferir os pedidos constantes dos eventos n.s. 111 e 125, haja vista a incompatibilidade do rito do Mandado de Segurança com o Cumprimento de Sentença, indeferindo a execução do julgado ora pleiteada e informa o cumprimento da obrigação de fazer, conforme demonstram os anexos. [ev. 131]Os autos vieram conclusos em 17/02/2025.É o que basta relatar.Passo a fundamentar e decidir.Alea jacta est.O ESTADO DE GOIÁS sustenta que a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Goiás (Fecomércio) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5323777-24.2023.8.09.0000) perante este Tribunal de Justiça, buscando a invalidade do Decreto Estadual n. 9.104/2017, bem como, a medida cautelar pleiteada na ADI foi indeferida, ou seja:"manteve-se, para todos os fins, a regular incidência do Decreto estadual nº 9.104/2017, motivo pelo qual a discussão paralela, nos presentes autos, acerca da (in) constitucionalidade e/ou (i) legalidade do mesmo diploma normativo acarreta inquestionável insegurança jurídica"; e "se, ao final da ADI estadual, a decisão de mérito for favorável ao Estado de Goiás, obrigar-se-á o ente estadual a interpor um sem-número de recursos, bem como a ajuizar diversas ações rescisórias, com a finalidade de reformar/rescindir os pronunciamentos judiciais eventualmente proferidos em sentido contrário".Sobre o pedido de suspensão dos autos até o trânsito em julgado da ADI Estadual nº 5323777-24.2023.8.09.0000, não merece trânsito.No que pertine, ao pedido de suspensão do presente feito até o trânsito e julgado da ADI Estadual n.º 5323777-24.2023.8.09.0000, verifica-se que não há informação a respeito da atribuição de efeito suspensivo da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade.Outrossim, tem-se que o julgamento da referida ADI estadual nº 5323777-24.2023.8.09.0000 não influenciará no deslinde deste feito, que receberá julgamento conforme o Tema 1284 do STF, portanto o pedido formulado pelo Estado de Goiás não merece prosperar.A mencionada ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada, em 23/05/2023, pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Goiás (Fecomércio), impugnando a validade do Decreto Estadual n. 9.104/2017 e suas alterações, no ponto em que instituiu o pagamento do ICMS relativo ao DIFAL (Diferencial de Alíquota Interna e a Interestadual) para os contribuintes goianos optantes do Simples Nacional, nas aquisições de mercadorias destinadas à comercialização ou produção rural.Compulsando os autos da referia ADI verifica-se que a relatora Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento não atribuiu efeito suspensivo, indeferindo o pedido liminar lá requerido, conforme decisão de mov. 23, dos autos 5323777- 24.2023.8.09.0000.Não obstante a demanda supracitada ainda tramitar perante o Órgão Especial deste Tribunal, nota-se que o desfecho da ação de controle abstrato não influenciará, a rigor, no resultado deste feito.Isso porque, ainda que o julgamento da ADI tenha sido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do Decreto Estadual n. 9.104/2017, não há relevância para análise dos presentes autos, pois o referido ato normativo não consiste, em lei em sentido estrito, ou seja, não se trata de ato conjunto dos Poderes Legislativo e Executivo, conforme fundamentado no acórdão questionado.A propósito, o Supremo Tribunal Federal decidiu, recentemente, em repercussão geral (ARE 1.460.254-RG - Tema 1284), que a cobrança do DIFAL-ICMS, de empresas optantes pelo Simples Nacional, deve ser precedida de lei estadual em sentido estrito, a saber: "A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito".O acórdão supracitado transitou em julgado no dia 06/02/2024, sendo pacificada a questão no Pretório Excelso. Tal julgamento pela Suprema Corte consiste em precedente qualificado (artigo 927, inciso III, do CPC 1), sendo de observância obrigatória pelos juízes e tribunais na interpretação dos casos que lhes são submetidos.Não se olvida, ainda, que a decisão que indeferiu a medida cautelar na ADI estadual, ora utilizada pelo ente estadual para embasar o seu pedido de suspensão, foi proferida há meses, ou seja, no dia 06/10/2023 (mov. 23, autos n. 5323777-24). Portanto, não se trata de fato novo.Demais disso, em consulta ao Projudi, constata-se que na mencionada ADI estadual n. 5323777-24 houve publicação da decisão dos embargos de declaração, no dia 12/02/2025, mediante voto de relatoria de S. Exª Desora. Elizabeth Maria Da Silva, onde em suma:AO TEOR DO EXPOSTO, ACOMPANHO PARCIALMENTE o VOTO DIVERGENTE para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade a fim de: a) preservar a coisa julgada que se formou até 09/05/2024 (quando se publicou o julgamento desta ADI); e b) limitar os efeitos patrimoniais aos fatos geradores ocorridos entre o julgamento do Tema 1.284 pelo STF (20 de novembro de 2023) e a vigência da Lei estadual nº 22.424/2023 (01 de março de 2024), independente da modalidade de ação proposta pelo contribuinte (ação ordinária ou mandado de segurança), pois corresponde ao período que deixou de existir a presunção de validade da cobrança do tributo, pela Fazenda Pública. [ev. 168 PJD n. 5323777-24]Além disso, nos autos da mencionada ADI, no dia 24/02/2025 consta pedido de informações apresentado por S. Exª Ministro Edson Fachin no bojo da RECLAMAÇÃO n. 76.444 GOIÁS, código de rastreabilidade: 1002025414128.Imperioso, portanto, o indeferimento do pedido do ente estadual de sobrestamento deste feito, até o julgamento de mérito da ADI 5323777-24.Prosseguindo-se, a petição de cumprimento de sentença apresentada pela impetrante AMARAL E VILELA LTDA veio desacompanhada do valor que entende devido, ausente índice de correção monetária utilizado bem como dos juros incidentes, em desacordo com o disposto no Art. 534 do CPC.Com efeito, não foi indicado o valor perseguido a título de restituição do valor do ICMS DIFAL [ev. 125]No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, é ônus da parte exequente a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito sub judice, o qual deve observar os requisitos previstos nos incisos do art. 534 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.Ausente demonstrativo do débito, ônus do impetrante, ocorre a preclusão consumativa.De bom alvitre destacar, estamos diante de direito disponível (ICMS DIFAL Simples nacional) que envolve pessoa jurídica sem qualquer hipossuficiência frente ao réu, sendo de todo oportuno registrar que nada impediria ao contribuinte apresentar os comprovantes de pagamento dos tributos que pretende ver restituídos, omisso neste ponto, precluiu seu direito.Por outro lado, o creditamento na contabilidade do contribuinte perante a Fazenda Estadual demanda prévio processo administrativo, a teor do disposto no art. 10, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), que expressamente disciplina o procedimento a ser adotado para o exercício do direito à restituição do ICMS de que trata o § 7º do art. 150 da CRFB/88, in verbis:Art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar. § 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.Cumpre ressaltar que a legislação estadual já aderiu anteriormente à propositura da presente ação, destaque-se, ao novo entendimento firmado pela Corte Suprema, tendo alterado parcialmente a redação do artigo 49 e 50 da Lei Estadual nº 11.651/1991, Código Tributário do Estado de Goiás que passou a dispor o seguinte:Art. 49. A sujeição passiva por substituição tributária atenderá ao seguinte: a) a complementação ou a restituição do valor do imposto pago a menor ou a maior por força da substituição tributária, caso ocorram eventuais diferenças entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo da operação efetivamente realizada; b) a restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, caso não se efetive a operação posterior; II - formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo; III - na hipótese do inciso anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis; IV - no interesse da Administração Fazendária, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer que, em relação a quaisquer mercadorias relacionadas nos Anexos V e VI, não se aplique, ainda que temporariamente ou sob determinadas condições, o regime de substituição tributária; V - caso o substituto tributário ou o contribuinte não estejam localizados neste Estado, a substituição dependerá de Convênio a ser firmado com o Estado da localização do sujeito passivo; V - caso o substituto tributário ou o contribuinte não estejam localizados neste Estado, a substituição dependerá de Convênio a ser firmado com o Estado da localização do sujeito passivo, exceto na hipótese prevista no art. 51-A; VI - terá o mesmo tratamento tributário dispensado ao transportador autônomo à pessoa jurídica transportadora estabelecida em outro Estado, cuja prestação que executar tiver início no território goiano; VII - caso o cumprimento de obrigação decorrente de substituição tributária dependa de informação ou declaração a ser fornecida por contribuinte ou terceiro envolvido na operação ou prestação, esses responderão solidariamente com o substituto tributário, pela respectiva obrigação, quando deixarem de oferecê-la ou a fizerem irregularmente. Parágrafo único. O regulamento pode dispor que, sob determinadas condições, a complementação ou a restituição referidas no inciso I sejam efetivadas sob a forma de ressarcimento ou de débito complementar, sem o prévio exame da autoridade administrativa. Art. 50. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações internas anteriores, na condição de substituto tributário, observadas as disposições estabelecidas na legislação tributária, ao estabelecimento: III - distribuidor de combustível, na aquisição de EHC feita à usina ou ao estabelecimento fabricante; § 1º Na hipótese deste artigo, o imposto devido pelas referidas operações será pago pelo substituto tributário, quando: II - da saída subsequente por ele promovida, ainda que seja isenta ou não tributada, desde que: a) seja credenciado para tal fim, na forma definida em regulamento e com o atendimento das condições estabelecidas na legislação tributária; e b) nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, em relação às mercadorias discriminadas em regulamento, contribua para fundo destinado a investimento em infraestrutura.De acordo com a redação do CTE/GO, o contribuinte faz jus à restituição do imposto recolhido a maior, devendo apresentar requerimento administrativo, o qual será analisado pelo Fisco no prazo de noventa dias. Nessa acepção, não se verifica a necessidade de intervenção jurisdicional para o exercício da restituição do ICMS em relação aos fatos geradores ocorridos.Outrossim, em matéria tributária, o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de repetição de indébito (ação de cobrança). Desta forma, a concessão da segurança, via de regra, não permite o reconhecimento de créditos do contribuinte relacionados a indébitos tributários pretéritos (quantificação) e também não permite a execução via precatórios ou requisições de pequeno valor - RPV's.Vide precedente do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. EFICÁCIA DA SENTENÇA. COMPREENSÃO DO TEMA N. 1.262/STF DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO ONDE FEITA A RESTITUIÇÃO OU O RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE (DINHEIRO). 1. Sob o aspecto material, em matéria tributária, o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de repetição de indébito (ação de cobrança). Desta forma, a concessão da segurança, via de regra, não permite o reconhecimento de créditos do contribuinte relacionados a indébitos tributários pretéritos (quantificação) e também não permite a execução via precatórios ou requisições de pequeno valor - RPV's. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.949.812 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 02.10.2023; AgInt no REsp. n. 1.970.575 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 08.08.2022; Súmula n. 269/STF; Súmula n. 271/STF. 2. Consoante a Súmula n. 213/STJ, o mandado de segurança é meio apto a afastar os óbices formais e procedimentais ao Pedido Administrativo de Compensação tributária. Nessas condições, ele pode sim, indiretamente, retroagir, pois, uma vez afastados os obstáculos formais a uma compensação já pleiteada administrativamente (mandado de segurança repressivo), todo o crédito não prescrito outrora formalmente obstado poderá ser objeto da compensação. Do mesmo modo, se a compensação for pleiteada futuramente (mandado de segurança preventivo), todo o crédito não prescrito no lustro anterior ao mandado de segurança poderá ser objeto da compensação. Em ambas as situações, a quantificação dos créditos (efeitos patrimoniais) ficará a cargo da Administração Tributária, não do Poder Judiciário. 3. Quanto ao Pedido Administrativo de Ressarcimento, o mandado de segurança constitui a via adequada para o reconhecimento de créditos escriturais (fictícios, premiais, presumidos etc.) referentes a tributos sujeitos à técnica da não cumulatividade, desde que obedecido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Precedentes repetitivos: REsp. n. 1.129.971 - BA, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010; REsp. n. 1.111.148 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010. 4. Em flexibilização das Súmulas n.n. 269 e 271/STF, o mandado de segurança é meio apto a quantificar o indébito constante de Pedido Administrativo de Compensação tributária, desde que traga prova pré-constituída suficiente para a caracterização da liquidez e certeza dos créditos, não sendo admitida a repetição administrativa em dinheiro ou a repetição via precatórios. Precedentes repetitivos: REsp. n. 1.111.164 / BA, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 13.05.2009 e REsp. n. 1.365.095 / SP, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13.02.2019. 5. Muito embora a sentença mandamental tenha, em alguma medida, eficácia declaratória, a Súmula n. 461/STJ ("O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado") em nenhum momento se referiu ao mandado de segurança e em nenhum momento permitiu a restituição administrativa em espécie (dinheiro). Por tais motivos, a sua aplicação ao mandado de segurança se dá apenas mediante adaptações: 1ª) somente é possível a compensação administrativa; 2ª) jamais será permitida a restituição administrativa em (espécie) dinheiro ou 3ª) o pagamento via precatórios/RPV. A restituição permitida é aquela que se opera dentro do procedimento de compensação apenas já que a essa limitação se soma aqueloutra das Súmulas n.n. 269 e 271/STF, que vedam no mandado de segurança a possibilidade da restituição administrativa em espécie (dinheiro) ou via precatórios. 6. Realizado o julgamento do Tema n. 1.262/STF da repercussão geral, em não havendo notícia da expressa superação dos enunciados sumulares 269 e 271 do STF que vigem há décadas - conforme o exige o art. 927, §4º, do CPC/2015, é de se presumir que permaneçam em vigor, devendo ser obedecidos na forma do art. 927, IV, também do CPC/2015. Assim, a leitura do precedente formado no Tema n. 1.262/STF, em relação ao mandado de segurança, deve ser feita tendo em vista as ações transitadas em julgado com conteúdo condenatório, a despeito das referidas súmulas e da jurisprudência deste STJ que veda, no mandado de segurança, a repetição de indébito tributário pela via dos precatórios e RPV's. 7. No caso concreto, em 7 de dezembro de 2006, o Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo - SINDILOJAS impetrou Mandado de Segurança Coletivo (0026776-41.2006.4.03.6100) visando ao reconhecimento do direito de seus associados recolherem as contribuições ao PIS e à COFINS excluindo de suas bases de cálculo a parcela relativa ao ICMS, bem como do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, atualizados pela Taxa SELIC, tendo obtido julgamento favorável em decisão transitada em julgado em 19 de setembro de 2018. A Corte de Origem também autorizou o pagamento do indébito tributário oriundo de decisão concessiva da ordem, por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, o que contraria os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 8. Acórdãos no mesmo sentido: REsp. n. 2.062.581/SP; REsp. n. 2.070.249/SP e REsp. n. 2.079.547/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 06.02.2024. 9. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente provido. (REsp n. 2.135.870/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.) g.n.Cumpre rememorar que o cumprimento de sentença deve-se amoldar com exatidão aos lindes do respectivo título judicial cuja satisfação pretenda-se - princípio da adstrição ao título -, cabendo ao magistrado zelar para que o crédito exequendo se acomode o mais ajustado possível ao figurino do título judicial.Jogando luz ao caso presente, tivesse o impetrante se desincumbido do ônus de demonstrar os valores devidos, nada obstaria ao juízo assim reconhecer. Entretanto, deixou de fazê-lo, em desatendimento à norma inserta no já mencionado art. 534 do CPC, pelo que merece rejeição o pedido de cumprimento de sentença.Demais disso, o ESTADO DE GOIÁS comprovou o cumprimento da ordem mediante cadastro da empresa em questão no Sistema de Controle de Decisões Judiciais – GPRO registrando-se como indevida a cobrança de ICMS (DIFAL) de pessoa jurídica de direito privado contribuinte optante pelo Simples Nacional que adquire mercadorias de outros Estados para revenda, porquanto inexiste lei goiana instituidora de mencionado tributo [ev. 131]Noutra perspectiva, a liquidação por arbitramento é realizada quando determinado pela sentença, convencionada pelas partes ou exigida pela natureza do objeto da execução, e necessitar da produção de prova pericial (art. 509, I, do CPC).Diante do aduzido, tem-se que, em regra, não são devidos ônus sucumbenciais na fase de liquidação de sentença, podendo, excepcionalmente, haver a incidência na hipótese de litigiosidade entre as partes.No caso em testilha, não vislumbro litigiosidade que justifique a imposição de ônus sucumbência, uma vez que a liquidação por arbitramento se limitou a apurar os valores devidos em razão da sentença com anuência da parte exequente não tendo o Estado de Goiás se insurgido. Além disso, a Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) prevê expressamente no seu artigo 25 o não cabimento de honorários advocatícios nos processos sob seu rito. E, segundo a Súmula 512, do STF: "Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança". O STF já teve oportunidade de se manifestar sobre o tema, entendendo que o novo CPC não alterou o entendimento da Súmula 512. Vide:[...] Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). (STF - ExecFazPub MS: 35596 DF - DISTRITO FEDERAL 0067826-27.2018.1.00.0000, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: RE 1.146.736-AgR/CE, Rel. Min. Roberto Barroso DJe-134 29/05/2020)Assim, afasta-se a condenação em honorários advocatícios na ação, em qualquer fase, por se tratar de mandado de segurança individual.Passo ao dispositivo.(1) REJEITO o pedido de sobrestamento deste feito até o julgamento de mérito da ADI 5323777-24;(2) INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença eis que não atendidos os requisitos do Art. 534 do CPC e nos termos da fundamentação [ev. 125];(3) DECLARO o cumprimento da ordem de obrigação de fazer mediante o cadastro da empresa em questão no Sistema de Controle de Decisões Judiciais GPRO [ev. 131];(4) EXTINGO o feito em fase de cumprimento de sentença, pelo cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 924, II do CPC;(5) REJEITO o pedido de incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de cumprimento/liquidação de sentença ante a ausência de litigiosidade.Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário vez que não satisfeitos os pressupostos do Art. 496 do CPC.Após o trânsito em julgado e nada sendo pleiteado, arquivem-se os autos com as baixas devidas e cautelas de estilo.Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, com viés e rumo apelatórios, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC, mediante condenação solidária do advogado, prevista no art. 32 do EAOAB, em demanda própria, sem o condão de interromper o prazo recursal apelatório, de acordo com o entendimento do STF¹.À UPJ para certificar o trânsito em julgado, em caso de oposição de embargos incabíveis, mediante o arquivamento definitivo dos autos com baixa na distribuição.Havendo a interposição de recurso voluntário de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contra-arrazoá-lo, após remetam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1.010, §3º, CPC).Intimem-se via Projudi.Goiânia, documento datado e assinado no sistema próprio.1 EMENTA: É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que embargos de declaração opostos na origem, quando julgados manifestamente incabíveis, intempestivos ou inexistentes, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de recurso. Precedentes. (STF, AG. REG. no RExt com AG. 1.207.565/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, T1, Pub. 20/03/2020) g.n.
25/04/2025, 00:00