Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA COMPROVADA. FLAGRANTE EM CRIME PERMANENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE ADMISSÃO DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 630 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). O apelante sustenta: a) nulidade da busca pessoal e domiciliar por ausência de fundada suspeita, alegando que a abordagem policial teria sido realizada apenas por coincidência, em razão de seu sobrenome "Neto", já que os policiais estariam à procura de um traficante conhecido por esse apelido; b) desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), afirmando que a droga encontrada destinava-se exclusivamente ao seu consumo; c) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sob o argumento de que admitiu a posse da substância entorpecente apreendida; d) aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar a legalidade da busca pessoal e domiciliar; a possibilidade de desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal; o cabimento da atenuante da confissão espontânea; e a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR: A abordagem policial deve se basear em critérios objetivos que justifiquem a suspeita e a restrição à liberdade individual. No caso concreto, embora o apelido coincidente seja um elemento isolado e frágil, outros fatores legitimam a abordagem: a informação prévia sobre o tráfico na região, a conduta observada no momento e a efetiva apreensão de entorpecente com o recorrente. O “standard probatório” da “fundada suspeita”, exigido pelo art. 244 do CPP, não pressupõe certeza inequívoca, mas sim um juízo de probabilidade razoável, baseado em elementos objetivos. Quanto à alegada violação de domicílio, o crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, o que autoriza a entrada no domicílio do investigado sem mandado judicial, desde que presente situação de flagrância, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 603.616/RO. A apreensão de entorpecente com o apelante, durante abordagem em via pública, aliada à informação prévia de envolvimento com o tráfico, autoriza a verificação do domicílio, sobretudo diante da confirmação, no local, da existência de significativa quantidade de droga (1.414,8g de maconha). Em relação ao pedido de desclassificação, os critérios estabelecidos no § 2º do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 indicam a prática de tráfico, considerando a quantidade apreendida (quase um quilo e meio de maconha), incompatível com uso individual, além das circunstâncias da apreensão, com parte da droga escondida dentro do forno do fogão, demonstrando clara intenção de ocultação. A condição de usuário não exclui, por si só, a possibilidade de tráfico de drogas, não exigindo a Lei exclusividade de finalidade comercial para configuração do tipo penal previsto no art. 33. Quanto à confissão espontânea, conforme a Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, o acusado admitiu a posse da droga, mas negou expressamente que fosse destinada à comercialização, não configurando confissão do crime de tráfico. Por fim, quanto ao pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), não há interesse recursal nesse ponto, uma vez que o juízo de origem já reconheceu a incidência do redutor, aplicando-o em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços).IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: A abordagem policial e a busca pessoal são legítimas quando fundadas em elementos objetivos que caracterizem suspeita razoável, como a apreensão de entorpecente em patrulhamento de rotina em área conhecida pelo tráfico, não se exigindo certeza prévia; No crime de tráfico de drogas, de natureza permanente, a apreensão inicial de entorpecente em via pública autoriza a busca domiciliar sem mandado judicial, por configurar situação de flagrância; A elevada quantidade de droga apreendida, aliada às circunstâncias da ocultação, afasta a hipótese de destinação exclusiva ao uso pessoal; A atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse para uso próprio, conforme Súmula 630 do STJ. Legislação citada: Art. 5º, XI, da Constituição Federal; Art. 244 do Código de Processo Penal; Art. 65, III, “d”, do Código Penal; Arts. 28, § 2º, 33 e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Jurisprudência citada: STF, RE 603.616/RO; STF, ARE 1467500/SC, rel. min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, dje de 15/4/2024; STJ, AgRg no RHC n. 207.340/SC, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, dje de 26/2/2025; Súmula 630 do STJ. ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto APELAÇÃO CRIMINAL N. 5017355-05.2021.8.09.0024ORIGEM: CALDAS NOVAS - 2ª VARA CRIMINALAPELANTE: ARCY LÚCIO PIRES NETOAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: OSCAR SÁ NETO RELATÓRIO Arcy Lúcio Pires Neto, nascido em 4/11/1999, interpôs apelação contra a sentença proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Caldas Novas, que o condenou pelo crime previsto no art. 33, cabeça, da Lei n. 11.343/2006. A pena foi fixada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 170 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.Consta da denúncia que, no dia 14 de janeiro de 2021, por volta das 17h15, em via pública, na Avenida Getúlio Vargas, Setor Morada Nobre, o acusado portava uma porção de maconha pesando 33,3g (trinta e três gramas e trezentos miligramas). Na sequência, a polícia localizou, em sua residência situada na Rua MN-05, casa 36, quadra 07, lote 02-A, no mesmo setor, outras três porções da mesma substância, totalizando 1.381,5g (um quilo, trezentos e oitenta e um gramas e quinhentos miligramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.A denúncia foi recebida em 6/5/2022 (mov. 54).Na audiência de instrução e julgamento foram inquiridas duas testemunhas e realizado o interrogatório do acusado (mov. 97 e 98).Posteriormente, no dia 27/11/2023, sobreveio sentença penal condenatória nos termos anteriormente relatados (mov. 104). Inconformado, o acusado interpôs apelação criminal. Nas razões recursais, o apelante alega: (a) nulidade da abordagem policial e da prova decorrente da suposta invasão de domicílio; (b) desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) para o de uso pessoal (art. 28 da mesma lei); e, subsidiariamente, (c) o reconhecimento da confissão espontânea e a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e não provimento (mov. 118).Parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e não provimento da apelação (mov. 128).É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da alegação de nulidade da busca pessoal e domiciliar O apelante sustenta que a abordagem policial foi realizada sem fundada suspeita, sem a devida justificativa objetiva. Alega que estava na garupa de uma motocicleta conduzida de forma regular e que não havia denúncia sobre seu envolvimento com o tráfico de drogas. Acrescenta que a abordagem teria ocorrido apenas por coincidência, em razão de seu sobrenome “Neto”, já que os policiais estariam à procura de um traficante conhecido por esse apelido.A preliminar suscitada, contudo, não merece acolhimento.O policial militar Cleiton de Siqueira Costa, em juízo, relatou que a abordagem ocorreu durante patrulhamento na Avenida Getúlio Vargas, quando visualizaram dois indivíduos em uma motocicleta. Durante a busca pessoal, foi encontrada com o recorrente uma porção de entorpecente. Acrescentou que o tenente Castro possuía informações sobre um indivíduo apelidado de “Neto”, que traficava na região.De fato, a abordagem policial deve se basear em critérios objetivos que justifiquem a suspeita e a restrição à liberdade individual. No entanto, a jurisprudência tem reconhecido que os agentes de segurança, no exercício regular de suas funções, podem realizar abordagens com base em elementos indicativos, ainda que não conclusivos, desde que minimamente plausíveis.No caso em análise, embora o apelido coincidente seja um elemento isolado e frágil, outros fatores legitimam a abordagem: a informação prévia sobre o tráfico na região, a conduta observada no momento da abordagem e a apreensão de entorpecente com o recorrente. A despeito da alegação defensiva de que a abordagem teria ocorrido em razão de mera “homonomia” ou coincidência de apelido, tal argumento não subsiste diante do contexto fático. O conjunto de circunstâncias - localidade conhecida por ocorrências de tráfico, informações prévias em poder da guarnição policial e, principalmente, a efetiva localização de substância entorpecente na busca pessoal - demonstram que a ação policial foi pautada em elementos concretos. Tais circunstâncias são suficientes para caracterizar a fundada suspeita. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E RÉU QUE, ALÉM DE JÁ POSSUIR UMA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO, RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que “não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal ou veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de ‘fundada suspeita’ exigido pelo art. 244 do CPP” (RHC n. 158.580/BA, rel. min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, dje 25/4/2022). 2. Na hipótese, constata-se a legalidade da busca pessoal realizada, uma vez que As circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita, haja vista que os policiais militares realizavam ronda em ponto conhecido pelo intenso tráfico de drogas e quando o recorrente percebeu a presença delas tentou empreender em fuga e dispensou uma sacola próxima a uma lixeira, onde foi localizado entorpecentes e uma balança de precisão. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 4. Caso em que a prisão preventiva foi decretada pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do agravante, pelas circunstâncias concretas do fato, diante da variedade de drogas de alto poder lesivo (109,6g de maconha, 22,2g de crack e 3,4g de cocaína, além de R$ 535,00 e uma balança de precisão) e pelo risco de reiteração delitiva, pois o recorrente, além de já possuir condenação por tráfico, responde a outra ação penal por delito da mesma espécie. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 207.340/SC, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, dje de 26/2/2025). Ademais, saliento que o patrulhamento ostensivo e a realização de abordagens em áreas com histórico de práticas delitivas constituem procedimentos de rotina das forças de segurança, sendo imprescindíveis para a prevenção e repressão de crimes. Neste sentido, o poder-dever da autoridade policial de proceder à verificação da situação, quando presentes elementos mínimos de suspeita, encontra respaldo legal e atende ao interesse público.O standard probatório da “fundada suspeita”, exigido pelo art. 244 do CPP, não pressupõe certeza inequívoca, mas sim um juízo de probabilidade razoável, baseado em elementos objetivos. No caso em tela, as circunstâncias concretas que antecederam e acompanharam a abordagem constituem base suficiente para caracterizar a fundada suspeita.Aliás, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, recentemente, a legalidade de abordagens policiais realizadas em circunstâncias semelhantes, conforme se depreende do seguinte julgado: EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 2. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 3. A atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções entorpecentes destinados à mercancia ilícita. 4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento. (STF - ARE: 1467500/SC, rel. min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, data de julgamento: 18/3/2024, dje de 15/4/2024). (grifo nosso). Quanto à alegada violação de domicílio, igualmente não assiste razão ao apelante. É pacífico o entendimento de que o crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, o que autoriza a entrada no domicílio do investigado sem mandado judicial, desde que presente situação de flagrância. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, firmou tese no sentido de que, em tais casos, é dispensável a autorização judicial.A situação de flagrância, no caso de crimes permanentes como o tráfico de drogas, não se esgota com a mera apreensão inicial de entorpecente. Ao contrário, perdura enquanto subsistir a conduta criminosa, autorizando a atuação imediata dos agentes de segurança para fazer cessar a prática delitiva. Neste contexto, a descoberta de determinada quantidade de entorpecente com o suspeito, em via pública, constitui forte indício da existência de mais material ilícito em sua residência, justificando o prosseguimento das diligências no intuito de cessar por completo a atividade criminosa.No caso concreto, a busca domiciliar decorreu da apreensão de entorpecente com o apelante, durante abordagem em via pública. Tal circunstância, aliada à informação prévia de envolvimento com o tráfico, autoriza a verificação do domicílio, sobretudo diante da confirmação, no local, da existência de significativa quantidade de droga.Embora a inviolabilidade domiciliar seja garantia constitucional de suma importância (art. 5º, XI, CF), tal proteção não é absoluta, cedendo diante de situações excepcionais expressamente previstas no próprio texto constitucional, dentre as quais se destaca o flagrante delito. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a legitimidade da entrada forçada em domicílio quando presentes elementos concretos que indiquem a ocorrência de crime permanente.Ademais, a apreensão de quase um quilo e meio de maconha na residência reforça o estado de flagrância e legitima a atuação dos policiais. Essa quantidade significativa de droga corrobora a suspeita inicial e confirma a prática do crime de tráfico, demonstrando que a diligência policial foi não apenas legítima, mas também eficaz no combate à criminalidade.Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. Do pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06 O apelante sustenta que a droga encontrada destinava-se exclusivamente ao seu consumo pessoal, requerendo a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.O pedido, contudo, não merece acolhimento. As circunstâncias do caso e o conjunto probatório demonstram, de forma clara, que a conduta do acusado se amolda ao tipo penal do tráfico ilícito de entorpecentes.A materialidade do delito foi comprovada pelo auto de constatação preliminar e pelo auto de exame definitivo, que atestaram se tratar de substância entorpecente, totalizando 1.414,8g (um quilograma, quatrocentos e quatorze gramas e oitocentos miligramas) de maconha.A autoria também restou demonstrada. É incontroverso que a droga pertencia ao acusado, conforme reconhecido em seu interrogatório, sendo tal afirmação corroborada pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela apreensão.Para distinguir o tráfico da posse para consumo pessoal, o § 2º do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 estabelece critérios objetivos, como a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições da ação, as circunstâncias sociais e pessoais do agente, sua conduta e seus antecedentes.No caso, a análise desses elementos revela que a droga apreendida não se destinava exclusivamente ao consumo pessoal.A quantidade apreendida — quase um quilo e meio de maconha — é incompatível com uso individual, ainda que o acusado afirme ser usuário habitual. Tal volume seria suficiente para uso contínuo por longo período, o que fragiliza a versão defensiva.Além disso, as circunstâncias da apreensão reforçam a tese de tráfico. Segundo os policiais, além da porção menor encontrada com o acusado em via pública, havia uma quantidade expressiva da mesma substância escondida dentro do forno do fogão em sua residência, o que demonstra clara intenção de ocultação. A forma de acondicionamento e o local em que a droga foi guardada afastam a hipótese de uso pessoal, indicando, em vez disso, finalidade de comercialização.O fato do entorpecente estar fracionado em porções — uma menor, portada pelo acusado, e outra maior, armazenada em casa — constitui indício adicional da prática de tráfico, especialmente quando conjugado com a expressiva quantidade apreendida.Acrescento, ainda, que a condição de usuário não exclui, por si só, a possibilidade de tráfico de drogas. A Lei de Drogas não exige exclusividade de finalidade comercial para configuração do tipo penal previsto no art. 33.Dessa forma, o conjunto probatório evidencia que o acusado não apenas portava a droga para consumo próprio, mas a mantinha em depósito, o que se enquadra na conduta típica de tráfico ilícito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Portanto, a quantidade expressiva da substância, aliada às circunstâncias de ocultação e acondicionamento, constitui um quadro probatório seguro, que afasta, com margem suficiente de certeza, a alegação de uso pessoal, razão pela qual rejeito o pedido de desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e mantenho a condenação pelo crime de tráfico de drogas. Da confissão espontânea O apelante requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, sob o argumento de que o acusado admitiu a posse da substância entorpecente apreendida.O pedido, no entanto, não comporta acolhimento, pelos fundamentos que passo a expor.Para que a confissão configure a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, é necessário que seja espontânea e completa, abrangendo todos os elementos do tipo penal imputado, de forma a demonstrar colaboração efetiva com a Justiça.No caso dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, não basta a simples admissão da posse da droga. O tipo penal exige, além da posse, a comprovação do fim de difusão ilícita, elemento subjetivo que distingue o tráfico da posse para uso pessoal.O Superior Tribunal de Justiça, ciente dessa peculiaridade, consolidou o entendimento por meio da Súmula 630, segundo a qual: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.” No caso, o acusado admitiu a posse da droga, mas negou expressamente que fosse destinada à comercialização, afirmando tratar-se de substância para uso pessoal. Tal postura, além de não configurar confissão do crime de tráfico, representa negativa direta do elemento subjetivo específico do tipo penal pelo qual foi denunciado e condenado.Destaco, ainda, que esse entendimento não representa mero formalismo jurídico, mas decorre da própria essência do instituto da confissão como elemento de colaboração com a Justiça. A ratio legis da atenuante é premiar o acusado que, ao confessar integralmente o delito, facilita a persecução penal e demonstra arrependimento. Quando a admissão é parcial e estratégica, limitando-se a reconhecer fatos incontestáveis (como a posse) enquanto nega o elemento central da acusação (finalidade de comércio), não há genuína colaboração com a Justiça que justifique a incidência da atenuante.Diante disso, não há que se falar em confissão espontânea nos termos exigidos para o reconhecimento da atenuante, devendo ser mantida a dosimetria da pena conforme estabelecida na sentença de primeiro grau.Por fim, quanto ao pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), não há interesse recursal nesse ponto, uma vez que o juízo de origem na terceira fase da dosimetria da pena já reconheceu a incidência do redutor, aplicando-o em seu patamar máximo, com redução de 2/3 (dois terços) sobre a pena anteriormente fixada. Ante o exposto, acatando o parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL. É como voto. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA COMPROVADA. FLAGRANTE EM CRIME PERMANENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE ADMISSÃO DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 630 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). O apelante sustenta: a) nulidade da busca pessoal e domiciliar por ausência de fundada suspeita, alegando que a abordagem policial teria sido realizada apenas por coincidência, em razão de seu sobrenome "Neto", já que os policiais estariam à procura de um traficante conhecido por esse apelido; b) desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), afirmando que a droga encontrada destinava-se exclusivamente ao seu consumo; c) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sob o argumento de que admitiu a posse da substância entorpecente apreendida; d) aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar a legalidade da busca pessoal e domiciliar; a possibilidade de desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal; o cabimento da atenuante da confissão espontânea; e a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR: A abordagem policial deve se basear em critérios objetivos que justifiquem a suspeita e a restrição à liberdade individual. No caso concreto, embora o apelido coincidente seja um elemento isolado e frágil, outros fatores legitimam a abordagem: a informação prévia sobre o tráfico na região, a conduta observada no momento e a efetiva apreensão de entorpecente com o recorrente. O “standard probatório” da “fundada suspeita”, exigido pelo art. 244 do CPP, não pressupõe certeza inequívoca, mas sim um juízo de probabilidade razoável, baseado em elementos objetivos. Quanto à alegada violação de domicílio, o crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, o que autoriza a entrada no domicílio do investigado sem mandado judicial, desde que presente situação de flagrância, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 603.616/RO. A apreensão de entorpecente com o apelante, durante abordagem em via pública, aliada à informação prévia de envolvimento com o tráfico, autoriza a verificação do domicílio, sobretudo diante da confirmação, no local, da existência de significativa quantidade de droga (1.414,8g de maconha). Em relação ao pedido de desclassificação, os critérios estabelecidos no § 2º do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 indicam a prática de tráfico, considerando a quantidade apreendida (quase um quilo e meio de maconha), incompatível com uso individual, além das circunstâncias da apreensão, com parte da droga escondida dentro do forno do fogão, demonstrando clara intenção de ocultação. A condição de usuário não exclui, por si só, a possibilidade de tráfico de drogas, não exigindo a Lei exclusividade de finalidade comercial para configuração do tipo penal previsto no art. 33. Quanto à confissão espontânea, conforme a Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, o acusado admitiu a posse da droga, mas negou expressamente que fosse destinada à comercialização, não configurando confissão do crime de tráfico. Por fim, quanto ao pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), não há interesse recursal nesse ponto, uma vez que o juízo de origem já reconheceu a incidência do redutor, aplicando-o em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços).IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: A abordagem policial e a busca pessoal são legítimas quando fundadas em elementos objetivos que caracterizem suspeita razoável, como a apreensão de entorpecente em patrulhamento de rotina em área conhecida pelo tráfico, não se exigindo certeza prévia; No crime de tráfico de drogas, de natureza permanente, a apreensão inicial de entorpecente em via pública autoriza a busca domiciliar sem mandado judicial, por configurar situação de flagrância; A elevada quantidade de droga apreendida, aliada às circunstâncias da ocultação, afasta a hipótese de destinação exclusiva ao uso pessoal; A atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse para uso próprio, conforme Súmula 630 do STJ. Legislação citada: Art. 5º, XI, da Constituição Federal; Art. 244 do Código de Processo Penal; Art. 65, III, “d”, do Código Penal; Arts. 28, § 2º, 33 e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Jurisprudência citada: STF, RE 603.616/RO; STF, ARE 1467500/SC, rel. min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, dje de 15/4/2024; STJ, AgRg no RHC n. 207.340/SC, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, dje de 26/2/2025; Súmula 630 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do relator.Presidente da sessão, relator, votantes e representante da Procuradoria-Geral de Justiça nominados no extrato de ata de julgamento. Datado e assinado digitalmente.OSCAR SÁ NETO, relator.