Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia Goiânia - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Processo n°: 5041561-17.2012.8.09.0051 Requerente(s)/Exequente(s): Estado de Goiás Requerido(s)/Executado(s): Fabiantex Ind e Com de Tecidos e Aviamentos Ltda DECISÃO Estado de Goiás, ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal em face de Fabiantex Ind e Com de Tecidos e Aviamentos Ltda, conforme qualificação apresentada na inicial, que veio instruída com as respectivas Certidões de Dívida Ativa. No evento 424, mediante ofício comunicatório, consta a informação de que o Agravo de Instrumento n.º 6079968-55.2024.8.09.0051, interposto pelo executado, restou prejudicado, uma vez que a decisão proferida no evento 417 foi cassada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja realizada análise pormenorizada das adequações administrativas promovidas pelo Estado de Goiás, com o objetivo de verificar se os valores exequendos atendem integralmente aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Por meio da petição inserida no evento 436, o excipiente/executado apresentou Exceção de Pré-Executividade, requerendo que seja determina a exclusão da multa punitiva constante do revogado art. 71, inciso I, alínea “a”, do CTE das CDAs originadas dos PATs 4011001599000, 4011102585536, 4011003226821, 4011003667950, 4011102595760, 4011002688821, 4011100171491, 4011100745331, 4011101835709, 4010904624012 e 4010904625094. Como pedido subsidiário, na remota hipótese do pedido principal não ser acatado, requer a redução da multa punitiva de 60% para o patamar de 20% do imposto devido. Também requereu a condenação da Fazenda Pública a arcar com o pagamento dos honorários de sucumbência, na forma preconizada pelo art. 85, § 3º, do CPC, vez que o acolhimento da presente exceção de pré-executividade implicará na redução do valor devido pelo executado. Devidamente intimado, o exequente manifestou-se nos presentes autos, informando a ausência de interesse de agir na defesa apresentada pela excipiente, tendo em vista que a mera mudança legislativa, por se tratar de fato superveniente ao ajuizamento da execução fiscal, importa em ausência de objeto da exceção de pré-executividade. Acrescenta que a a exclusão das multas previstas nos incisos I e II do art. 71 do CTE está em processo de operacionalização pelo sistema informatizado da Secretaria da Economia. Requereu, ainda, o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação dos novos cálculos do crédito tributário em execução. Por fim, sustentou a impossibilidade de condenação em honorários de sucumbência. Subsidiariamente, caso reconhecida a sucumbência, requereu que os honorários sejam fixados por apreciação equitativa, com o afastamento dos percentuais previstos no § 3º do art. 85 do CPC, ou, alternativamente, que a condenação seja limitada à metade da parcela, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. Não apenas por meio dos embargos o devedor pode atacar a execução. Quando a matéria de defesa for de ordem pública ou ligada às condições, ou aos pressupostos da ação executiva e estiver documentalmente comprovada, é cabível a Exceção de Pré-executividade, desde que não demande dilação probatória. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento do ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.” (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). Neste mesmo sentido, dispõe a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Pois bem, feitas essas considerações, passemos à análise dos fatos apresentados nas exceções de pré-executividade inseridas nos eventos 407 e 436. De início, afasto a alegação de preclusão consumativa, uma vez que as questões suscitadas na exceção de pré-executividade inserida no evento 407 ainda não foram objeto de apreciação judicial. Lado outro, da análise das Certidões de Dívida Ativa nºs 0367766, 0367768, 0367780, 0367795 e 0367800, vinculadas, respectivamente, aos PATs nºs 4011002896696, 4011002896181, 4011002891899, 4010902220011 e 3032916425430, verifica-se que, em todos os casos, foram aplicadas multas com fundamento na Lei nº 11.651/1991, artigo 71, inciso VII, alínea "a", item "m", § 9º, com a redação dada pela Lei nº 13.446/1999, exceto no PAT nº 4010902220011, em que a multa tem por base o § 9º, inciso I, do mesmo dispositivo legal. Nesse contexto, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 754.554/GO, declarou a inconstitucionalidade da multa prevista no inciso VII do artigo 71 da Lei Estadual nº 11.651/1991, em razão de o valor da penalidade ultrapassar o montante do débito principal, evidenciando, assim, seu caráter confiscatório. Apesar disso, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5118404-40.2016.8.09.0000, o Tribunal de Justiça, ao aplicar a técnica da declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, fixou o entendimento de que a multa prevista no referido dispositivo é válida, desde que limitada a 100% do valor do tributo, em observância ao princípio do não confisco. (TJ-GO 5191629-90.2023.8.09.0051, Relator.: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2023). Desse modo, conforme pontuado no referido julgado, devem ser mantidas as multas constantes das CDA’s, todavia, limitadas a 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. No caso em comento, pelas telas que instruem a petição do evento 413, cujos cálculos foram realizados em 18/10/2023, verifica-se que o PAT nº 4011002896696 apresenta o valor do tributo de R$ 9.776,11, sendo a multa fixada no mesmo montante. Já no PAT nº 4011002896181, o valor do tributo corresponde a R$ 77.019,05, com multa de igual valor. Por sua vez, no PAT nº 4011002891899, o tributo é de R$ 22.840,76, e a multa, igualmente, no mesmo valor. No PAT nº 4010902220011, a multa é de R$ 156.148,09, equivalente ao valor do tributo. Por fim, o PAT nº 3032916425430 apresenta o valor do tributo de R$ 64.781,86, sem incidência de multa. Aliado a isso, verifica-se que o excipiente apresentou a Exceção de Pré-Executividade em 30/08/2024. Ou seja, o cálculo com a adequação da multa ao limite de 100% já havia sido realizado em data anterior à apresentação da referida defesa. Assim, assiste razão ao excepto ao alegar a ausência de interesse de agir, uma vez que o único pedido formulado na exceção já havia sido integralmente cumprido, antes mesmo do ajuizamento da peça processual. Diante disso, impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade inserida no evento 407. Lado outro, no que se refere à exceção de pré-executividade inserida no evento 436, verifica-se que o excipiente/executado sustenta a aplicação retroativa da lei tributária mais benéfica, sob o argumento de que a Lei Estadual nº 23.063/2024 revogou as multas previstas no art. 71, inciso I, do Código Tributário do Estado de Goiás (CTE). Ocorre que, não obstante o Estado de Goiás ter noticiado nos autos a ausência de interesse de agir, além de afirmar que a adequação do débito exequendo, em razão da alteração legislativa, depende apenas da operacionalização do sistema informatizado da Secretaria da Economia, tal manifestação somente foi apresentada após a interposição da exceção de pré-executividade. Diante disso, impõe-se o acolhimento deste ponto da exceção de pré-executividade, com o consequente recálculo dos créditos tributários lançados, em conformidade com os novos ditames legais. Quanto ao ônus da sucumbência, melhor sorte não assiste ao excipiente, uma vez que a adequação dos cálculos, em razão de alteração legislativa superveniente no curso do processo em que revogou as multas previstas no art. 71, incisos I e II, do CTE, não é suficiente para transferir a sucumbência ao excepto. Especialmente porque, a cada modificação legislativa, não me parece razoável, a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor do excepto, seja porque a multa era devida à época do ajuizamento da ação, seja porque não haverá extinção total ou parcial da execução fiscal, mas apenas o recálculo do débito. Ou, ainda, pelo fato de que não se mostra razoável aplicar, nesses casos, o princípio da sucumbência ao excepto, que sequer ofereceu resistência ao pedido do excipiente quanto à adequação do cálculo em razão de alteração legislativa, pedido esse que, diga-se de passagem, é, em sua maioria, reconhecido e promovido de ofício pelo próprio excepto, a depender da atualização do sistema da Secretaria da Economia do Estado, como se verifica no presente caso. Acrescento, ainda, que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem afastado a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários sucumbenciais em casos que objetivam a adequação dos cálculos, adotando-se a teoria da neutralização da sucumbência, entendimento que, a meu ver, pode ser aplicado, por analogia, às hipóteses de modificação legislativa. Vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. READEQUAÇÃO DE CÁLCULOS EM RAZÃO DO TEMA 1.062 DO STF. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Goiás contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta, condenando o Estado ao pagamento de honorários advocatícios. A exceção foi acolhida para adequar o cálculo do débito em razão do Tema 1.062 do STF, que limita a correção monetária e a taxa de juros aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios é cabível em razão da readequação do débito à luz do Tema 1.062 do STF; e (ii) se a readequação dos cálculos em razão do entendimento superveniente firmado no Tema 1.062 no âmbito do STF (ARE nº 1.216.078) caracteriza sucumbência por parte do Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.062 do STF impõe aos estados a aplicação dos índices de correção monetária e taxa de juros estabelecidos pela União. 4. A readequação dos cálculos em razão do Tema 1.062 não configura sucumbência, pois o Estado agiu em conformidade com a legislação vigente à época da constituição do crédito. 5. A condenação em honorários advocatícios em razão da readequação dos cálculos pela aplicação do Tema 1.062 do STF é incompatível com o princípio da causalidade, pois a modificação dos índices decorreu de norma superveniente, não de ato praticado pelo Estado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. "1. A readequação dos cálculos em razão do Tema 1.062 do STF não caracteriza sucumbência do Estado." "2. A condenação do Estado em honorários advocatícios em razão da readequação dos cálculos, imposta pela aplicação do Tema 1.062 do STF, é inadequada."(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5166849-11.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 9ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 18/10/2024) *** AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INCABÍVEL. CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. TEORIA DA NEUTRALIZAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. Na hipótese, a exceção de pré-executividade foi acolhida parcialmente apenas para readequar os cálculos aos índices de correção monetária e da taxa de juros moratórios nos termos do entendimento firmado no Tema nº 1.062 no âmbito do c. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 1.216.078). Portanto, há falar em condenação em honorários advocatícios, ante a ocorrência do fenômeno da neutralização da sucumbência. Isso porque, nem o exequente nem a executada foram sucumbentes, pois a constituição dos créditos tributários foi observada a legislação estadual vigente à época, a qual posteriormente foi alterada por entendimento da Suprema Corte (Tema 1.062). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5600204-78.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) Diante disso, deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão da fundamentação exposta. Ante o exposto, com fulcro nas motivações acima expostas e nas normas legais aplicáveis à espécie, REJEITO a exceção de pré-executividade inserida no evento 407, bem como ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada pelo excipiente/executado no evento 436, para tão somente determinar a exclusão da multa prevista no art. 71, inciso I, do Código Tributário do Estado de Goiás (CTE), dos créditos exequendos nos presentes autos. Determino, ainda, que o exequente apresente nova planilha de cálculos no prazo de 60 (sessenta) dias, considerando as alterações ora reconhecidas. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura no sistema. JOVIANO CARNEIRO NETO Juiz de Direito