Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5302097-13.2025.8.09.0032.
Requerente: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Requerido: Arylla Alves Da Costa Essa decisão serve como mandado (citação, notificação e intimação), nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Tratam os autos de ação de busca e apreensão, proposta pelo Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda em face de Arylla Alves Da Costa, aduzindo, em síntese, que a parte requerida encontra-se em mora no pagamento das prestações pactuadas no contrato objeto da presente ação, referente ao veículo identificado na inicial. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência. Juntou os documentos do evento n. 01. É o breve relatório. Decido. As normas de regência do procedimento da ação de busca e apreensão, com alienação fiduciária estão estabelecidas no Dec-Lei 911/69, estando condicionada a concessão da liminar à demonstração de mora do devedor. No presente caso, restou devidamente demonstrada a existência do vínculo obrigacional entre a parte requerida e a requerente, advindo do contrato firmado pelas partes, sendo que, inclusive, consta do DETRAN o gravame da alienação fiduciária. Além disso, a notificação acostada nos autos comprova o inadimplemento da requerida no cumprimento de suas obrigações contratuais. Posto isso,
Decisão de Pedido de Urgência - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ceres - 1ª Vara Cível Natureza: Busca e Apreensão DEFIRO a liminar de busca e apreensão, determinando que bem seja depositado nas mãos de pessoa indicada pela requerente, mediante termo de compromisso. Considerando que o caso não se adequa ao disposto no art. 189 do CPC/15, retire-se a anotação de tramitação em segredo de justiça, cabendo registrar que tal medida não pode ser utilizada com fim único e exclusivo de dificultar a publicidade dos atos processuais em relação ao próprio devedor. Todavia, não vejo como consolidar a propriedade e posse plena do veículo ao credor fiduciário com o transcurso do prazo de cinco dias da execução da liminar, autorizando assim a venda extrajudicial do veículo antes do julgamento da lide. Entendo que o §1º do artigo 3º do Decreto-lei n° 911/69 é flagrantemente inconstitucional, vez que afasta os princípios basilares do devido processo legal, a saber, o contraditório e a ampla defesa, afinal a parte requerida perde o bem litigioso sem antes lhe ser oportunizada a defesa, momento em que, em tese, poderia até comprovar a quitação do débito. Ademais, a própria Constituição dispõe que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal. De mais a mais, o ordenamento jurídico processual civil não contempla liminar ou tutela antecipada de caráter irreversível. Autorizo o uso dessa decisão como mandado judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, depositando o bem em mãos de pessoa indicada pela parte requerente, mediante compromisso. Atente-se a Escrivania ao disposto no art. 139, segundo o qual “o ato judicial proferido como despacho-mandado, gerado no âmbito do sistema do Processo Judicial Digital, será impresso em, no mínimo, duas (02) vias, as quais conterão um conjunto de caracteres alfanuméricos que os identifiquem, denominado hash”. Fica autorizado o arrombamento e reforço policial, caso constatada à necessidade pelo oficial de justiça, evidenciada a resistência da parte ré em cumprir a ordem de busca e apreensão constante no mandado, mediante certidão do Oficial de Justiça, bem como as prerrogativas esculpidas no artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil, independem de autorização judicial. Efetivada a medida, CITE-SE, pelo mesmo mandado/decisão, a parte requerida para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de 05 (cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Proceda-se a restrição de transferência do veículo via RENAJUD. Para o caso de pagamento fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Poderá ainda a parte requerida apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Ceres, documento datado e assinado eletronicamente. LEONISSON ANTÔNIO ESTRELA SILVA Juiz de Direito
25/04/2025, 00:00