Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5310418-73.2025.8.09.0020Natureza da Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S/ARequerido(a): Alisson Airton Felix dos SantosDECISÃOVistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em desfavor de ALISSON AIRTON FELIX DOS SANTOS.Narra o Exequente, em suma, que é credor da parte executada, da quantia de R$ 11.532,74 (onze mil quinhentos e trinta e dois reais e setenta e quatro centavos), representado pelo contrato nº 0247046945, cujo valor atualizado é de R$ 13.910,59 (treze Mil e Novecentos e Dez Reais e Cinquenta e Nove centavos).Ante o inadimplemento do executado para com sua obrigação de pagar, ajuizou a presente demanda onde requer a citação e, em não havendo pagamento, a penhora e avaliação dos bens suficientes a quitar o débito.Com a inicial a parte Exequente apresentou os documentos de evento n° 01 – arquivos 02/10.Vieram os autos conclusos.É o relatório.DECIDOEm proêmio, verifico que a inicial se encontra em ordem e municiada com título executivo extrajudicial escorreito, assim, RECEBO A INICIAL e determino que SE CITE A PARTE EXECUTADA, por Oficial de Justiça, para:a) efetuar o pagamento integral da dívida no prazo de 3 (três) dias, além das custas e de honorários advocatícios, sob pena de penhora de bens (art. 829 do Código de Processo Civil); OUb) no prazo de 15 dias úteis, opor embargos à execução, sem efeito suspensivo automático, (art. 915 do Código de Processo Civil); OUc) no prazo de 15 dias, reconhecer a dívida e requerer o parcelamento em 6 (seis) vezes, mediante depósito imediato de 30% do valor, incluindo custas e honorários de advogado, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil);Não efetuado o pagamento, PROCEDA à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando o executado, observando-se as impenhorabilidades legais e os requisitos dos artigos 831 e seguintes do Código de Processo Civil.Em se tratando de bem imóvel, intime-se ainda o cônjuge, se houver.Se não localizada a parte executada para intimação da penhora, o oficial de justiça deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas.Efetuado o pagamento da dívida no prazo de 3 dias, os honorários serão reduzidos pela metade, ou seja, 5% (cinco por cento) nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil.Não sendo encontrado o executado, proceda-se o arresto de tantos bens quantos bastem à garantia da execução (art. 830 do Código de Processo Civil), devendo o oficial de justiça, em caso de arresto positivo, nos 10 (dez) dias seguintes à prática do ato, procurá-lo por 2 vezes em dias distintos, certificando o ocorrido caso não o encontre (art. 830, § 1º do Código de Processo Civil).Desde já, concedo à Oficial de Justiça os benefícios do art. 212, § 2º Código de Processo Civil, bem como defiro, caso seja necessário, o uso de reforço policial de forma moderada para cumprimento desta ordem.Em tempo, DETERMINO que se retire a prioridade de tutela de urgência dos presentes autos.Concedo a presente decisão força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás.Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cachoeira Alta/GO, datada e assinada digitalmente. Filipe Luis PerucaJuiz de Direito