Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Concess�o -> Gratuidade da Justi�a (CNJ:787)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU VARA CÍVEL DECISÃO Processo: 5638709-05.2024.8.09.0130 Autor: BANCO DO BRASIL S/A Réu: Meta Comercio Transporte E Representacao Ltda Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Verifico que os executados, regularmente citados, permaneceram inertes, não apresentando impugnação nem efetuando o pagamento do débito. Na movimentação 21, o exequente requereu a realização de diligências para localização de bens passíveis de constrição, mediante a utilização dos sistemas SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"), RENAJUD e INFOJUD, bem como a inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD. Sendo assim, defiro o pedido formulado na mov. 21 e determino a realização de penhora on-line via SISBAJUD, utilizando a funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha") pelo prazo de 60 (sessenta) dias, condicionada ao recolhimento das custas e à apresentação de planilha de débito atualizada pela parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. No tocante ao bloqueio de valores via SISBAJUD, determino que, havendo restrição de numerários nas contas bancárias da parte executada, Meta Comercio Transporte E Representação Ltda, CNPJ: 02.384.083/0001-95, Eduardo Batista Alves, CPF: 618.907.901-68, Fernanda Moura De Souza Fonseca, CPF: 946.638.661-15, sejam os valores transferidos imediatamente para conta judicial vinculada a este Juízo, com a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, bem como de valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais), somados todos os bloqueios. Considerando as funcionalidades do SISBAJUD, determino: 1) Não bloquear contas salário; 2) Dar preferência ao bloqueio de conta única, quando cadastrada; 3) Incluir dados de contas, investimentos e outros ativos encerrados nas requisições de informações como saldos, extratos, endereços, relação de agências e contas; 4) Reiterar ordens de bloqueio automaticamente por até 60 (sessenta) dias a partir da data do cadastro ou da data agendada do bloqueio. Havendo bloqueio de valores total ou parcialmente frutífero, deverá ser lavrado o termo de penhora e as partes intimadas para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Efetivada a penhora, intime-se as partes executadas para apresentarem eventuais impugnações no prazo legal. Oportunamente, caso seja infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, proceda-se a busca pelo sistema RENAJUD, ficando deferida a inserção de restrição de transferência sob veículos vinculados ao CPF/CNPJ da parte executada, com a seguinte ressalva: Não restringir veículos que possuam restrição de alienação fiduciária, vez que tal restrição indica que o executado tem somente a posse do bem, não tendo sua plena propriedade, ou seja, localizado veículo com restrição de alienação fiduciária, não restringi-lo, somente certificar informando que deixou de restringi-lo por ele possuir restrição de alienação fiduciária. Com relação ao pedido de consulta ao INFOJUD, tendo em vista que assegura a todos aqueles que litigam em juízo meio legal, célere-econômico-eficaz, necessário ao alcance das pretensões deduzidas no processo, consistente em ferramenta eletrônica colocada à disposição do Poder Judiciário, a possibilitar consultas à base de dados e o cumprimento imediato da ordem judicial, nos termos do inciso III, artigo 772 c/c artigo 773, Código de Processo Civil, defiro o pedido para fornecer as declarações de imposto de renda referente aos últimos 3 (três) anos em nome da parte executada. Comprovado o recolhimento das despesas judiciais necessárias, proceda-se com as pesquisas. Efetivada a consulta e somente com a juntada das declarações aos autos, por se tratar de informações protegidas pelo sigilo fiscal, decreto o sigilo do evento da pesquisa, ficando as partes e seus advogados, assim como os serventuários da Justiça, proibidos de divulgar a terceiros as informações obtidas via INFOJUD, sob pena de arcar com as responsabilidades legais pertinentes. No caso de impossibilidade operacional de sigilo da movimentação, confiro caráter sigiloso à integralidade do processo. Com a resposta, intime-se a parte exequente para requerer o que lhe for de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Porangatu–GO, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDA Juiz Substituto Dec. Jud. N° 1397/2025