Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUJUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICASDECISÃOProcesso: 5510747-38.2020.8.09.0130Autor: Clese Tania Borges Dos SantosRéu: Estado De GoiasObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.No movimento 57 foi noticiada a cessão de créditos objeto de execução.Ato seguinte, o ente fazendário foi intimado para manifestar-se, contudo, manteve-se silente (mov. 70).A cessão de créditos judiciais inscritos em precatório está prevista no art. 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n. 62/2009, e assim dispõe:§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2⁠º e 3⁠º.§14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.O contrato de cessão de crédito é um negócio jurídico no qual uma das partes contratantes transfere a terceiros seus direitos em uma relação jurídica obrigacional, sendo perfeitamente aceitável nos casos de cessão de crédito de precatórios, conforme disposição constitucional.Noutro turno, a Resolução n. 303/ 2019 do Conselho Nacional de Justiça, dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário e prevê em seu art. 45, caput e §§§ 1º, 2º e 3º, algumas ressalvas quanto à cessão de crédito de precatórios:Art. 45. Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores.§1° O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução.§2° Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários.§3° O presidente do tribunal poderá delegar ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão.Assim, para que a cessão de crédito a terceiros, no que concerne aos precatórios a serem percebidos pelas partes, possam produzir efeitos, imprescindível comunicar ao presidente do Tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois intimadas as partes por meio de seus procuradores.Dessa forma, aplica-se o disposto no art. 45 da Resolução CNJ n. 303/2019, segundo o qual após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do Tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores.Com efeito, compete ao Presidente deste Tribunal de Justiça deliberar sobre o registro e homologação da cessão de crédito.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de registro/homologação da cessão de crédito noticiada nestes autos, sem prejuízo da formulação de idêntico pedido ao Presidente desta Corte, nos autos do protocolo da requisição, para as providências que aquele entender de direito.Nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se estes autos, com as cautelas de estilo até a comunicação de pagamento do precatório em questão. Porangatu, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDAJuiz Substituto Dec. Jud. n.º 1.397/20253