Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CALDAS NOVAS3º Vara Cível SENTENÇAProcesso: 5033084-08.2020.8.09.0024Autor: Pedro Henrique Silva FrancoRéu: Rmex Construtora E Incorporadora LtdaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de ação monitória ajuizada por PEDRO HENRIQUE SILVA FRANCO em desfavor de RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA., visando ao recebimento do valor de R$ 7.715,51 (sete mil, setecentos e quinze reais e cinquenta e um centavos), correspondente ao montante pactuado em instrumento particular de distrato firmado entre as partes em razão da rescisão contratual de unidade imobiliária vinculada ao empreendimento Encontro das Águas Thermas Resort.Alega o autor que, embora tenha celebrado distrato com a ré em março de 2018, por meio do qual esta se comprometeu a restituir a quantia de R$ 6.771,03 em 12 (doze) parcelas mensais, os pagamentos não foram efetuados, razão pela qual ajuizou a presente demanda, instruída com cópias do contrato de compra e venda, do distrato, de e-mails de tratativas, comprovante de envio postal e planilha de cálculo atualizada.A parte ré foi inicialmente citada por edital, tendo sido nomeada curadora especial. Posteriormente, compareceu espontaneamente aos autos (mov. 42) e alegou a nulidade da citação ficta, sob o argumento de que não houve esgotamento dos meios para sua localização. Tal alegação foi acolhida por este juízo (mov. 46), sendo reaberto o prazo para apresentação de embargos monitórios, que foram protocolados no mov. 49.Em sede de embargos à monitória, a ré sustenta, em síntese, a inexistência de título hábil a embasar a pretensão do autor, argumentando que o distrato acostado carece de validade por não conter a assinatura de testemunhas nem o reconhecimento de firma da ré, circunstância que, segundo a embargante, comprometeria sua autenticidade e eficácia como prova escrita.A parte autora impugnou os embargos (mov. 51), reiterando a validade do distrato e afirmando que o documento foi firmado em contexto de tratativas negociais, sendo enviado, assinado, com firma reconhecida, e posteriormente confirmado por e-mail pela própria ré, a qual jamais impugnou a existência da avença até a presente demanda.As partes foram intimadas para manifestação sobre provas (mov. 53), tendo-se certificado o decurso do prazo sem qualquer requerimento (mov. 60). O feito foi saneado (mov. 84), ocasião em que se delimitou como pontos controvertidos a existência da dívida e a validade do distrato como prova escrita, com a indicação de que o processo comportaria julgamento antecipado, à luz do art. 355, I, do CPC.É o relatório. Decido.O pedido monitório está lastreado em instrumento particular de distrato firmado entre as partes, o qual, embora não preencha os requisitos para título executivo extrajudicial (por ausência de assinatura de duas testemunhas, conforme art. 784, III, do CPC), configura, conforme entendimento pacífico, prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700, caput, do CPC, apta a fundamentar ação monitória.A propósito, eis o teor do artigo 700, do Código de Processo Civil – CPC:Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:I - o pagamento de quantia em dinheiro;II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;II - o valor atual da coisa reclamada;III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.§ 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.§ 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.§ 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.§ 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.§ 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.Depreende-se da leitura do artigo supratranscrito que a prova escrita é todo documento que, malgrado não prove diretamente o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir a existência do direito alegado.Na espécie, a demanda encontra-se lastreada em conjunto probatório harmônico e coerente, composto não apenas pelo distrato propriamente dito, enviado à ré, mas também por mensagens eletrônicas nas quais a própria ré reconhece o valor a ser restituído, termo de declaração e autorização expressa, exigida pela ré para prosseguir com o distrato, bem como ela própria define as condições de pagamento e orienta o autor quanto aos procedimentos administrativos necessários para formalizar a rescisão. Em contrapartida, a ré, ao apresentar seus embargos, limitou-se a impugnações genéricas quanto à forma do distrato, sem apresentar qualquer elemento concreto ou documento que infirmasse a existência da obrigação ou refutasse o conteúdo das tratativas constantes nos autos.Vale dizer que a prova escrita exigida pelo mencionado dispositivo é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, possibilite ao órgão judiciário deduzir a existência do direito alegado. Nesse sentido:[…] A finalidade da ação monitória é exatamente a transmudação de prova escrita, sem força executiva, em título executivo judicial. A prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, possibilita ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado. Logo, documento hábil a ensejar o procedimento monitório é qualquer um, na forma escrita que, não se revestindo das características de título executivo, seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. (...). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5383703-51.2018.8.09.0083, Rel. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2019, DJe de 14/08/2019). — grifei.[…] III. Na ação monitória a prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, possibilita ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5292133-17.2017.8.09.0051, Rel. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/09/2019, DJe de 16/09/2019). — grifei.Dessa forma, estando preenchidos os pressupostos legais da ação monitória, e restando demonstrada a inadimplência da ré quanto ao valor reconhecido para efeitos do distrato celebrado, a rejeição dos embargos se impõe como medida de rigor, com a consequente constituição do mandado monitório como título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º do CPC.DISPOSITIVODiante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA. e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão monitória, e com fundamento no art. 701, §8º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO de pleno direito o mandado monitório como título executivo judicial.CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Transitada em julgado a presente decisão, lavre-se a certidão respectiva e arquivem-se os autos, com baixa, caso não haja manifestação da parte exequente no prazo de 30 (trinta) dias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de Direito 7