Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA ACUSADO: DANIEL ALÍRIO PACHECO VÍTIMAS: AMANDA CARVALHO DA SILVA PRADO E OUTRA NAT. DA AÇÃO: AÇÃO PENAL AUDIÊNCIA: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DATA/HORA: 29/04/2025 às 13h00min LOCAL: Plataforma do Zoom Vídeo Communications PRESENTES: A MM. Juíza, Dra. Grymã Guerreiro Caetano Bento, comigo, secretária ao final assinado (ambos presencialmente na sala de audiências da unidade judicial); o representante Ministerial, Dr. Marcelo Henrique Rigueti Raffa; a vítima Amanda Carvalho da Silva Prado; as testemunhas PM Jeann Dourado Souza e PM Letícia Martins Ribeiro; o acusado Daniel Alírio Pacheco, acompanhado de seu advogado constituído, Dr. Alan Henrique Silva Marques (OAB/GO n.° 59.902). AUSENTE: A vítima Gabriella de Carvalho Silva..OCORRÊNCIAS: ABERTA A AUDIÊNCIA, após as considerações de estilo, constatou-se a ausência da vítima Gabriella de Carvalho Silva, intimada (movimentação n. 70), foi dispensada pelas partes. Após, deu-se início a instrução processual sendo procedida a oitiva da vítima Amanda Carvalho da Silva Prado (na ausência do acusado), bem como a inquirição das testemunhas PM Jeann Dourado Souza e PM Letícia Martins Ribeiro. Ato contínuo, foi feita a leitura da denúncia ao acusado, passando-se ao interrogatório de Daniel Alírio Pacheco. As partes dispensaram quaisquer diligências – artigo 402 do Código de Processo Penal. Dada a palavra ao Ministério Público em alegações finais, assim se manifestou: “gravação audiovisual”. Dada a palavra ao defensor do acusado em alegações finais, assim se manifestou: “gravação audiovisual”. Na sequência, a MM. Juíza proferiu sentença. Os registros foram feitos através de recurso de gravação digital (Plataforma do Zoom Vídeo Communications – arts. 177 a 186 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial 2022 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás), nos termos do artigo 405, § 1º, do Código de Processo Penal, sendo, após, registrado no arquivo da sala de audiência da 3ª Vara Criminal de Rio Verde/GO e anexado aos autos (Processo Judicial Eletrônico – PJD), disponibilizando aos sujeitos processuais. Por fim, destaca-se que não foram colhidas as assinaturas das partes, tendo em vista que a audiência foi realizada na modalidade híbrida e pelo sistema de videoconferência. ENCERRAMENTO: Em seguida, a MM. Juíza prolatou a seguinte SENTENÇA: “1. RELATÓRIO. (gravação audiovisual – arts. 177 a 186 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial 2022 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás). 2. FUNDAMENTAÇÃO. (gravação audiovisual – arts. 177 a 186 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial 2022 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás). 3. DISPOSITIVO.
Termo de Audiência com Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Rio Verde/GO 3° Vara Criminal ATA DE AUDIÊNCIA PROTOCOLO: 5368562-14.2024.8.09.0137
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para, com base no art. 387, do Código de Processo Penal CONDENAR DANIEL ALÍRIO PACHECO e submetê-lo às sanções previstas no art. 14 da Lei n.º 10.826/03, c/c art. 65, III, “d”, do Código Penal, bem como, ABSOLVÊ-LO da prática do crime previsto no art. 147, caput, por duas vezes, na forma do art. 70, caput, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Considerado o princípio da individualização da pena e o modelo trifásico de aplicação da sanção, consubstanciados nos artigos 5º, XLVI da Constituição da República e 68, do Código PODER JUDICIÁRIO Comarca de Rio Verde/GO 3° Vara Criminal Penal, passo à dosimetria da pena. Para a fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal: a) culpabilidade: a conduta e o delito praticados pelo acusado não ultrapassam o que normalmente acontece na consumação do tipo em análise, não sendo essa circunstância desfavorável; b) antecedentes: são favoráveis, consoante se verifica da certidão de antecedentes criminais acostada à movimentação n.º 3; c) conduta social do agente: nos autos não há e elementos suficientes para a análise desta circunstância judicial, razão pela qual deixo de valorá-la; d) personalidade do agente: não há nos autos laudo de exame psicossocial do acusado, inexistindo elementos suficientes para a aferição da sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-la; e) motivos do crime: os motivos do crime são inerentes ao tipo penal, não revelando a circunstância desfavorável; f) circunstâncias do crime: na presente hipótese, as circunstâncias são as inerentes ao tipo penal, nada tendo a valorar como fato extrapenal; g) consequências do delito: não são desfavoráveis ao réu, eis que normais ao tipo; h) comportamento da vítima: a vítima, em nada contribuiu para o crime. O delito em questão, prevê pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Assim, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis a serem valoradas, fixo a pena- base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e presente a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea). Assim, reconheço a mesma, contudo, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça 1, mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, mantenho a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual torno definitiva. Fixo o valor do dia- multa em 1/30 (um trigésimo) do salário vigente na época do fato. Assevero, todavia, que à época da execução, a pena de multa deverá ser corrigida, nos termos do art. 49, § 2º do Código Penal. Em cumprimento a orientação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás (Ofício-Circular 96/2015-SEC), determino o recolhimento do valor fixado para o pagamento da pena de multa, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de Goiás – FUNPES/GO. Na sequência, com amparo no artigo 33, § 2°, “c”, do Código Penal, observado o quantum de pena privativa de liberdade fixada e considerando o fato do acusado não ser reincidente, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena. Denoto que a situação em tela torna cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o acusado preenche os requisitos alinhavados no artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Assim sendo, com observância ao disposto no artigo 44, § 2º, segunda parte do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, sendo, PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, como forma de compreensão do caráter ilícito da conduta, está no importe de 1 (um) salário-mínimo vigente à época da audiência admonitória e PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, nas condições a serem fixadas pelo juízo da execução. Diante da substituição da pena privativa de liberdade, resta prejudicada a aplicação da suspensão condicional da pena. De se observar que o acusado responde ao processo em liberdade, de forma que não percebo a presença dos requisitos necessários para decretação de sua prisão preventiva, sobretudo, pelo regime fixado (aberto). Assim, CONCEDO ao acusado o direito de recorrer em liberdade (artigo 387, § 1º do Código de Processo Penal). Portanto, REVOGO as medidas cautelares impostas na decisão aportada à movimentação n.º 19. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação de danos (art. 387, IV, do CPP), 1A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal.PODER JUDICIÁRIO Comarca de Rio Verde/GO 3° Vara Criminal eis que sem elementos para tanto. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do acusado, para cumprimento do quanto disposto pelos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c 15, III, da Constituição Federal; b) oficie-se o Instituto de Identificação – Divisão de Cadastro de Antecedentes – através da Secretaria de Segurança Pública e Justiça do Estado de Goiás, dando-lhe inteira ciência da presente sentença; c) expeça-se guia de execução para cumprimento da pena; d) procedam-se às comunicações e anotações necessárias; e) remeta-se 1 (um) revólver, marca Tauros, calibre 32, número 814693, cor preta com cabo de madeira ao Comando do Exército, para os fins de mister, devendo referido órgão decidir qual o destino será dado a tal objeto; f) expeçam-se os documentos necessários para destruição de 1 (um) facão Sportfishing Xingu, cor preta e 1 (uma) bainha de pano para facão na cor preta; g) seja providenciada a baixa dos objetos apreendidos no Sistema Nacional dos Bens Apreendidos do CNJ. Intimem-se as vítimas, se possível, via WhatsApp. Publicada em audiência, saem os presentes devidamente intimados. Registre-se. Cumpra-se”. Nada mais havendo a tratar, mandou a MM. Juíza encerrar o presente termo, que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Vitória da Silva e Silva, secretária de audiência, que digitei e subscrevi. Grymã Guerreiro Caetano Bento Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde Gabinete da 3ª Vara Criminal Processo n.º 5368562-14.2024.8.09.0137 D E C I S Ã O O representante do Ministério Público, oficiante neste juízo, com base no Inquérito Policial n.º 633/2024 (movimentação n.º 33 – f. 103), ofereceu denúncia em desfavor de Daniel Alirio Pacheco, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos art. 147, caput, por 2 (duas) vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal e no art. 14 da Lei n.º 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal (movimentação n.º 38).A denúncia foi recebida em 26/06/2024, oportunidade em que foi determinada a citação do acusado (movimentação n.º 40).O acusado foi devidamente citado na movimentação n.º 52.Consta que, apesar de intimado, a defesa constituída pelo acusado informou que não apresentaria resposta à acusação e manifestaria em sede de alegações finais (movimentações n.ºs 51 e 60).Ausentes as hipóteses de absolvição sumária, a audiência de instrução e julgamento foi designada (movimentação n.º 62).Em petitório acostado na movimentação n.º 73, a defesa juntou provas e requer autorização para apresentar rol de testemunhas a serem ouvidas em juízo.Após, vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Quanto ao requerimento da defesa para arrolar testemunhas, no momento em que o processo se encontra, sabe-se que o Código de Processo Penal é expresso ao prever que o acusado deve arrolar suas testemunhas durante a resposta à acusação.Nesse sentido disciplina no art. 396-A do Código Penal in litteris que:Art. 396-A: Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.In casu, restou alcançada a preclusão temporal para indicação de testemunhas, posto que as testemunhas não foram arroladas pela defesa constituída dentro do prazo para a apresentação de resposta à acusação.Ademais, mostra-se incabível a relativização da preclusão temporal, haja vista que a defesa não conseguiu demonstrar, de forma clara e precisa, qual seria a contribuição das testemunhas arroladas para a elucidação dos fatos, limitando-se a argumentação à superficialidade, além de ter sido intimado várias vezes para apresentar resposta à acusação (movimentações n.ºs 42 e 59), dispensou a apresentação, não arrolou testemunhas e informou que manifestaria apenas em sede de alegações finais (movimentações n.ºs 51 e 60).Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCORRÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHA. PRECLUSÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. REDUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDE INTERCORRENTE OU SUPERVENIENTE. DECRETAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE. 1- Não há cerceamento de defesa decorrente da negativa de oitiva de testemunha não arrolada, oportunamente, na resposta à acusação. 2- Comprovadas nos autos a autoria e a materialidade do delito de lesão corporal (art. 129, § 9º, do Código Penal), pela palavra da vítima, depoimento testemunhal e laudo de exame pericial, é impositiva a manutenção do decreto condenatório. 3- Impõe-se a redução da pena-base imposta, quando verificada a ocorrência de manifesto erro técnico na análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. 4- Constatado o transcurso, entre a data da publicação da sentença e a do julgamento do presente recurso, de lapso temporal suficiente ao reconhecimento da prescrição superveniente ou intercorrente pela pena in concreto, é de rigor a sua declaração ex officio, extinguindo-se, por conseguinte, a punibilidade do processado. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO PROCESSADO, EM FACE DA PRESCRIÇÃO ESTATAL SUPERVENIENTE. (TJ-GO - APR: 02433348320138090175, Relator: DR(A). FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 03/07/2018, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2597 de 27/09/2018) (grifei).APELAÇÃO CRIMINAL Número: 0280615-38.2017.8.09.0109 Comarca: Mossâmedes Apelante: Jales Vicente Graciano Netto Apelado: Ministério Público Relatora: Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. ARTIGOS 302, 305 E 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ABSOLVIÇÃO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REPARAÇÃO DE DANOS. 1) Declara-se a extinção da punibilidade do réu, pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, de ofício, quando transcorrido o lapso temporal previsto no artigo 109, VI, do Código Penal, entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença quanto aos crimes previstos nos artigos 305 e 306, do Código Penal. 2) O momento adequado para indicação de rol de testemunhas é na resposta à acusação, após o que ocorre a preclusão, devendo ser apresentada justificativa plausível para que testemunhas extemporâneas sejam ouvidas em juízo posteriormente ao prazo legal. 3) Não há que falar em absolvição quando comprovada a autoria e a materialidade do crime previsto no artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. 4) A prestação pecuniária, deve ser fixada em conformidade com a condição econômica do acusado e ser apropriada e suficiente à reprovação e prevenção da conduta criminosa. 5) Não há que se falar em redução do valor fixado para fins de reparação dos danos causados pela infração, a título de indenização aos familiares da vítima, quando proporcional à gravidade do dano causado. 6) Apelo conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0280615-38.2017.8.09.0109, Rel. Des(a). LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER, Mossâmedes - Vara Criminal, julgado em 20/03/2023, DJe de 20/03/2023)Assim, face à preclusão temporal para indicação de testemunhas, entendo que o pedido não merece prosperar.Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido da defesa para juntar rol de testemunhas.Por fim, aguarde-se a realização da audiência designada (movimentação n.º 62), adotando-se as providências necessárias para sua realização.Publique-se. Intimem-se.Rio Verde/GO, datado e assinado eletronicamente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas, valerá como mandado de citação, intimação e ofício