Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 5493111-60.2019.8.09.0044Requerente: Sandra Cristina Veiga De AlmeidaRequerido: Fazenda Publica Do Municipio De Formosa GoiasSENTENÇA 1. RelatórioTratam-se os autos de ação de indenização trabalhista ajuizada por Sandra Cristina Veiga De Almeida em desfavor do Município de Formosa/GO, ambos devidamente qualificados nos autos.Em síntese, de acordo com as informações e documentos coligidos aos autos, a autora foi contratada pelo requerido, mediante contratos de credenciamento n.º 87/2010, 381/2011, 024/2012, 766/2012, 203/2013, 887/2013, 171/2014, 1264/2014, 079/2015 e Termo Aditivo de Credenciamento nº 079/2015, para prestar os serviços nos quadros de pessoal, no período compreendido entre 31/06/2010 a 31/03/2017, exercendo a função de auxiliar em saúde bucal, com jornada de trabalho de até 40 (doze) horas semanais.Segundo consta, a autora ocupou a referida função até o dia 31/03/2017, auferindo a quantia mensal de R$1.000,00 (mil reais).Por essas razões, pugna a parte autora pelo reconhecimento do vínculo laboral do período de 31/06/2010 a 31/03/2017, pela condenação do Município de Formosa/GO ao recolhimento de INSS, FGTS e multa de 40% (quarenta por cento) de todo o período laboral, bem como ao pagamento de férias indenizadas acrescidas do 1/3 constitucional, 13º salário, adicional de insalubridade e multa do art. 477 da CLT.Com a inicial, vieram os documentos de evento 01.Designada audiência de conciliação e determinada a citação do requerido (evento 19).Realizada audiência, não houve acordo entre as partes (termo no evento 36).O Município de Formosa/GO apresentou contestação no evento 38, alegando, em síntese, que não há nulidade no contrato celebrado com a autora, porquanto era servidora autônoma, não configurando qualquer forma ou modalidade de vínculo empregatício. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.Impugnação à contestação no evento 45.Intimada, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Por sua vez, o requerido não se manifestou (eventos 52 e 53).No evento 55, restou determinada a realização de perícia para aferir a insalubridade e nomeado perito.No evento 63, restou nomeado novo perito, ante a escusa apresentada no evento 61.No evento 71, restou determinado o adiantamento de 50% dos honorários periciais.Laudo técnico pericial (evento 92).As partes foram intimadas, mas permaneceram inertes (evento 104).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.2. FundamentaçãoInicialmente, promovo o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355. inciso I, do CPC, pois não há necessidade de produção de outras provas, estando o feito apto a ser julgado em seu mérito.Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.Inicialmente, o art. 37, inciso II, da Constituição Federal estabelece que a investidura em cargo ou emprego público, em regra, depende de prévia aprovação em concurso público, conforme abaixo se nota:“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(...)II — a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” Ou seja, o concurso público é imprescindível para a assunção de cargo ou emprego público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão ou outras hipóteses previstas expressamente na Constituição Federal, como, por exemplo, a contratação de servidores temporários, nos termos do art. 37, inciso XI, da CF/88, em caso de necessidade temporária de excepcional interesse público.Caso haja investidura sem concurso público, nas hipóteses não previstas na Carta Magna, haverá a nulidade absoluta do ato, sem prejuízo das demais sanções à autoridade responsável, conforme estabelece o art. 37, § 2º, da CF/88, in verbis:“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(...)II — a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;(...)§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.” No presente caso, não há dúvidas de que houve contratação ilegal de servidores por parte do Município de Formosa/GO, por meio do contrato de credenciamento, sendo imperiosa a declaração de nulidade da contratação.No contrato de credenciamento apresentado, verifica-se que a autora foi contratada para exercer a função de auxiliar em saúde bucal para pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS), cargo cuja contratação, em regra, deve ocorrer pela via do concurso público ou, em caso excepcional, nos termos da lei, por contratação temporária.Não há nenhuma notícia de excepcionalidade, calamidade ou acontecimento anormal no período que justificasse a contratação da autora por meio de contrato de credenciamento, sendo este utilizado como um meio para burla da regra do concurso público.Destaque-se, inclusive, que a autora prestou serviços por mais de sete anos, havendo desvirtuamento da contratação. E, sendo ilegal a contratação, a declaração de sua nulidade é medida que se impõe.Com relação à alegação do réu de que não há nulidade no contrato, razão não lhe assiste. Com efeito, o credenciamento, na redação anterior à Lei 14.133/2021, era considerada uma espécie de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, com base no art. 25 da Lei 8.666/93, em razão da inviabilidade de competição.No credenciamento, a Administração constituía uma espécie de banco de fornecedores, compostos por particulares que preenchiam os requisitos fixados no edital, que seriam convocados para contratar com a Administração, conforme necessidade do ente estatal.Nota-se, assim, que, no credenciamento, a Administração realiza uma contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de todos os interessados que preencham os requisitos previsto no ato convocatório.Em serviços médicos-assistenciais, o Tribunal de Contas da União já se manifestou pela possibilidade de contratação, desde que realizado como complementação do serviço na área de saúde, não podendo substituir o concurso público.Entretanto, verifica-se no caso concreto que o Município de Formosa/GO, desde o ano de 2010, realizou diversos contratos de credenciamento para contratação da autora como auxiliar em saúde, mediante várias prorrogações, não se caracterizando situação transitória ou de urgência/emergência, o que desvirtua o instituto do credenciamento, sendo este utilizado como uma espécie de contratação temporária, sem observância dos requisitos legais e sem prazo determinado.Em tal hipótese, não é possível, em regra, a geração de efeitos jurídicos válidos em relação ao empregado eventualmente contratado, em especial o reconhecimento de direitos trabalhistas, pois há uma afronta direta à regra do concurso público prevista na Constituição Federal. Pelo mesmo motivo, não é possível o reconhecimento de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos.Não obstante, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito por parte do Poder Público, terá o contratado direito ao salário pactuado e aos valores referentes ao depósito do FGTS, com fundamento no art. 19-A da Lei 8.036/90, o qual assim estabelece:“Art.19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2 o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.Parágrafo único. O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002.” Com relação às demais verbas pleiteadas, não é possível sua concessão, em razão da nulidade da contratação.Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, conforme abaixo se nota:“Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11- 2014 PUBLIC 05-11-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00646)” Não é outro o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in verbis:“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Amaral Wilson de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL N. 0083633- 88.2016.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELADO: WESLEY CARDOSO CORREA RELATOR: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. CREDENCIAMENTO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO SEM CONCURSO. NULIDADE. DIREITOS ASSEGURADOS. VERBAS TRABALHISTAS. PERÍODO TRABALHADO. FGTS. HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO I ? Não preenchidos os requisitos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, quais sejam, excepcionalidade e temporariedade dos pactos, diante das sucessivas renovações, os contratos de trabalho firmados entre as partes sob a rubrica de credenciamento devem ser declarados nulos. II - Na hipótese, comprovada a prestação de serviço pelo Autor na função de enfermeiro, mediante contrato de credenciamento temporário que foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, faz ele jus ao direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ? FGTS. III - Tratando-se de sentença ilíquida, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser definidos em fase de liquidação de sentença, conforme disciplina o art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0083633-88.2016.8.09.0011, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, 2ª Câmara Cível, DJe de 12/12/2022).” “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TÉCNICA DE ENFERMAGEM AO MUNICÍPIO. TERMOS DE CREDENCIAMENTO. NULIDADE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. VERBAS TRABALHISTAS. DIREITOS ASSEGURADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O contrato temporário é uma exceção ao concurso público. Esta modalidade de contratação por tempo determinado é realizada para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, consoante previsto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. Sendo constatada a inobservância deste preceito, o reconhecimento da nulidade do contrato é medida que se impõe. 2. Diante do reconhecimento da nulidade da contratação realizada entre as partes, não há que se falar em perda do direito da apelada ao recebimento das verbas trabalhistas (férias com adicional de 1/3 e 13º salário) devidas pelo período laborado para a Administração Pública, sob pena de enriquecimento ilícito do 2º apelante, conforme depreende a Súmula nº 36 deste Tribunal de Justiça. 3. Ao empregado contratado, ainda que nulo o vínculo, é devido o FGTS, cuja constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.026/90 restou pronunciada pelo STF no julgamento do RE 705.140, DJ de 04/11/2014, sob o regime de repercussão geral. 4. Declarada a nulidade do Contrato firmado com a Administração Pública, não há que se cogitar a aplicação das normas do Estatuto do Servidor Público. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO (Apelação Cível 5378353-22.2018.8.09.0006, Rel. Des. LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, DJe de 02/08/2022).” Dessa forma, em razão da nulidade da contratação, somente é cabível o pagamento por parte da Administração do salário devido, o que foi feito, e do FGTS.3. DispositivoAnte o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o requerido ao pagamento do valor referente ao depósito do FGTS durante o período trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal.Com relação aos demais pedidos, julgo-os improcedentes.Incidem juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 240 do CPC, e correção monetária a partir da data em que os valores deveriam ter sido pagos, com base no IPCA-E, conforme Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF. Após o dia 09/12/2021, para fins de juros de mora e atualização monetária, fixo a aplicação da taxa Selic, conforme estabelece o art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.Condeno o réu ao pagamento dos honorários de sucumbência, no montante de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Em razão de ser o réu pessoa jurídica de direito público, não é cabível a condenação nas custas processuais.Havendo interposição de recurso e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (1.010, §3º, do CPC), intime-se a parte recorrida para responder, caso queira, em 15 dias.Escoado o prazo com ou sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens, para apreciação do recurso.Cumpridas todas as determinações, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORMOSA, data da assinatura digital. Paulo Henrique Silva Lopes FeitosaJuiz de Direito(assinado eletronicamente)