Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GoiâniaAuditoria MilitarAvenida Anhanguera esquina com Rua 17, Qd. 32, Lt. 27, Setor AeroviárioGoiânia-GO, CEP: 74435300 - Fone: (62) 3216-7650 Ação: PROCESSO MILITAR -> PROCESSO CRIMINAL -> Ação Penal Militar - Procedimento OrdinárioProcesso nº: 5495931-26.2022.8.09.0051Autor: Ministério PúblicoRéu(s): Daniel Carvalho E Lima Solon Alves Da Costa Júnior SENTENÇA Trata-se de procedimento investigatório em desfavor dos policiais militares Sd. PM 36.108 DANIEL DE CARVALHO E LIMA e Sd. QPPM 38.322 SOLON ALVES DA COSTA JÚNIOR, para apuração de eventual prática do delito previsto no art. 209, caput, do Código Penal Militar. Passa-se à análise do reconhecimento da extinção da punibilidade, face a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. É o relatório. DECIDO. A prescrição antecipada, também chamada virtual, hipotética, projetada ou em perspectiva, não é prevista na lei de forma expressa, tratando-se, pois, de uma criação jurisprudencial e doutrinária. A prescrição virtual leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao réu por ocasião da futura sentença. Várias vantagens podem ser apontadas do acolhimento e reconhecimento da prescrição virtual como a celeridade processual ou combate a morosidade da justiça, economia das atividades jurisdicionais em prestígio da boa utilização do dinheiro público, preservação do prestígio e imagem da justiça pública ou atenção a processos úteis em detrimento daqueles que serão efetivamente atingidos pela prescrição, entre outros. Verifica-se que a pena privativa de liberdade cominada ao crime de lesão leve (CPM, art. 209) é de no máximo 01 (um) ano de detenção, perfazendo o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, segundo o artigo 125, inciso VI, do Código Penal Militar. E sendo a pena aplicada inferior a 01 (um) ano, o prazo prescricional é de 02 (dois) anos (CPM, art. 125, inciso VII), conforme redação à data do fato. Na dicção do artigo 125, § 5º, do Código Penal Militar, o curso da prescrição se interrompe: I - pela instauração do processo; II - pela sentença condenatória recorrível. O suposto crime foi cometido em 18/11/2021 e a última causa interruptiva do prazo prescricional se deu com o recebimento da denúncia, em 23/04/2023. Desde essa data até o dia de hoje, transcorreram mais de 2 anos. Sopesando os dados de atribuição de pena, inexistindo circunstâncias ou elementos que poderiam levar à aplicação de pena máxima em abstrato para o tipo penal, vislumbra-se que a pena a ser aplicada ao caso concreto não ultrapassaria o limite de 01 (um) ano. Dessa forma, constata-se, de forma antecipada, a inevitável ocorrência da prescrição retroativa ao final da demanda. Destaca-se que as alterações promovidas pela Lei nº 14.688/2023 não se aplicam ao presente caso, pois posteriores à data do fato, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados Sd. PM 36.108 DANIEL DE CARVALHO E LIMA e Sd. QPPM 38.322 SOLON ALVES DA COSTA JÚNIOR, dada a ocorrência da prescrição virtual da pretensão punitiva (Art. 123, inciso IV e Art. 125, VII, ambos do Código Penal Militar), com referência ao delito previsto no Art. 209, caput, do CPM e, em consequência, determino o arquivamento do feito, considerando-se que as alterações promovidas pela lei nº 12.234/2010 repercutiram tão somente no direito penal comum. Considerando o reconhecimento da prescrição, conforme fundamentação exposta nesta sentença, determino a retirada do feito da pauta da audiência designada para o dia 26 de junho de 2025, às 15 horas, por restar prejudicada a sua realização. Após o trânsito em julgado, oficie o Cartório à Corregedoria da PM informando da presente decisão de arquivamento do procedimento para que sejam providenciadas as baixas devidas pelo órgão correicional, arquivando os autos em seguida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente. Érico Mercier RamosJuiz de Direito-assinado digitalmente