Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"5","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Minist�rio P�blico 1� Grau","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"4","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"Sim"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara Criminal da Comarca de Quirinópolis/GO______________________________________________________________________________________D E C I S à O Processo n. 5030181-19.2024.8.09.0134Polo Ativo: Polícia Civil Do Estado De GoiásPolo Passivo: Evandro Eduardo Borges EVANDRO EDUARDO BORGES foi absolvido da imputação constante do artigo 129, § 13, do Código Penal c.c. artigo 5°, inciso III, e artigo 7°, inciso I, ambos da Lei n.º 11.340/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (mov. 175). A defesa requereu a restituição do bem apreendido (01 celular da marca LG, K11+ de cor preto), em favor do réu, sendo possibilitada a retirada por seu causídico (mov. 179). Instado, o Ministério Público requereu a intimação da defesa do acusado para que comprovasse a propriedade do referido aparelho celular, para posterior análise acerca do pedido de restituição do bem apreendido (mov. 183). Intimada, a defesa permaneceu inerte, assim como, o Ministério Público. É o relatório. Decido. Considerando que o acusado foi absolvido, presume-se que o bem encontrado em sua posse lhe pertence, salvo prova em contrário. Essa presunção decorre do próprio princípio da boa-fé, associado à ausência de elementos que vinculem o bem a eventual prática ilícita. Além do mais, consta no Inquérito Policial que a própria vítima afirmou que estava em posse do celular do acusado, sendo posteriormente entregue à Autoridade Policial para a apreensão do bem (mov. 1, fls. 28). Isto posto, não obstante o posicionamento do Parquet, defiro o pedido de mov. 179. Primeiramente, certifique-se o trânsito em julgado dos autos. Após o trânsito em julgado, determino a devolução, mediante auto de entrega, do bem apreendido nos presentes autos, ao respectivo acusado ou ao seu Defensor constituído. Intime-se. Certifique-se a diligência nos autos. Após, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo. Às providências. Quirinópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BRUNA DE OLIVEIRA FARIASJuíza de Direito
08/04/2025, 00:00