Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL N. 0379953-93.2016.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE-GO JUIZ DE 1º GRAU: AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO SANTANDER S/A APELADO: LUIZ ANTONIO TAVARES DOS SANTOS ME (SUPERMERCADO RENASCER) RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos do juízo de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível. No tocante a ausência do cadastramento do advogado Raphael, tenho que tal fato não obsta o reconhecimento do presente recurso, haja vista que os demais advogados que representam em juízo o recorrente encontram-se devidamente cadastrados. Por oportuno, cito precedente acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE OS TERMOS DE DECISÃO PRETÉRITA. PRECLUSÃO. ARTIGO 1.009, § 1º DO CPC/15. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO DO INTERESSADO, POR MEIO DE SEU ADVOGADO. OBSERVÂNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DISPENSABILIDADE. ARTIGO 485, IV DO CPC/15. AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO DE ADVOGADO. MANDATO PROCURATÓRIO NÃO APRESENTADO. INTIMAÇÃO REGULAR APERFEIÇOADA NOS ADVOGADOS CADASTRADOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Há preclusão de matéria decidida em ato judicial agravável, quando não interposto recurso no prazo legal. Inteligência do artigo 1.009 do CPC/15. 2. A intimação da parte autora para recolher as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento, é providência necessária à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC/15). Destarte, não necessita ser diligenciada na forma pessoal, proceder aplicável somente nos casos de abandono da causa ou negligência das partes em não promover o andamento do processo por mais de 01 (um) ano, nos termos do artigo 485, II e III, § 1º do CPC/15. 3. A ausência de cadastramento de advogado no sistema digital não causa prejuízo à parte caso existam outros causídicos cadastrados, com plenos poderes para serem intimados via Diário de Justiça e exercerem a defesa do constituinte. 4. Não comprovada a hipossuficiência financeira, nos termos da lei de regência, deve ser indeferido o pedido de gratuidade da justiça. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0234115-59.2015.8.09.0051, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2019, DJe de 26/06/2019) II. BREVE SÍNTESE DO PROCESSO Conforme relatado, Trata-se de apelação cível interposta por BANCO SANTANDER S/A, qualificado e representado, contra a sentença prolatada pelo Excelentíssimo Juiz da 2a Vara Cível, da Comarca de Trindade-GO, nos autos da ação monitória proposta em desfavor de LUIZ ANTONIO TAVARES DOS SANTOS ME (SUPERMERCADO RENASCER), também individualizado. O requerente, ora apelante, sustenta que o requerido, ora apelado, firmou Proposta de Abertura de Conta, Limite de Crédito e Contratação de Produtos e Serviços Bancários – Pessoa Jurídica – Business de nº 0033-3348-000130069108 (3348130069108000173), tendo disponibilizado crédito para uso pessoal, e que o apelado não adimpliu com a obrigação, totalizando o débito em R$ 110.581,75 até o dia 03/11/2016. Após frustradas tentativas de citação, a modalidade editalícia restou deferida, conforme despacho de evento no 60, sendo nomeado curador especial, que alegou nulidade pelo não esgotamento das diligências disponíveis processualmente para localização do curatelado. Em decisão de evento no 83, o juízo de primeiro grau chamou o processo à ordem, para revogar a decisão que deferiu a citação por edital, tornar nulos os atos subsequentes e determinar o prosseguimento do feito para obtenção do atual endereço do requerido. Sobreveio sentença de extinção do processo, com resolução do mérito, por ocorrência de prescrição, conforme evento no 124, in verbis: (…) Conclui-se, portanto, que: I) a prescrição é interrompida com o despacho do juiz que ordenar a citação, retroagindo a data da propositura da ação, desde que promovida no prazo de 10 dias; e II) que, se não realizada a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no Código de Processo Civil (art. 240, §2º), não haverá interrupção do prazo prescricional. In casu, constata-se a instituição financeira busca o recebimento da quantia de R$110.581,75, referente ao saldo devedor da conta bancária cálculo até 03/11/2016 e que, embora o presente feito tenha sido ajuizado em 08/11/2016, o Réu sequer foi citado. Ademais, insta destacar que é flagrante a culpa do Autor na falta de promoção da citação do réu no prazo legal, inexistindo demora por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Isso porque este Juízo impulsionou devidamente o feito, a fim de viabilizar a efetivação da citação, conforme despachos de fl. 111 e eventos 09, 13, 17, 22, 28, 46, 55, 83 e 104. E mais, os autos ficaram paralisados, aguardando manifestação do Autor de 20/07/2018 a 24/04/2020. Portanto, a interrupção da prescrição, nos termos do artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil, não se efetivou, em que pese o despacho ordenando a citação, haja vista que o Autor não cuidou em efetivá-la dentro do prazo. (…) Ressalto, desde já, que não se trata de prescrição intercorrente, até porque sequer houve suspensão e arquivamento do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, §§ 1º, 2º, 4º e 5º do Código de Processo Civil, mas sim de prescrição amparada nas disposições do artigo 240, §§1º a 3º, do Código de Processo Civil, por ausência de citação válida dentro do prazo prescricional. Assim, tendo em vista que o inadimplemento da dívida ocorreu em novembro de 2016 e que até o presente momento da citação não houve a citação, reconheço a prescrição da pretensão inicial, já que transcorrido prazo muito superior a cinco anos (art. 206, §5º, inciso I, CC), e JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, com amparo nas disposições do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Irresignado, o requerente interpôs o presente recurso, ao evento no 126, sustentando que a sentença suprarreferida merece reforma, pois a demora na citação do apelado não pode ser imputada ao apelante, razão pela qual a decretação de prescrição é abusiva e em descompasso com os fatos do processo. Alega que a citação por edital deveria ter sido reconhecida como válida, ou ao menos determinada novamente, antes que a ação fosse extinta prejudicando demasiadamente o apelante, que age com boa-fé desde o início do processo, e demostra pleno interesse na continuidade do feito. Aduz que a regra utilizada pelo juiz singular para decretar a prescrição somente teria cabimento se a citação não tivesse ocorrido por inércia do apelante, que, sabendo do paradeiro do devedor, simplesmente deixasse de promover o devido andamento ao processo. Prequestiona as disposições legais mencionadas na apelação. Por fim, requer o provimento do recurso, de forma que seja cassada a sentença recorrida, a fim de que o processo retorne ao curso normal. III. DO MÉRITO – PRESCRIÇÃO De início, ressalto que não houve reconhecimento de prescrição intercorrente pelo magistrado sentenciante, uma vez que sequer houve suspensão e arquivamento do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, §§ 1º, 2º, 4º e 5º do Código de Processo Civil, tendo o julgador amparado-se nas disposições do artigo 240, §§ 2º e 3º, do CPC, em razão da ausência de citação válida dentro do prazo prescricional. Ilustrativamente, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DO EXEQUENTE. (I) AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL E NÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 240, §2º, CPC. DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AOS MECANISMOS JUDICIÁRIOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. (II) PLEITO PELA INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 921, § 5º, DO CPC, DESTINADA ÀS HIPÓTESES DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS, PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 13ª Câmara Cível, 0019180-27.2013.8.16.0001, Curitiba, Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINÍCIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, J. 31.03.2023, original sem grifos). Feito este esclarecimento, destaco que a ação foi autuada em 08/11/2016. Em seguida, no dia 01/12/2016, determinou-se a citação do Réu (fl. 36 dos autos de origem). Ato contínuo, foram empreendidas várias tentativas de citação, restando as mesmas frustradas (fl. 110, eventos 38 a 42, 54, 58). Com o prosseguir da marcha processual, o juízo a quo determinou a citação editalícia, sendo nomeado ao réu curador especial, que alegou nulidade da citação pelo não esgotamento das diligências disponíveis processualmente para localização do Réu. Em decisão de evento 83, o juízo primevo chamou o processo a ordem, para revogar a decisão que deferiu a citação por edital, tornar nulos os atos subsequentes e determinar o prosseguimento do feito para obtenção do atual endereço do Réu. AR’s de citação devolvidos frustrados (eventos 109 e 115). Pois bem. Na situação em análise, constata-se a instituição financeira busca o recebimento da quantia de R$110.581,75, referente ao saldo devedor da conta bancária cálculo até 03/11/2016 e que, embora o presente feito tenha sido ajuizado em 08/11/2016, o Réu, ora apelado, sequer foi citado. Ademais, insta destacar que é flagrante a desídia do apelante na falta de promoção da citação do réu no prazo legal, inexistindo demora por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Isso porque o juízo a quo impulsionou devidamente o feito, a fim de viabilizar a efetivação da citação, conforme despachos de fl. 111 e eventos 09, 13, 17, 22, 28, 46, 55, 83 e 104. E mais, os autos ficaram paralisados, aguardando manifestação do Autor de 20/07/2018 a 24/04/2020. Nada obstante, com a decretação da nulidade da citação editalícia, não há que se falar em interrupção da prescrição, nos termos do artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA PARTE ILEGÍTIMA. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 202, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL/2002 E ART. 219, CAPUT E § 1.º, DO CPC/1973 (ATUAL ART. 240, § 1.º, DO CPC/2015). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Nos termos do § 1.º do art. 219 do CPC/1973, a citação válida, ainda quando ordenada por juiz incompetente, interrompe a prescrição, que retroagirá à data da propositura da ação. O § 1.º do art. 240 do CPC/2015, por sua vez, alinhado com a novo Código Civil, reza que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. 2. O inciso I do art. 202 do Código Civil/2002 condiciona o efeito interruptivo da prescrição, a partir do despacho que ordenar a citação, "se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual". 3. É consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária (§ 3.º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual. Nessa segunda perspectiva, se a ação é endereçada à parte ilegítima, claramente não foi observada a forma da lei processual e, por conseguinte, não há falar em interrupção do prazo prescricional. 4. Cumpre ressaltar que, no caso dos autos, não há falar em dúvida acerca da parte legítima - o que, eventualmente, poderia ensejar a mitigação desse entendimento acerca da interrupção do prazo prescricional -, porquanto as ações foram propostas apenas em face da União, parte já reconhecidamente ilegítima à época, em razão do julgamento do REsp n.º 989.419/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 193) e da edição da Súmula n.º 447/STJ: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores." (Súmula n.º 447, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010). 5. Embargos de divergência conhecidos e acolhidos para, cassando o acórdão embargado da Segunda Turma, conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial do ESTADO DO PARANÁ, a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau, que havia declarado a prescrição da pretensão dos Autores, com a consequente extinção do processo, com base no art. 269, inciso IV, do CPC/1973. (EAREsp nº 1.294.919/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado aos 5/12/2018, DJe de 13/12/2018, sem destaque no original). Em atenção aos autos, registro que, a demora da citação não pode ser imputada aos mecanismos da Justiça (súmula 106, STJ), uma vez que denota-se constantes impulsos do juízo a quo, a fim de viabilizar a efetivação da citação, de forma que, recaiu sobre o autor a ausência de diligência suficiente para que a citação ocorresse dentro do prazo prescricional. Desse modo, ao que se depreende dos autos, a interrupção da prescrição, nos termos do artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil, não se efetivou, em que pese o despacho ordenando a citação, haja vista que o autor não cuidou em efetivá-la dentro do prazo, mas somente após o decurso do período de cinco anos do ajuizamento da ação. Para melhor compreensão, vejamos o seu teor: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. (original sem negritos). Sobre a não interrupção da prescrição, adverte Daniel Amorim Assumpção Neves, ao comentar o artigo 240 do Código de Processo Civil, in verbis: […] Caso o autor não tome as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo de 10 dias, o art. 240, § 2°, do Novo CPC prevê que não se aplicará o disposto no § 1° do dispositivo legal. Significa dizer que, nesse caso, não será o despacho que determina a citação que interromperá a prescrição e nem essa interrupção retroagirá à data de propositura da ação. Também não terá aplicabilidade o art. 202, I, do CC, que expressamente prevê regra a ser aplicada somente quando a citação se realizar dentro do prazo legal. Como o art. 240, caput, do Novo CPC não prevê mais a interrupção da prescrição como um dos efeitos da citação, foi criado um limbo jurídico. Nos termos do art. 240, caput, §§ 1° e 2º, e do art. 202, 1, do CC, não existe previsão legal para a interrupção da prescrição quando a citação for realizada fora do prazo legal por culpa do autor. [...] (NEVES, Daniela Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JuPovim, 2016, p. 386) (original sem negritos). Ilustrativamente, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: […] 7. É mister reconhecer que o entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assente no sentido de que “… a citação interrompe a prescrição, mas a retroação da interrupção à data da propositura da ação somente ocorre quando o ato citatório for tempestivamente promovido pela parte autora, a qual não é prejudicada pela demora imputável ao Poder Judiciário (Súmula 106/STJ). Caso concreto no qual o Tribunal de origem reconheceu a negligência da parte em promover o ato citatório, motivo da prescrição da ação" (AgInt no AREsp 1.219.943/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe de 1º/06/2018). […]. (STJ, AgInt no AREsp n. 171.157/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 4/9/2018, original sem negritos). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. EFEITO INTERRUPTIVO GERADO PELA CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE DE PROMOÇÃO DO ATO CITATÓRIO NO PRAZO LEGALMENTE ESTIPULADO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA DERROGAÇÃO DO ART. 219, § 2o. DO CPC/1973 PELO ART. 202 DO CC/2002. MATÉRIA IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. ACÓRDÃO QUE À VISTA DOS ELEMENTOS DOS AUTOS EXPRESSAMENTE APONTA QUE A EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO SE DEU EM LAPSO TEMPORAL EXCESSIVAMENTE SUPERIOR AO MÁXIMO PREVISTO NA LEI. AUSÊNCIA DO EFEITO INTERRUPTIVO ART. 219, § 4o. DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso dos autos, independentemente de se considerar o marco inicial da interrupção da prescrição, como sendo o da efetivação da citação ou do mero despacho que a ordenou, a citação somente foi efetivada após um ano e meio da sua ordenação, não se podendo admitir que tenha se implementado o efeito interruptivo. 2. Além disso, no acórdão recorrido está caracterizado que a culpa para o decurso do grande lapso temporal decorrido para fins de efetivação da citação do Ente Público, ora recorrido, não foi do serviço judiciário, mas, sim, da não efetivação do pagamento das taxas respectivas. 3. Aplicação ao caso, da figura prevista no art. 219, § 4o. do CPC/1973, pelo qual, a não efetivação da citação no prazo legalmente demarcado, exclui o efeito interruptivo da prescrição, seja ele contado da sua realização ou do mero despacho que a ordenou. 4. Recurso Especial do particular a que se nega provimento. (STJ, REsp n. 1.622.805/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 10/11/2017, original sem negritos). Em igual sentido, já se pronunciou este Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA POR SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 33 DO TJGO. PRAZO DE 10 ANOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. NÃO INTERRUPÇÃO. 1. Nos termos da orientação firmada pelo STJ no julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1.117.903/RS (Temas 251 e 254), a contraprestação cobrada por concessionária de serviço público de água e esgoto detém natureza jurídica de tarifa ou preço público, devendo, por isso, ser regulada pelo Código Civil, prescrevendo, portanto, em 10 anos, conforme inteligência do art. 205 do CC e da súmula nº 33/TJGO. 2. A interrupção da prescrição, consoante previsão contida no §1º, do art. 240 CPC, se dará com o despacho que ordena a citação, que retroagirá à data da propositura da ação. Porém, para que isso ocorra, é necessário que o autor da ação providencie a citação da parte requerida no prazo de 10 dias (§2º), sob pena de não aplicação da regra estampada no §1º do prefalado dispositivo. 3. Transcorridos mais de 10 anos, sem que a citação tenha sido efetivada, por inércia ou desídia da parte autora, cuja responsabilidade não pode ser imputada ao Poder Judiciário, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente do direito de cobrança das faturas de água e esgoto. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0232936-19.2013.8.09.0162, Rel. Des(a). Wilton Müller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024, original sem negritos). EMENTA: Apelação Cível. Ação de execução. I. Prescrição da pretensão executória. Contrato de abertura de crédito fixo. Prescrição quinquenal (artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil). Desídia do exequente. Ausência de citação do executado no prazo legal. Sentença mantida. Embora o caso em exame não se trate de prescrição intercorrente, constata-se que se operou a prescrição da pretensão executiva, a qual se refere ao prazo que o credor possui para a propositura da ação de execução. O acervo fático-probatório revela que o exequente/apelante deixou de atender à previsão do artigo 240, § 2º, do CPC, tendo, injustificadamente, deixado escoar os prazos fixados para a adoção das providências que lhe cabiam a fim de promover a citação do executado/apelado. Ademais, a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação, passível de retroação à data do ajuizamento da ação (artigo 202, inciso I, do Código Civil), exige que o interessado deve “promover no prazo e na forma da lei processual”, o que não ocorreu na espécie. II. Inaplicabilidade do Enunciado n. 106 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Não é aplicável o Enunciado n. 106 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, como alega a parte apelante, uma vez que não se constata, na espécie, morosidade na citação por mecanismo da justiça, mas, sim, a falta de citação válida dentro do prazo prescricional (artigo 240, § 2º, do CPC). III. Honorários advocatícios sucumbenciais. Manutenção. Não houve o reconhecimento da prescrição intercorrente, mas, sim, da prescrição da pretensão executória (artigos 240, § 2º, do CPC e 202, inciso I, do Código Civil), de modo que não se aplica, no caso, o artigo 921, § 5º, do Diploma Processual Civil. Ademais, o artigo 85, caput, do Código de Processo Civil é claro em afirmar que ?a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor?, sendo devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente (artigo 85, § 1º, do CPC). Outrossim, considerando que a prescrição da pretensão executória (ensejadora da extinção da ação, com resolução do mérito) foi provocada pela desídia da própria parte exequente, impõe-se ao exequente/apelante a obrigação pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, à luz do princípio da sucumbência (um dos elementos norteadores do princípio da causalidade). Apelação conhecida e desprovida. (TJGO, Apelação Cível 0076349-03.2012.8.09.0162, Rel. Des(a). Sirlei Martins da Costa, 7ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023) Registro, ainda, que a tese de necessidade de intimação pessoal do autor para reconhecimento de prescrição intercorrente não se sustenta, pois, como visto alhures, não foi o caso dos autos. IV- DO DISPOSITIVO Na confluência do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida por estes e por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar a verba honorária, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC, porquanto, não houve fixação nesse sentido na origem. É como voto. Datado e assinado digitalmente. DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA RELATOR ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0379953-93.2016.8.09.0149, Comarca de Trindade. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover a apelação cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Des. José Proto de Oliveira e o Des. Átila Naves Amaral. Presidiu a sessão o Des. Átila Naves Amaral. Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Rúbian Corrêa Coutinho. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0379953-93.2016.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE-GO JUIZ DE 1º GRAU: AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO SANTANDER S/A APELADO: LUIZ ANTONIO TAVARES DOS SANTOS ME (SUPERMERCADO RENASCER) RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. CULPA DO AUTOR NA DEMORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação monitória ajuizada por instituição financeira, diante da ausência de citação válida do devedor no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição pode ser reconhecida quando a citação do requerido não é realizada no prazo legal por desídia do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento da ação não foi suficiente para interromper a prescrição, pois a citação válida do requerido não se efetivou no prazo legal, conforme o disposto no art. 240, § 2º, do CPC. 4. O juízo de origem adotou providências regulares e sucessivas para viabilizar a citação, não se podendo atribuir a demora aos mecanismos da Justiça. 5. A responsabilidade pela não citação recai sobre o autor, que permaneceu inerte por longos períodos, deixando de adotar medidas diligentes para viabilizar o andamento regular do processo. 6. A decretação da prescrição encontra respaldo na jurisprudência do STJ e em interpretação sistemática do CPC/2015 e do CC/2002, que condicionam a interrupção da prescrição à efetiva promoção da citação no prazo e forma legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A citação realizada após o prazo legal, por desídia do autor, não interrompe a prescrição, ainda que haja despacho ordenando-a. 2. A inércia do autor em promover tempestivamente a citação do réu impede o reconhecimento dos efeitos retroativos da interrupção do prazo prescricional.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, §§ 1º a 3º; CC/2002, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.294.919/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 05.12.2018, DJe 13.12.2018; STJ, REsp 1.622.805/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 24.10.2017, DJe 10.11.2017; TJGO, Apelação Cível 0232936-19.2013.8.09.0162, Rel. Des(a). Wilton Müller Salomão, j. 06.05.2024; TJGO, Apelação Cível 0076349-03.2012.8.09.0162, Rel. Des(a). Sirlei Martins da Costa, j. 02.10.2023.