Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO E AMEAÇA. APELAÇÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS CONVERGENTES. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PROVAS MATERIAIS CORROBORADORAS. MAJORAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE NEGATIVA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA PROPORCIONAL. AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DE RECLUSÃO E DETENÇÃO NÃO SE SOMAM. CORREÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pelos crimes de lesão corporal por razões da condição do sexo feminino (art. 129, §13, CP) e ameaça (art. 147, CP), praticados contra sua companheira e enteada em contexto de violência doméstica. O apelante sustenta insuficiência probatória e divergência nos depoimentos, além de alegar que a majoração da pena em razão da violência doméstica e da reincidência foi aplicada de ofício pelo magistrado, e que a sanção imposta é desproporcional diante da ausência de antecedentes por crimes de violência grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar se há provas suficientes para manter a condenação pelos crimes de lesão corporal por razões da condição do sexo feminino e ameaça; se é cabível a aplicação da agravante da reincidência e a valoração negativa da culpabilidade, mesmo sem menção expressa na denúncia; e se a dosimetria da pena mostra-se proporcional ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: A materialidade e a autoria dos crimes estão devidamente comprovadas pelos depoimentos firmes e coerentes das vítimas, pelos relatos dos policiais militares que atenderam à ocorrência, pelos autos periciais que atestam as lesões sofridas e pelas fotografias anexadas aos autos. Nos crimes praticados em ambiente doméstico, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando se mostra firme, coerente e respaldada por outros elementos de prova, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. No caso, os relatos das vítimas descreveram de forma detalhada as agressões físicas e ameaças sofridas, sendo corroborados pelos depoimentos dos policiais e pelas provas materiais. As supostas divergências nos depoimentos, alegadas genericamente pela defesa, não se confirmam na análise detalhada dos autos, havendo convergência substancial quanto aos elementos essenciais dos tipos penais imputados. Quanto à dosimetria, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que “não ofende o princípio da congruência a condenação por agravantes ou atenuantes não descritas na denúncia, à luz dos arts. 385 e 387, I, do Código de Processo Penal”. A valoração negativa da culpabilidade, fundamentada no fato de o crime ter sido praticado em contexto de violência doméstica e sob efeito de bebida alcoólica, encontra respaldo na jurisprudência, que reconhece a embriaguez voluntária como fator que potencializa a gravidade da conduta e expõe a vítima a maior risco, com base na teoria da actio libera in causa. A agravante da reincidência é circunstância legal de aplicação obrigatória, estando comprovada nos autos a existência de condenação definitiva anterior por tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 6/2/2018. A dosimetria obedeceu aos critérios legais do sistema trifásico previsto no art. 68 do CP, com fundamentação idônea para cada uma das circunstâncias valoradas, e os aumentos de pena aplicados mostram-se dentro dos parâmetros de razoabilidade adotados pela jurisprudência. Não se somas as penas privativas de liberdade de reclusão e de detenção. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial valor probatório quando coerente e harmônica com os demais elementos de prova constantes dos autos. Não ofende o princípio da congruência a aplicação de agravantes ou atenuantes não descritas na denúncia, pois estas não integram a estrutura típica do delito, mas apenas modulam a aplicação da pena. A embriaguez voluntária do agente constitui fundamento idôneo para valoração negativa da culpabilidade, por representar fator de risco adicional à vítima e elemento que potencializa a gravidade da conduta, com base na teoria da actio libera in causa. A reincidência configura-se pela existência de condenação definitiva por crime anterior, pouco importando a natureza do delito precedente, uma vez que o Código Penal brasileiro adota o sistema da reincidência genérica. A luz dos artigos 69 do CP e 681 do CPP, devem ser individualizadas as penas de reclusão e detenção. Legislação citada: Arts. 61, I, 64, I, 68, 129, §13, 147, todos do Código Penal; arts. 385 e 387, I, do Código de Processo Penal. Jurisprudência citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.828.496/SP, relator ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, dje de 18/3/2025; STJ, HC 381.590/SC, rel. min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/6/2017, dje de 13/6/2017; STJ, AgRg no HC: 745644 SC 2022/0163091-0, rel. min. Antônio Saldanha Palheiro, data de julgamento: 27/9/2022, T6 - SEXTA TURMA, dje de 4/10/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO, rel. des. Conv. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, dje de 16/11/2021; STJ, AgRg no HC n. 940.587/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024; TJGO, apelação criminal n. 5116278-14.2023.8.09.0051, rel. des. Telma Aparecida Alves Marques, 3ª Câmara Criminal, julgado em 15/7/2024, dje de 15/7/2024; TJGO, apelação criminal n. 5283937-10.2022.8.09.0172, rel. des. J. Paganucci Jr., 1ª Câmara Criminal, julgado em 16/5/2024, dje de 16/5/2024. ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto APELAÇÃO CRIMINAL N. 5667293-66.2024.8.09.0006ORIGEM: ANÁPOLIS - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICAAPELANTE: ANTÔNIO CLEISSON DA CRUZ ALMEIDAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: OSCAR SÁ NETO RELATÓRIO Antônio Cleisson da Cruz Almeida, nascido em 21/3/1988, interpôs apelação criminal contra a sentença (mov. 102) que o condenou pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 13, e 147, cabeça, do Código Penal, combinados com os artigos 5º, inciso I, e 7º, incisos I, II e V, da Lei n. 11.340/06, em desfavor da vítima Maria Elisângela Barbosa Faria, bem como pelo artigo 147, cabeça, do Código Penal, combinado com os mesmos dispositivos da Lei Maria da Penha, em relação à vítima Aliandra Farias Pedroso, todos na forma do artigo 69 do Código Penal.As penas privativas de liberdade foram fixadas em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão pela lesão corporal praticada contra Maria Elisângela, 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção pela ameaça contra a mesma vítima e 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção pela ameaça feita a Aliandra, totalizando a pena definitiva de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, em razão da reincidência. Além disso, foi fixada indenização mínima por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada vítima.A denúncia (mov. 32) narrou que, no dia 9 de julho de 2024, por volta das 20h07, na cidade de Anápolis, o acusado, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, agrediu fisicamente sua companheira, desferindo-lhe um soco no rosto e proferindo diversas ameaças de morte. Também ofendeu fisicamente sua enteada, arremessando um objeto contra ela e ameaçando-a de forma grave. Consta que, à época dos fatos, o acusado encontrava-se sob efeito de bebidas alcoólicas e entorpecentes.A denúncia foi recebida em 16 de julho de 2024 (mov. 38).Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as vítimas (mídias nos movs. 82 e 84), inquiridas duas testemunhas arroladas pela acusação e interrogado o acusado.Sobreveio sentença condenatória em 25/10/2024 (mov. 102), nos termos anteriormente relatados.Inconformado, o acusado interpôs apelação criminal. Nas razões recursais (mov. 137), alegou, em síntese, a nulidade da sentença em razão de divergências nos depoimentos colhidos e da ausência de fundamentação adequada quanto às circunstâncias judiciais. Sustentou haver insuficiência de provas em relação ao crime de ameaça e apontou desproporcionalidade na fixação da pena, pleiteando sua absolvição ou, alternativamente, a readequação da dosimetria e o afastamento de agravantes. O Ministério Público, em contrarrazões (mov. 144), pugnou pelo não provimento do recurso, destacando que os depoimentos testemunhais corroboram as declarações das vítimas e são suficientes para a manutenção da condenação.Parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e não provimento da apelação (mov. 144).É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação criminal. Da alegação de insuficiência probatória e divergência nos depoimentos O apelante sustenta a existência de insuficiência probatória e de supostas divergências nos depoimentos quanto aos crimes que lhe foram imputados, a saber: lesão corporal, prevista no art. 129, § 13, e ameaça, tipificada no art. 147, cabeça, do Código Penal.O crime de lesão corporal praticado contra a mulher, nos termos do art. 129, § 13, do Código Penal, inserido pela Lei n. 14.188/2021, com pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, configura-se quando a ofensa à integridade corporal ou à saúde é cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Por sua vez, o crime de ameaça consiste na manifestação idônea da intenção de causar a alguém um mal injusto e grave, podendo se materializar por palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico.Passo à análise do conjunto probatório.Em juízo, a vítima Maria Elisângela Barbosa Faria, companheira do apelante à época, relatou que, ao chegar para trabalhar no estabelecimento comercial que mantinha com ele, percebeu que ele estava embriagado e, posteriormente, flagrou-o utilizando cocaína no banheiro. Ao repreendê-lo, iniciou-se uma discussão que evoluiu para agressões físicas, ocasião em que foi atingida com um soco no rosto e ameaçada com uma faca. A investida foi contida graças à intervenção de clientes, que conseguiram desarmá-lo. Na sequência, a filha da vítima, Liandra, tentou protegê-la, mas foi atingida por uma cadeira arremessada pelo acusado, que ainda tentou lançar uma estufa contra ambas. Após deixar o local, ele enviou mensagens e áudios com ameaças de morte, afirmando que mandaria pessoas de Goiânia para atingir a vítima e suas filhas, mantendo-as em estado de constante temor. Mais tarde, retornou ao local com duas facas em mãos, sendo então surpreendido e preso pela polícia. A vítima confirmou as lesões sofridas, bem como o histórico de uso de drogas e álcool por parte do acusado, que, segundo ela, havia interrompido o consumo por um período, mas voltou a utilizá-los com frequência (mov. 82, arq. 3).A enteada do apelante, Aliandra Farias Pedroso, também foi ouvida e descreveu o relacionamento de sua mãe com Antônio como abusivo, marcado por ciúmes excessivos, discussões frequentes e episódios de agressividade, principalmente em razão do uso de álcool e entorpecentes. Relatou que, no dia dos fatos, enquanto trabalhavam no ponto comercial da família, o acusado passou a ingerir substâncias entorpecentes e a ofender sua mãe com palavras de baixo calão, chamando-a de “puta” e “vagabunda”, e insinuando que o local seria um “puteiro”. Em seguida, desferiu um soco no rosto da companheira, sendo contido por clientes. Posteriormente, sacou uma faca, que também foi retirada por populares. Disse que o acusado tentou arremessar uma estufa contra as duas e, ao ser confrontado, lançou uma cadeira que a atingiu no braço e na cabeça, causando-lhe lesões. Após os ataques, o apelante teria feito novas ameaças de morte, retornando ao local minutos depois, visivelmente alterado, empunhando duas facas e um pedaço de ferro. Dirigiu-se em sua direção e da mãe, momento em que foi abordado e detido pela polícia (mov. 82, arq. 1).O policial militar Bruno Eduardo Martins de Oliveira, que atendeu à ocorrência, relatou que, ao chegarem ao local dos fatos por volta das 22h, encontraram as vítimas visivelmente assustadas, sendo que Maria apresentava lesões corporais. Antônio não estava presente naquele momento, mas retornou correndo durante o atendimento policial, demonstrando comportamento agressivo. Foi advertido para colocar as mãos na cabeça, mas não obedeceu e sacou uma faca da cintura. Após nova ordem, largou a arma, mas retirou outra faca em seguida. O policial destacou que as facas foram mencionadas pelas vítimas como instrumentos utilizados nas agressões. Afirmou que o acusado permaneceu agressivo durante a abordagem, acalmando-se apenas na delegacia. Confirmou que Maria relatou ameaças de morte naquele mesmo dia e informou que situações semelhantes já haviam ocorrido (mov. 84, arq. 1).O policial Thiago Jardim Franco, também envolvido na ocorrência, corroborou as declarações do colega. Relatou que, ao chegarem ao local, encontraram apenas as vítimas e que, durante a conversa, o acusado apareceu bastante alterado. Após desobedecer às ordens policiais, retirou duas facas da cintura, levantando-as, o que motivou nova intervenção, culminando em sua prisão. Confirmou que as vítimas relataram uso de drogas no banheiro e que o acusado agrediu a companheira com um soco e lançou uma cadeira contra a enteada, causando lesões.No interrogatório, o apelante afirmou que a discussão com Maria teve início em casa e que, após se dirigir ao ponto comercial, consumiu bebida alcoólica, apesar de alegar não ter hábito de beber. Afirmou que, já no restaurante, houve nova discussão e que a enteada teria lançado uma cadeira contra ele, motivo pelo qual a arremessou de volta. Relatou que retornou para casa, mas voltou ao comércio por lembrar que havia deixado a churrasqueira do lado de fora, levando consigo duas facas. Disse que, ao chegar, deparou-se com a polícia e largou as facas no chão. Negou lembrar-se de ter agredido Maria com um soco, alegando que apenas a empurrou, e afirmou não se recordar de ter feito ameaças com faca. Em relação à enteada, reiterou que apenas revidou a agressão com a cadeira (mov. 84, arqs. 2/3).A materialidade do crime de lesão corporal encontra-se comprovada pelos autos periciais que atestam as lesões sofridas pelas vítimas, corroborando integralmente os relatos prestados em juízo. As fotografias anexadas aos autos, reconhecidas pela vítima Maria Elisângela, demonstram de forma inequívoca as lesões causadas pelo acusado, havendo nexo causal direto entre a conduta praticada e o resultado lesivo.Nos crimes praticados em ambiente doméstico, é comum a ausência de testemunhas presenciais, motivo pelo qual a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando se mostra firme, coerente e respaldada por outros elementos de prova, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO IMPROVIDO. […] 5. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. […]. (STJ; AgRg no AREsp n. 2.828.496/SP, relator ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, dje de 18/3/2025) Quanto à alegação de insuficiência de provas em relação ao crime de ameaça, não merece acolhimento, porquanto pelos depoimentos colhidos em juízo, não se sustentam as alegações do acusado de que não ameaçou as vítimas, vez que o conjunto probatório é uníssono em demonstrar que ele, com a intenção de infringir medo, as ameaçou com uma faca causar-lhe mal injusto e grave. Aliás, restou comprovado que o apelante portava duas facas — fato por ele mesmo admitido — e, nessa condição, proferiu ameaças de morte às vítimas. As armas foram apreendidas e incorporadas ao processo. Ademais, tem-se dos autos que as vítimas se sentiram temerosa da concretização das ameaças, tanto que acionaram a polícia e representou criminalmente contra o acusado, além de requerer a fixação de medidas protetivas de urgência, demonstrando o potencial intimidatório da conduta e seu impacto no estado psicológico das ofendidas.A seriedade das ameaças é evidenciada não apenas pelo emprego das facas como instrumentos intimidatórios, mas também pelo histórico de violência do acusado e pela objetiva demonstração de que seria capaz de consumar as ameaças proferidas, tendo em vista que, mesmo após deixar o local, retornou armado com duas facas e um pedaço de ferro, sendo contido apenas pela intervenção policial.Acrescento, ainda, que as ameaças não se limitaram ao momento da discussão presencial, tendo continuado através de mensagens e áudios enviados após o acusado deixar o local, conforme relatado pela vítima Maria Elisângela, o que demonstra a persistência da conduta delitiva e intensifica seu potencial ofensivo.Casos semelhantes têm sido julgados por esta Corte, confirmando condenações por lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. VIAS DE FATO. INVIABILIDADE. CONFISSÃO. SÚMULA 231, STJ. INDENIZAÇÃO. TEMA 983, STJ. VALOR. MANUTENÇÃO. CUSTAS. EXECUÇÃO PENAL. 1. Deve ser mantida a condenação pelo crime tipificado no artigo 129, § 13º, do Código Penal, quando o conjunto probatório é suficiente a demonstrar que, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto e em razão da condição do sexo feminino, o apelante agrediu a vítima fisicamente com tapas, murros e ainda a derrubou ao chão, causando escoriações e equimose. […] 4. Comprovado que as lesões indicadas no laudo são compatíveis com a narrativa da vítima, no sentido de que o acusado a agrediu com murros e tapas, e ainda a jogou ao chão, situação que ocasionou - escoriações em lábio inferior interno e em dorso da mão esquerda, resultando em alteração anatômica significativa, deve ser mantida a condenação pelo crime do artigo 129, §13, do Código Penal, ficando afastado o pleito desclassificatório da conduta para vias de fato. […] (TJGO, apelação criminal n. 5116278-14.2023.8.09.0051, rel. des. Telma Aparecida Alves Marques, 3ª Câmara Criminal, julgado em 15/7/2024, dje de 15/7/2024) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. AMEAÇA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO DESTE POR FALTA DE PROVAS. AFASTAMENTO DA AMEAÇA PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA, DE OFÍCIO. HONORÁRIOS DATIVOS. 1 - Comprovada a prática dos delitos previstos nos artigos 129, § 13, e 147, ambos do CP, e 14, da Lei 10.826/03, incomportável a absolvição. 2 - Descabida a pretensão de afastamento do crime de ameaça, mediante a aplicação do princípio da consunção, porquanto não se constata um nexo de dependência entre tal ação delitiva e a tipificada no artigo 129, § 13, do CP, de forma que uma não constitui fase preparatória, meio necessário ou de execução para a outra. 3- Visando guardar proporcionalidade com a pena corpórea, impositiva a redução da pena de multa, de ofício. 4 - O pedido de arbitramento de honorários advocatícios deve ser feito ao juízo de origem após o trânsito em julgado da sentença, conforme prescreve o artigo 6º, da portaria 293/2003, da PGE/GO. 5 - Recurso conhecido e desprovido. De ofício, reduzida a multa. (TJGO, apelação criminal n. 5283937-10.2022.8.09.0172, rel. des. J. Paganucci Jr., 1ª Câmara Criminal, julgado em 16/5/2024, dje de 16/5/2024). Diante do conjunto probatório, especialmente pela firmeza e coerência das declarações das vítimas, corroboradas por testemunhas e demais elementos constantes dos autos, não remanescem dúvidas quanto à autoria e à materialidade dos crimes previstos nos artigos 129, § 13, e 147, do Código Penal. As supostas divergências nos depoimentos, alegadas genericamente pela defesa, não se confirmam na análise detalhada dos autos, havendo, ao contrário, convergência substancial entre os relatos das vítimas e das testemunhas quanto aos elementos essenciais dos tipos penais imputados.A conduta do acusado, em seu contexto global, revela não apenas desprezo pela integridade física e psicológica das vítimas, mas também uma perturbadora escalada de violência que culminou no seu retorno ao local portando duas facas, circunstância que poderia ter resultado em consequências ainda mais graves, não fosse a oportuna intervenção policial.Dessa forma, deve ser mantida a condenação, não havendo fundamento jurídico que ampare a tese de insuficiência de provas ou de divergência nos depoimentos. Da revisão da dosimetria No tocante à dosimetria, o apelante sustenta que a majoração da pena, em razão da violência doméstica e da reincidência, foi aplicada de ofício pelo magistrado. Alega, ainda, desproporcionalidade da sanção imposta, diante da ausência de antecedentes por crimes de violência grave.Na sentença, ao fixar a pena relativa aos crimes de lesão corporal e ameaça praticados contra Maria Elisângela, bem como a sanção decorrente da ameaça contra Aliandra, o juiz valorou negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, fundamentando que a conduta fora praticada em contexto de violência doméstica e sob efeito de bebida alcoólica. Tal circunstância resultou no aumento da pena em 1/6 (um sexto).Ao contrário do alegado pela defesa, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “não ofende o princípio da congruência a condenação por agravantes ou atenuantes não descritas na denúncia, à luz dos arts. 385 e 387, I, do Código de Processo Penal” (HC 381.590/SC, rel. min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/6/2017, dje de 13/6/2017).Esse entendimento se justifica pela natureza das circunstâncias agravantes e atenuantes, que não integram a estrutura típica do delito, mas apenas modulam a aplicação da pena, não constituindo, portanto, elemento essencial da acusação. A aplicação de tais circunstâncias pelo magistrado, independentemente de menção expressa na denúncia, decorre do princípio do jura novit curia, pelo qual cabe ao juiz conhecer e aplicar o direito aos fatos narrados.Nesse sentido, o STJ reafirmou recentemente: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. APLICAÇÃO DE AGRAVANTE GENÉRICA NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU CORRELAÇÃO. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA JUSTIFICADOS. 1. "Salvo nos casos de Júri, onde é expressa a limitação, à arguição pelas partes, nada impede a aplicação de ofício de agravantes genéricas, descritas ou não na denúncia. A congruência ou correlação é exigida, apenas, para a definição do crime a ser objeto de eventual condenação" ( HC n. 352.237/RJ, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016). 2. "É idônea a fixação do regime inicial semiaberto ao sentenciado cuja pena haja sido fixada em quantum igual ou inferior a 4 anos de reclusão, se houve valoração negativa de uma ou mais circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal" ( AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 476.217/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 20/4/2021). 3. E, quanto à substituição, "presente circunstância judicial desfavorável, a qual justificou o estabelecimento da pena-base acima do piso, a substituição da pena corporal por medidas restritivas de direitos não é recomendável à espécie, ainda que o montante da pena atenda ao requisito objetivo previsto no art. 44, I, do CP" ( HC n. 361.623/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2016, DJe 30/9/2016). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 745644 SC 2022/0163091-0, rel. min. Antônio Saldanha Palheiro; data de julgamento: 27/9/2022, SEXTA TURMA, dje de 4/10/2022). Além disso, a negativa da vetorial da culpabilidade encontra respaldo na jurisprudência do próprio STJ, que já decidiu ser possível o aumento da pena quando o crime é cometido sob embriaguez voluntária, com base na teoria da actio libera in causa. De acordo com essa teoria, é imputável aquele que se coloca dolosa ou culposamente em estado de inconsciência ou incapacidade de autocontrole e, nesse estado, comete infração penal. A título ilustrativo: “A embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou omissão, fosse inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa.” (STJ; AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO, rel. des. conv. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, dje de 16/11/2021). No mesmo sentido, jurisprudência mais recente do STJ reafirma a legalidade do aumento da pena-base em razão da embriaguez voluntária, por representar fator de risco adicional à vítima e elemento que potencializa a gravidade da conduta: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE AMEAÇA E DE LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. EXPOSIÇÃO DA VÍTIMA A MAIOR RISCO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO FUNDAMENTO APRESENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. As penas-base foram exasperadas, devido ao desvalor conferido às circunstâncias do crime, porquanto o delito foi praticado enquanto o acusado estava embriagado, potencializando a gravidade do fato e expondo a vítima a maior risco (e-STJ, fl. 46), pois por muito pouco o réu não logrou êxito em pegar uma faca e desferi-la contra a vítima, demonstrando o estado ensandecido pelo qual o recorrente se encontrava (e-STJ, fl. 12). 4. Nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, pois o fundamento apresentado para desabonar essa vetorial - delito cometido mediante embriaguez voluntária - autoriza o incremento da pena nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 940.587/SC, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024) Essa circunstância potencializa ainda mais o desvalor da conduta, pois demonstra deliberada opção do agente por colocar-se em estado de maior agressividade, elevando o risco às vítimas. Quanto à agravante da reincidência, embora a certidão de antecedentes criminais anexada no evento n. 3 não registre condenações com trânsito em julgado, consta nos autos (mov. 87) a existência de condenação definitiva por tráfico de drogas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos autos n. 0000719-39.2015.8.11.0045, com trânsito em julgado em 6/2/2018, conforme verificado no sítio eletrônico da referida Corte. A agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, constitui circunstância legal de aplicação obrigatória, não se submetendo à discricionariedade judicial quanto à sua incidência, mas apenas quanto à fração de aumento. Sua aplicação independe da natureza do crime anteriormente praticado, bastando que se trate de condenação definitiva por crime anterior, ocorrida antes da prática do novo delito e não ultrapassado o prazo depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal.O fato de a condenação anterior ser por crime de natureza diversa (tráfico de drogas) não impede o reconhecimento da reincidência, uma vez que o Código Penal brasileiro adota o sistema da reincidência genérica.Ademais, no que tange à alegada desproporcionalidade da pena, observo que a fixação da reprimenda obedeceu aos critérios legais do sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, com fundamentação idônea para cada uma das circunstâncias valoradas. O aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base em razão da culpabilidade negativa mostra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade adotados pela jurisprudência, não configurando exacerbação desproporcional. Da mesma forma, o acréscimo decorrente da agravante da reincidência foi aplicado em patamar adequado, considerando a existência de condenação definitiva anterior.Por fim, verifico a necessidade de correção da sentença apenas no tocante à soma das penas privativa de liberdade de reclusão e detenção em virtude do concurso material de crimes, o que é não é juridicamente possível, considerando que tanto o artigo 69 do Código Penal quanto o artigo 681 do Código de Processo Penal determinam que a pena de reclusão deve ser executada antes da pena de detenção.Diante disso, corrijo, de ofício, esse erro material, de forma que a condenação final do acusado fica sendo de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão pela prática do crime de lesão corporal contra a vítima Maria Elisângela e de de3 (três) meses de detenção pela prática do crime de ameaça contra as vítimas Maria Elisângela e Aliandra.Ante o exposto, acatando o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, CONTUDO, CORRIJO, DE OFÍCIO, O ERRO MATERIAL IDENTIFICADO.É como voto. EMENTA: DIREITO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO E AMEAÇA. APELAÇÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS CONVERGENTES. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PROVAS MATERIAIS CORROBORADORAS. MAJORAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE NEGATIVA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA PROPORCIONAL. AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DE RECLUSÃO E DETENÇÃO NÃO SE SOMAM. CORREÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pelos crimes de lesão corporal por razões da condição do sexo feminino (art. 129, §13, CP) e ameaça (art. 147, CP), praticados contra sua companheira e enteada em contexto de violência doméstica. O apelante sustenta insuficiência probatória e divergência nos depoimentos, além de alegar que a majoração da pena em razão da violência doméstica e da reincidência foi aplicada de ofício pelo magistrado, e que a sanção imposta é desproporcional diante da ausência de antecedentes por crimes de violência grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar se há provas suficientes para manter a condenação pelos crimes de lesão corporal por razões da condição do sexo feminino e ameaça; se é cabível a aplicação da agravante da reincidência e a valoração negativa da culpabilidade, mesmo sem menção expressa na denúncia; e se a dosimetria da pena mostra-se proporcional ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: A materialidade e a autoria dos crimes estão devidamente comprovadas pelos depoimentos firmes e coerentes das vítimas, pelos relatos dos policiais militares que atenderam à ocorrência, pelos autos periciais que atestam as lesões sofridas e pelas fotografias anexadas aos autos. Nos crimes praticados em ambiente doméstico, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando se mostra firme, coerente e respaldada por outros elementos de prova, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. No caso, os relatos das vítimas descreveram de forma detalhada as agressões físicas e ameaças sofridas, sendo corroborados pelos depoimentos dos policiais e pelas provas materiais. As supostas divergências nos depoimentos, alegadas genericamente pela defesa, não se confirmam na análise detalhada dos autos, havendo convergência substancial quanto aos elementos essenciais dos tipos penais imputados. Quanto à dosimetria, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que “não ofende o princípio da congruência a condenação por agravantes ou atenuantes não descritas na denúncia, à luz dos arts. 385 e 387, I, do Código de Processo Penal”. A valoração negativa da culpabilidade, fundamentada no fato de o crime ter sido praticado em contexto de violência doméstica e sob efeito de bebida alcoólica, encontra respaldo na jurisprudência, que reconhece a embriaguez voluntária como fator que potencializa a gravidade da conduta e expõe a vítima a maior risco, com base na teoria da actio libera in causa. A agravante da reincidência é circunstância legal de aplicação obrigatória, estando comprovada nos autos a existência de condenação definitiva anterior por tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 6/2/2018. A dosimetria obedeceu aos critérios legais do sistema trifásico previsto no art. 68 do CP, com fundamentação idônea para cada uma das circunstâncias valoradas, e os aumentos de pena aplicados mostram-se dentro dos parâmetros de razoabilidade adotados pela jurisprudência. Não se somas as penas privativas de liberdade de reclusão e de detenção. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial valor probatório quando coerente e harmônica com os demais elementos de prova constantes dos autos. Não ofende o princípio da congruência a aplicação de agravantes ou atenuantes não descritas na denúncia, pois estas não integram a estrutura típica do delito, mas apenas modulam a aplicação da pena. A embriaguez voluntária do agente constitui fundamento idôneo para valoração negativa da culpabilidade, por representar fator de risco adicional à vítima e elemento que potencializa a gravidade da conduta, com base na teoria da actio libera in causa. A reincidência configura-se pela existência de condenação definitiva por crime anterior, pouco importando a natureza do delito precedente, uma vez que o Código Penal brasileiro adota o sistema da reincidência genérica. A luz dos artigos 69 do CP e 681 do CPP, devem ser individualizadas as penas de reclusão e detenção. Legislação citada: Arts. 61, I, 64, I, 68, 129, §13, 147, todos do Código Penal; arts. 385 e 387, I, do Código de Processo Penal. Jurisprudência citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.828.496/SP, relator ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, dje de 18/3/2025; STJ, HC 381.590/SC, rel. min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/6/2017, dje de 13/6/2017; STJ, AgRg no HC: 745644 SC 2022/0163091-0, rel. min. Antônio Saldanha Palheiro, data de julgamento: 27/9/2022, T6 - SEXTA TURMA, dje de 4/10/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO, rel. des. Conv. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, dje de 16/11/2021; STJ, AgRg no HC n. 940.587/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024; TJGO, apelação criminal n. 5116278-14.2023.8.09.0051, rel. des. Telma Aparecida Alves Marques, 3ª Câmara Criminal, julgado em 15/7/2024, dje de 15/7/2024; TJGO, apelação criminal n. 5283937-10.2022.8.09.0172, rel. des. J. Paganucci Jr., 1ª Câmara Criminal, julgado em 16/5/2024, dje de 16/5/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do relator.Presidente da sessão, relator, votantes e representante da Procuradoria-Geral de Justiça nominados no extrato de ata de julgamento. Datado e assinado digitalmente.OSCAR SÁ NETO, relator.