Execução de Título Extrajudicial 5299712-35.2025.8.09.0051 - TJGO | JusConsulta
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Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJGO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 2.365,12
Órgão julgador
2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (upj) dos Juizados Especiais Cíveis
Partes do Processo
RESIDENCIAL TRINIDAD LIFESTYLE
CNPJ
08.***.***.0001-96
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Autor
LANNA RODRIGUES OLIVEIRA GARCIA DUARTE
CPF
042.***.***-05
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Reu
LUZIA ALVES BRUNES- ESPOLIO DE ALVARO GARCIA DUARTE JUNIOR
CPF
588.***.***-34
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Reu
ESPOLIO DE ALVARO GARCIA DUARTE JUNIOR
CPF
031.***.***-37
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
ADRYANE SOUSA ALVES DE JESUS
OAB/GO 51738
·
Representa: Autor
RASSAN BELCHIOR GUIMARAES
OAB/GO 42555
·
Representa: Réu
Movimentações
Transitado em Julgado
16/12/2025, 17:42
Processo Arquivado
16/12/2025, 17:42
Decorrido Prazo
16/12/2025, 17:41
Certidão Expedida
04/12/2025, 13:05
Alvará Expedido
27/11/2025, 19:17
Alvará Expedido
27/11/2025, 16:03
Intimação Efetivada
25/11/2025, 16:35
Intimação Efetivada
25/11/2025, 16:34
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/11/2025, 15:45
Intimação Expedida
25/11/2025, 15:45
Intimação Expedida
25/11/2025, 15:45
Autos Conclusos
19/11/2025, 16:10
Juntada -> Petição
17/11/2025, 17:19
Intimação Efetivada
13/11/2025, 17:01
Certidão Expedida
13/11/2025, 13:56
Ver todas as movimentações (64)
Todas as movimentações
(64)
Transitado em Julgado
16/12/2025, 17:42
Processo Arquivado
16/12/2025, 17:42
Decorrido Prazo
16/12/2025, 17:41
Certidão Expedida
04/12/2025, 13:05
Alvará Expedido
27/11/2025, 19:17
Alvará Expedido
27/11/2025, 16:03
Intimação Efetivada
25/11/2025, 16:35
Intimação Efetivada
25/11/2025, 16:34
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/11/2025, 15:45
Intimação Expedida
25/11/2025, 15:45
Intimação Expedida
25/11/2025, 15:45
Autos Conclusos
19/11/2025, 16:10
Juntada -> Petição
17/11/2025, 17:19
Intimação Efetivada
13/11/2025, 17:01
Certidão Expedida
13/11/2025, 13:56
Intimação Expedida
13/11/2025, 13:56
Decorrido Prazo
12/11/2025, 22:17
Intimação Efetivada
07/10/2025, 16:25
Certidão Expedida
07/10/2025, 14:36
Intimação Expedida
07/10/2025, 14:36
Juntada de Documento
01/10/2025, 09:37
Juntada de Documento
26/08/2025, 18:10
Juntada de Documento
26/08/2025, 16:42
Certidão Expedida
26/08/2025, 15:55
Certidão Expedida
26/08/2025, 15:50
Certidão Expedida
26/08/2025, 15:48
Certidão Expedida
13/08/2025, 19:11
Certidão Expedida
13/08/2025, 19:06
Certidão Expedida
13/08/2025, 19:03
Certidão Expedida
13/08/2025, 18:56
Intimação Efetivada
13/08/2025, 15:32
Intimação Efetivada
13/08/2025, 15:32
Decisão -> Outras Decisões
13/08/2025, 15:27
Intimação Expedida
13/08/2025, 15:27
Intimação Expedida
13/08/2025, 15:27
Juntada de Documento
13/08/2025, 13:26
Juntada de Documento
12/08/2025, 17:29
Autos Conclusos
12/08/2025, 15:50
Juntada -> Petição
12/08/2025, 15:32
Certidão Expedida
08/08/2025, 13:31
Certidão Expedida
08/08/2025, 13:29
Certidão Expedida
08/08/2025, 13:25
Intimação Efetivada
15/07/2025, 17:10
Decisão -> Outras Decisões
15/07/2025, 17:02
Intimação Expedida
15/07/2025, 17:02
Autos Conclusos
10/07/2025, 17:11
Juntada -> Petição
09/07/2025, 14:45
Intimação Efetivada
16/06/2025, 09:12
Certidão Expedida
16/06/2025, 09:07
Intimação Expedida
16/06/2025, 09:07
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
12/06/2025, 15:50
Prazo Decorrido
03/06/2025, 09:29
Citação Efetivada
20/05/2025, 14:28
Citação Expedida
06/05/2025, 22:29
Certidão Expedida
29/04/2025, 16:31
Citação Expedida
29/04/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"1","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Carta de Cita��o","prazo":"03","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 1029, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120
[email protected]
DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, que encontra-se em conformidade com o que estabelecem os artigos 53 da Lei nº 9099/95 e 824 do Código de Processo Civil. CITE-SE a parte executada, por carta/mandado, para efetuar o pagamento do débito, em 03 (três) dias, ou nomear bens à penhora, sob pena de penhora coercitiva, facultando ao devedor efetuar o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução e pleitear o parcelamento do remanescente em 06 (seis) vezes, com atualização do débito pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC. Por ora, CANCELO, caso já tenha sido designada, e POSTERGO a realização da audiência de conciliação para o momento em que seja garantido no mínimo 50% (cinquenta por cento) o juízo. Nessa ocasião, os autos serão encaminhados ao Conciliador Judicial para inclusão do feito na pauta. Contudo, deverá ser garantido integralmente o juízo para que haja a oportunidade para a parte Executada oferecer embargos à execução nos próprios autos, em conformidade com o disposto no art. 53, §1º, da LJE. Expedir-se-á certidão de crédito para os fins de direito. Não havendo pagamento ou a garantia do juízo, PROCEDA-SE, através do CENOPES, independente de requerimento ou nova conclusão, o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias; pesquisa de informações via INFOJUD, e restrições de bens da parte devedora junto ao RENAJUD, além de SNIPER, observado o limite do débito. Havendo a constrição de bens, deverá haver a imediata transferência para conta judicial remunerada e/ou as restrições necessárias, intimando-se a parte Executada. Não encontrada a parte Executada ou quaisquer bens, INTIME-SE a parte Exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de IMEDIATA extinção do processo, conforme LJE 53, § 4º. Outrossim, fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a)- penhora de bens móveis de residências, salvo se comprovada a existência de duplicidade do bem (enunciado 14 do FONAJE); b)- pedidos de restrições e apreensões de CHN, passaporte, cartões de créditos ou incrição em concurso público, posto que incompatíveis com aos princípios dos Juizados; c)- expedições de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d)- CNIB - para indisponibilidade de bens (Súmula 77 do TJGO); e)- SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível para qualquer pessoa; f)- penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatível ao sistema dos Juizados Especiais. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito
Decisão -> Outras Decisões
24/04/2025, 14:36
Intimação Efetivada
24/04/2025, 14:36
Juntada de Documento
16/04/2025, 19:07
Autos Conclusos
16/04/2025, 16:44
Inclusão no Juízo 100% Digital
16/04/2025, 16:44
Processo Distribuído
16/04/2025, 16:44
Peticão Enviada
16/04/2025, 16:44
Documentos
Sentença
•
25/11/2025, 15:45
Decisão
•
13/08/2025, 15:27
Decisão
•
15/07/2025, 17:02
Decisão
•
24/04/2025, 14:36
25/04/2025, 00:00