Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5652567-60.2023.8.09.0091 COMARCA DE JARAGUÁ APELANTE: CRISTIANO DE CARVALHO BESSA APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu Denúncia em face de CRISTIANO DE CARVALHO BESSA, nascido em 09 de maio de 1984, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 129, § 13 do Código Penal com incidência na Lei 11.340/06. Narra a peça acusatória (mov. 07) que: […] Consta dos referidos autos de Inquérito Policial que no dia 11 de julho de 2023, em horário a ser apurado durante instrução processual, na Rua 12, Vila Isaura, Jaraguá/GO, o denunciado, de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade física de M. G. J. da S. com puxões de cabelo, mordida e empurrões, causando-lhe as lesões corporais descritas no Relatório Médico a fl. 10, pdf 1, mov. 01. Segundo o apurado, o denunciado e a vítima estavam juntos há, aproximadamente, dois anos, sendo que, na data dos fatos, discutiram pelo fato de a vítima pedir para CRISTIANO parar de "gastar dinheiro sem poder", quando então ele passou a agredi-la com puxões de cabelo, mordidas e empurrões. […]. A Denúncia foi recebida em 17/01/2024 (mov. 10). O processo seguiu seus trâmites, culminando com a Sentença, publicada no dia 27.11.2024 (mov. 50), condenando o apelante CRISTIANO DE CARVALHO BESSA pela prática do crime tipificado no artigo 129, § 13, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06, sendo-lhe imposta a pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, concedido o sursis penal pelo período de 02 (dois) anos. Irresignado, o apelante interpôs recurso de apelação (mov. 64) e, em suas razões recursais (mov. 74), pleiteia em sede preliminar: a) o reconhecimento da nulidade pela ausência de interrogatório; b) a nulidade da sentença por indevida aplicação da Lei Maria da Penha. No mérito, requer a absolvição, sob alegação de ocorrência de excludente de ilicitude, fundada na legítima defesa. Em sede de contrarrazões (mov. 78), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Por sua vez, a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer subscrito pelo Dr. Guilherme Vicente De Oliveira (mov. 89), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o Relatório. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. WILD AFONSO OGAWA Relator 14-06 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5652567-60.2023.8.09.0091 COMARCA DE JARAGUÁ APELANTE: CRISTIANO DE CARVALHO BESSA APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA VOTO I – ADMISSIBILIDADE Verifica-se, inicialmente, a existência de todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para admissibilidade recursal, razão pela qual o recurso deve ser conhecido. II – PRELIMINARES II.1 – NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO Inicialmente, sustenta a defesa a ocorrência de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, pugnando pela anulação do feito, sob o argumento de que teria havido equívoco na decretação da revelia do apelante, pois, embora regularmente intimado, este teria se ausentado da audiência por esquecimento, em razão de problemas de saúde. Todavia, tal alegação não merece acolhimento. Cumpre ressaltar que o apelante foi devidamente intimado, em 23/10/2024, para a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 27/11/2024, ou seja, com mais de um mês de antecedência (mov. 37). Contudo, na data aprazada para a audiência, o juízo a quo decretou sua revelia (mov. 49), visto que não compareceu e nem justificou sua ausência. O instituto da revelia encontra amparo no artigo 367 do Código de Processo Penal, que autoriza o regular prosseguimento do feito nos casos em que o acusado, devidamente citado ou intimado, deixa de comparecer injustificadamente ao ato processual. No caso concreto, verifica-se que o apelante foi regularmente intimado para comparecer à audiência, não tendo apresentado, tempestivamente, qualquer justificativa ou documentação médica capaz de atestar sua impossibilidade de locomoção ou de participação no referido ato processual. A alegação genérica, apresentada apenas em sede recursal, de que teria se esquecido da audiência por problemas de saúde, não é suficiente para infirmar a validade do ato judicial regularmente praticado. Ademais, conforme consta do relatório oftalmológico anexado aos autos (mov. 74), o apelante é “portador de diabetes TIPO 1 desde os cinco anos de idade, o que lhe ocasionou complicações visuais” — condição de saúde que, por sua natureza crônica e anterior ao processo, não justifica sua ausência pontual na audiência. Ressalte-se, ainda, que não consta nos autos qualquer pedido da defesa técnica, à época, visando o reagendamento da audiência ou a retratação da revelia, o que reforça a higidez dos atos processuais. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de justificativa plausível e tempestiva afasta qualquer nulidade processual decorrente da revelia. Confira-se: “A ausência do réu à audiência, quando regularmente intimado, autoriza a decretação da revelia, nos termos do art. 367 do CPP, não havendo falar em nulidade se ausente comprovação de justo impedimento ou prejuízo à defesa.” (TJGO, Apelação Criminal 5029057-14.2021.8.09.0051, Rel. Des. Leandro Crispim, 2ª Câmara Criminal, julgado em 16/05/2022, DJe 18/05/2022). Dessa forma, ausente qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa, a preliminar de nulidade deve ser rejeitada, mantendo-se hígida a decretação da revelia e os atos processuais subsequentes. II.2 – NULIDADE DA SENTENÇA POR APLICAÇÃO INDEVIDA DA LEI MARIA DA PENHA A defesa ainda sustenta, em sede preliminar, que a sentença deve ser declarada nula, sob o argumento de que o caso concreto não atrai a incidência da Lei Maria da Penha, uma vez que o relacionamento entre o apelante e a vítima teria se limitado a um namoro “sem coabitação ou convivência pública”. Também essa tese não merece acolhimento. A Lei nº 11.340/06 criou mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 1º), e no seu artigo 5º definiu-a, como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Assim, para que seja aplicada a referida Lei devem ser atendidos os seguintes requisitos: a) a ação ou omissão deve ser baseada no gênero; b) a violência deve ser perpetrada no âmbito da unidade doméstica, familiar ou em qualquer relação íntima de afeto (incisos I, II e III do artigo 5º); c) a mulher deve ser sujeito passivo do crime, podendo o sujeito ativo ser homem ou mulher, em razão da lei estabelecer que as relações pessoais independem de orientação sexual, consagrando expressamente as uniões homoafetivas como entidades familiares. A própria redação legal, no artigo 5º, inciso III, expressamente estabelece que configura violência doméstica e familiar contra a mulher aquela praticada “independentemente de coabitação”. No caso em apreço, verifica-se que a violência ocorreu no contexto de uma relação íntima de afeto — namoro — que perdurou por aproximadamente dois anos e que, segundo as declarações da própria vítima em audiência (mov. 48), foi marcada por conflitos e instabilidade. Tais circunstâncias, reconhecidas inclusive na sentença de primeiro grau, revelam um ambiente de vulnerabilidade e dominação de natureza relacional e de gênero, enquadrando-se, portanto, nas hipóteses legais de aplicação da Lei nº 11.340/06. O entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido da inaplicabilidade de qualquer limitação formal ou material quanto à exigência de coabitação, bastando a configuração de vínculo afetivo anterior ou presente entre autor e vítima. Destaca-se: “Para a incidência da Lei 11.340/06, exige-se conduta baseada no gênero (art. 5º), isto é, conduta decorrente de relação amorosa (presente ou passada), tais como namoro, casamento, união estável, etc.” (STJ, HC 349.851/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/06/2016). Diante disso, reconhecida a existência de vínculo afetivo, ainda que sem coabitação, e havendo indícios de violência baseada no gênero, revela-se legítima a aplicação da Lei Maria da Penha ao caso concreto. Assim, rejeita-se a preliminar suscitada. III – MÉRITO III.1 – ABSOLVIÇÃO. EXCLUDENTE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. Ao confrontar os fundamentos recursais com o conjunto probatório constante dos autos, observo que o pedido de absolvição, fundado na alegação da ocorrência de legítima defesa, não encontra amparo jurídico. Passo, pois, à análise detida da matéria. No caso em apreço, a materialidade e a autoria delitiva restam amplamente demonstradas por meio do relatório médico acostado aos autos do Inquérito Policial n.º 243/2023 (mov. 01, fl. 08), bem como pelos depoimentos colhidos em sede judicial. Isso se verifica, pois, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a vítima M. G. J. da S. declarou que manteve um relacionamento amoroso com Cristiano durante aproximadamente dois anos. Informou que a discussão entre ambos teve início por motivo banal, relacionado a um telefone, evoluindo para uma briga sem fundamento concreto. Afirmou que foi Cristiano quem deu início às agressões físicas, puxando-lhe os cabelos e desferindo tapas, os quais lhe causaram lesões na mão, no braço e no pescoço, acrescentando que reagiu às agressões, revidando os golpes. Note-se excerto da transcrição: MP: M., você conviveu ou namorou com Cristiano por quanto tempo? “Dois anos”. MP: Vocês chegaram a morar juntos? “Não, foi só namoro”. É... ele tinha chegado de Anápolis. Eu fui almoçar na casa dele, e ele tinha chegado de Anápolis. Ele tinha feito uma cirurgia, e ele tava estressado, vamos dizer, né? Na verdade, a nossa briga começou por nada, por uma discussão que lhe ocorreu. A gente discutiu por... deixa eu lembrar mesmo por que começou... por conta de um telefone. E essa briga virou uma briga, tipo assim, sem fundamento, na verdade. A gente se agrediu com puxão de cabelo, tapa, e eu fui e prestei a queixa na delegacia civil. MP: Quem iniciou as agressões físicas? “Ele”. MP: Com que golpe? “Com puxão de cabelo”. MP: O que você realmente fez? Tentou revidar ou se desvencilhar do puxão de cabelo? “Eu revidei”. MP: Você teve lesão onde? “Na mão, braço e pescoço”. A gente sempre brigou, mas essa questão de agressão foi a primeira vez. MP: Depois desse episódio, vocês terminaram o relacionamento ou permaneceram juntos? A gente terminou, acabou voltando e terminou de novo. A gente não tá mais juntos. MP: Não tem relatório médico dele. Você sabe se ele ficou com alguma lesão? Provavelmente sim, mas eu não sei. (mídia digital – mov. 48). Por sua vez, a testemunha Luan Vinícius Soares da Silva declarou que estava presente no momento dos fatos narrados pela vítima. Afirmou que houve uma discussão entre o casal e confirmou que as agressões foram recíprocas, inclusive mencionando que tentou intervir com o intuito de cessar o conflito. Por fim, ressaltou não se recordar com precisão sobre quem teria iniciado a briga. Veja-se: DEFESA: Luan, você estava presente nesses fatos narrados? “Sim, senhora”. Excelência, eu me lembro vagamente dos fatos. Acredito eu que já tem alguns meses. Eu me lembro que houve uma discussão. Agora, parte de quem deu início, infelizmente, eu não me lembro mais. Questionado a respeito do passado do Sr. Cristiano, respondeu: Eu acredito que tenha sido um caso isolado. Não conheço ele com histórico de agressão, não. JUÍZA: Luan, então o senhor não viu a agressão propriamente dita, não? Cheguei a ver a agressão. É que a doutora perguntou se eu vi quem deu início, né. A quem deu início eu não me recordo. JUÍZA: Mas o senhor viu se foi uma agressão mútua? Se ambos saíram agredidos? Sim, foi recíproca. Foram agressões recíprocas. JUÍZA: E o senhor estava na casa no momento dessa agressão? Sim, senhora, estava. Até, se me recordo bem, tentei intervir. (mídia digital – mov. 48). Por fim, o apelante não foi ouvido em juízo, notadamente porque deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento, injustificadamente ensejando-se em sua revelia (mov. 49). Cumpre destacar que o acolhimento da excludente invocada demanda a presença dos requisitos cumulativos previstos no artigo 25 do Código Penal, quais sejam: agressão injusta, atual ou iminente, a bem jurídico próprio ou alheio, além da necessidade e da moderação nos meios empregados para a repulsa. Analisando o acervo probatório, entretanto, conclui-se que a alegada legítima defesa não restou evidenciada. Primeiro, porque a vítima afirmou que o apelante Cristiano foi quem iniciou as agressões, puxando-lhe os cabelos e desferindo tapas — a testemunha Luan, que presenciou a discussão entre o ex-casal, confirmou as agressões, porém não soube informar quem deu início. Segundo, em razão do relatório médico ter evidenciado “equimose na mão esquerda e arranhões na região do pescoço”, lesões compatíveis com enforcamento e uso de força física, o que denota que o apelante não agiu apenas com o intuito de impedir uma suposta agressão injusta, mas sim com a finalidade de lesionar a ofendida. Terceiro, em razão de inexistir, provas jurisdicionalizadas, qualquer menção ou descrição de que a vítima teria iniciado o suposto ataque. Assim, não há como prosperar a tese defensiva de que, para se defender de uma suposta agressão injusta, o apelante precisou “enforcar ou golpear a vítima”, especialmente considerando que, no momento dos fatos, havia outras pessoas presentes na residência, circunstância que, por si só, enfraquece a alegação de necessidade extrema de tal conduta reativa. Ademais, ainda que se admitisse que o desentendimento se iniciou por iniciativa da vítima, a gravidade das lesões por ela sofridas exprime notório desequilíbrio entre a ação e a reação implementada pelo apelante. Noutra ponta, urge destacara a ausência de laudo médico ou dados probatórios que evidenciem que sofrera lesões, de sorte a corroborar a tese defensiva de autodefesa. Destarte, à luz do contexto fático-probatório global, constata-se total desproporcionalidade na conduta do apelante, ante a ausência de moderação nos meios empregados para repelir a suposta injusta agressão, sendo inviável, pois, o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa. A propósito, colaciona-se o entendimento firmado por esta Corte: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. Comprovadas a materialidade e autoria do delito de lesão corporal cometido no contexto de violência doméstica, não há que se falar em absolvição. ABSOLVIÇÃO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. INCOMPORTABILIDADE. Incomportável a absolvição pela excludente de ilicitude da legítima defesa, quando demonstrada a prática de lesão corporal contra a vítima, e ausentes os requisitos elencados no artigo 25, do Código Penal. […]. PARECER ACOLHIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5109685-89.2023.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023) (grifei). Dessa forma, inexistindo os pressupostos legais exigidos para o reconhecimento da legítima defesa, deve ser mantida a condenação tal como lançada na sentença de primeiro grau. DA PENA. Reconhecida a responsabilidade penal do apelante, o Juízo de origem fixou-lhe a reprimenda em 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto. Ainda que o objeto das insurgências recursais esteja centrado no mérito absolutório, constata-se que, quanto à dosimetria da pena, não há quaisquer reparos a serem promovidos. A pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal previsto para o tipo penal incriminador, não tendo sido reconhecidas circunstâncias atenuantes, agravantes, tampouco causas de aumento ou de diminuição da pena. Dessa forma, mantém-se a pena definitiva tal como fixada na sentença condenatória, diante da inexistência de ilegalidade, desproporcionalidade ou qualquer vício que enseje sua modificação. Por fim, deve ser mantida a concessão do sursis, nos termos da sentença penal condenatória, uma vez preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos nos artigos 77 e seguintes do Código Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. WILD AFONSO OGAWA Relator 14-06 EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REJEIÇÃO DA LEGÍTIMA DEFESA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal contra sentença que condenou o apelante pela prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica, com base no art. 129, § 13, do CP, c/c a Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). O apelante, em suas razões recursais, alegou nulidade por ausência de interrogatório, nulidade da sentença por indevida aplicação da Lei Maria da Penha e, no mérito, pleiteou a absolvição por legítima defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a validade da decretação de revelia do apelante pela ausência injustificada à audiência; (ii) a correta aplicação da Lei Maria da Penha ao caso, considerando a ausência de coabitação; (iii) a ocorrência de legítima defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia foi devidamente decretada, pois o apelante foi regularmente intimado e não justificou sua ausência. A alegação genérica de esquecimento devido a problemas de saúde, sem comprovação tempestiva, é insuficiente para invalidar o ato processual. 4. A Lei Maria da Penha aplica-se ao caso, pois a violência ocorreu em contexto de relação íntima de afeto (namoro), independentemente de coabitação. O vínculo afetivo, mesmo sem coabitação, configura violência doméstica, conforme jurisprudência pacífica. 5. A tese de legítima defesa não se sustenta. A prova testemunhal e o relatório médico indicam que o apelante iniciou as agressões e que as lesões na vítima demonstram desproporcionalidade na reação, afastando a legítima defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. "1. A ausência injustificada do apelante à audiência não acarreta nulidade. 2. A Lei Maria da Penha é aplicável em relações íntimas de afeto, independentemente da coabitação. 3. A legítima defesa não restou configurada ante a ausência de prova." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 367; Código Penal, art. 129, § 1º; art. 25; Lei nº 11.340/06, art. 1º, art. 5º, inciso III; Código Penal, arts. 77 e seguintes. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 5029057-14.2021.8.09.0051; STJ, HC 349.851/SP; TJGO, Apelação Criminal 5282601-70.2021.8.09.0021; TJGO, Apelação Criminal 5109685-89.2023.8.09.0011. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal, nos termos do voto do Relator, e da ata de julgamento a que este se incorpora. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Linhares Camargo. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. WILD AFONSO OGAWA Relator EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REJEIÇÃO DA LEGÍTIMA DEFESA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal contra sentença que condenou o apelante pela prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica, com base no art. 129, § 13, do CP, c/c a Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). O apelante, em suas razões recursais, alegou nulidade por ausência de interrogatório, nulidade da sentença por indevida aplicação da Lei Maria da Penha e, no mérito, pleiteou a absolvição por legítima defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a validade da decretação de revelia do apelante pela ausência injustificada à audiência; (ii) a correta aplicação da Lei Maria da Penha ao caso, considerando a ausência de coabitação; (iii) a ocorrência de legítima defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia foi devidamente decretada, pois o apelante foi regularmente intimado e não justificou sua ausência. A alegação genérica de esquecimento devido a problemas de saúde, sem comprovação tempestiva, é insuficiente para invalidar o ato processual. 4. A Lei Maria da Penha aplica-se ao caso, pois a violência ocorreu em contexto de relação íntima de afeto (namoro), independentemente de coabitação. O vínculo afetivo, mesmo sem coabitação, configura violência doméstica, conforme jurisprudência pacífica. 5. A tese de legítima defesa não se sustenta. A prova testemunhal e o relatório médico indicam que o apelante iniciou as agressões e que as lesões na vítima demonstram desproporcionalidade na reação, afastando a legítima defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. "1. A ausência injustificada do apelante à audiência não acarreta nulidade. 2. A Lei Maria da Penha é aplicável em relações íntimas de afeto, independentemente da coabitação. 3. A legítima defesa não restou configurada ante a ausência de prova." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 367; Código Penal, art. 129, § 1º; art. 25; Lei nº 11.340/06, art. 1º, art. 5º, inciso III; Código Penal, arts. 77 e seguintes. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 5029057-14.2021.8.09.0051; STJ, HC 349.851/SP; TJGO, Apelação Criminal 5282601-70.2021.8.09.0021; TJGO, Apelação Criminal 5109685-89.2023.8.09.0011.