Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5017281-06.2017.8.09.0051Requerente/Exequente: JOSE TECHIORequerido(a)/Executado(a): MARCIEL MONTEIRO DUTRA DECISÃOVerifico que o feito tramita desde o ano de 2017 e a parte autora/exequente sempre limitou-se a pedir buscas por meio dos sistemas conveniados.Além disso, o feito já foi arquivado pelo prazo de 1 ano e no evento 121 constou o seguinte: "Sendo assim, INDEFIRO a suspensão do processo nos moldes do §1º, do art. 921, CPP, e DETERMINO o arquivamento do processo pelo prazo da prescrição intercorrente, com fulcro no §4º, do citado artigo" "O desarquivamento do processo poderá ser requerido a qualquer momento pelo interessado, caso localize bens dentro do prazo da prescrição intercorrente, sem a necessidade de recolhimento de custas."Ato contínuo, o exequente requereu o desarquivamento para realizar novas buscas em sistemas.Friso que a execução de direitos disponíveis é exercitada em benefício da parte credora, sendo que, em razão do Princípio da Colaboração, o Poder Judiciário pode contribuir para a efetivação do direito. Essa colaboração, entretanto, não é irrestrita, cabendo à própria parte exequente atuar para que a jurisdição seja prestada de forma eficaz, evitando-se que a causa se eternize.À luz dessas constatações, entendo que não é razoável que o feito tramite por tanto tempo quando já foi revelado em diversas oportunidades a ausência de patrimônio líquido do devedor capaz de satisfazer a dívida (que a cada ano se torna mais vultosa), sob pena de violar os princípios da economia processual e da duração razoável do processo, além de tornar a execução um feito sem fim contra um devedor que tem se mostrado insolvente até o momento, o que também acaba por violar o princípio da segurança jurídica.Diante disso, DEVERÁ A PARTE EXEQUENTE INDICAR BENS PENHORÁVEIS, no prazo de 15 (quinze) dias.Caso não promova a indicação e se limite a pedir novas pesquisas eletrônicas, fica o pedido desde já INDEFERIDO, sob o fundamento de que o Princípio da Colaboração não é absoluto e nem irrestrito, devendo preponderantemente à parte tutelar os seus interesses em Juízo, engendrando esforços próprios para a consecução do seu direito, de modo que determino desde já, nessa hipótese, que o processo seja novamente arquivado suspenso pelo prazo da prescrição intercorrente.Friso, que o § 3º do art. 921 do CPC dispõe que "os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis".Portanto, admite-se o desarquivamento do feito se o exequente encontrar algum bem penhorável e o indicar com precisão. Note-se que a redação legal diz exatamente que os autos serão desarquivados se forem encontrados bens penhoráveis. Não é, pois, a intenção da lei que os autos sejam desarquivados para que sejam procurados novos bens penhoráveis, sob pena de o processo jamais se findar.Caso o exequente indique com exatidão algum bem penhorável do devedor e sua localização, antes de operada a prescrição intercorrente, poderá ser desarquivado o processo e dado prosseguimento à execução.Caso requeira o desarquivamento para realizar novas buscas nos sistemas conveniados, fica o pedido desde já INDEFERIDO.Apenas para não ficarem os autos contabilizados dentro dos ativos circulantes, determino o imediato arquivamento do feito, sem prejuízo do retorno a atividade, se houver indicação de bens pela parte interessada, e sem necessidade de recolhimento de custas de desarquivamento.Intime-se. Cumpra-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.