Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> aus�ncia de pressupostos processuais (CNJ:459)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"213","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Alvar� de Soltura","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"407658"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca Aparecida de Goiânia 3º Juizado Especial Cível Autos digitais nº 5151430-80.2022.8.09.0012 Polo ativo: Escola Lider Ltda Me Polo passivo: Walnice Ferreira Da Cunha SENTENÇA Trata-se de ação de execução, na qual, após indisponibilidade em conta bancária, a parte executada apresentou embargos à execução (mov. 58), alegando tratar o numerário bloqueado de benefício previdenciário. Cabe investigar, portanto, se o valor bloqueado judicialmente é impenhorável, por se tratar de verba de natureza alimentar. O artigo 833, inciso IV, do CPC estabelece: "Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" (…) Por outro lado, o §2º do mesmo artigo supracitado excepciona a regra ao permitir a penhora de numerário em conta bancária para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. O caso em tela versa execução de instrumento particular e não há indícios de que os valores bloqueados sejam excedentes a 50 salários mínimos mensais; logo, não estão presentes os pressupostos autorizadores para suplantar, de plano, a regra da impenhorabilidade da verba alimentar. Dessa forma, cumpre analisar se as quantias em dinheiro bloqueadas são decorrentes de verba de natureza alimentar, ônus da prova que incumbe a quem alega. A parte executada desincumbiu-se, parcialmente, do seu ônus probatório, porquanto somente a quantia de R$ 807,52 é proveniente de benefício previdenciário, conforme extrato bancário do Banco Itaú de mov. 58; relativamente impenhorável, portanto. Isso porque, embora a lei vede expressamente a penhora dessas verbas, há precedentes na jurisprudência brasileira que permitem a penhora parcial, relativizando a regra da impenhorabilidade, desde que o percentual retido não prejudique a sobrevivência do devedor e de sua família, mantendo o necessário para uma vida digna, em respeito à Proteção Legal do Salário. A retenção do percentual sugerido pela parte exequente, de 30%, não é razoável, dado que a parte autora percebe pouco mais de um salário mínimo por mês, conforme recibo de pagamento de mov. 58, o qual se apresenta como o mínimo necessário para a pessoa sobreviver dignamente, garantindo-lhe o básico para uma existência saudável. Isso fica mais evidente ao analisar as movimentações financeiras na respectiva conta bancária da parte executada (PIX, TED, saques e débitos), que são condizentes com o valor que recebe mensalmente, a título de aposentadoria, demonstrando que, no presente caso, a regra da impenhorabilidade absoluta se impõe, para garantir a Dignidade da Pessoa Humana. Lado outro, a parte executada não conseguiu demonstrar que os numerários de R$ 54,01 e R$ 1.700,73, que se encontravam depositados, respectivamente, no Banco do Brasil e no Will Financeira S.A. CFI, são, igualmente, provenientes do seu benefício previdenciário, dado que não juntou aos autos extratos bancários que demonstrassem as transferências financeiras para as referidas contas, de modo a permitir a conversão das indisponibilidades em penhora. Com efeito, vê-se que a parte devedora não possui bens suficientes passíveis de penhora, pois todas as diligências realizadas foram suficientes apenas para saldar percentual pequeno do débito, ressaltado que nem mesmo bens móveis foram localizados em nome da parte executada, conforme extrato do Renajud de mov. 43. O art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 determina a extinção do feito quando não forem localizados o devedor ou bens penhoráveis. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na impugnação de mov. 58 para desbloquear apenas a quantia de R$ 807,52, retornando-a à esfera de disponibilidade da parte executada, e para converter em penhora os valores R$ 54,01 e R$ 1.700,73 (mov. 55), em favor da parte exequente. Declaro o pagamento parcial do débito conforme parágrafo anterior e extinto o processo executivo em relação ao remanescente, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários; Juizados Especiais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo. Transitando em julgado, certifique-se e cumpra-se o deliberado a seguir. Expeça-se Alvará Eletrônico no valor de R$ 807,52 e rendimentos, bloqueado judicialmente (mov. 55), em favor da parte beneficiária\executada, que deverá indicar os dados bancários da conta de sua titularidade para a transferência eletrônica, no prazo de 05 dias. Expeça-se Alvará Eletrônico no valor total de R$ 1.754,74 e rendimentos, bloqueado judicialmente (mov. 55), em favor da parte beneficiária\exequente, que deverá indicar os dados bancários da conta de sua titularidade para a transferência eletrônica, no prazo de 05 dias. Autorizo a expedição de certidão de crédito pelo valor remanescente do débito, sob a responsabilidade da parte credora, caso requeira neste sentido. Cumpra-se. Após arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito