Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NERÓPOLIS 2ª VARA JUDICIALProtocolo: 5519233-61.2023.8.09.0112Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento SumaríssimoPolo Ativo: Ministerio Publico Do Estado De GoiásPolo Passivo: Mauro Alessandro Jose MesquitaSENTENÇACuida-se de ação penal movida em desfavor de MAURO ALESSANDRO JOSE MESQUITA, qualificado nos autos, condenado à pena de 7 (sete) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa (evento nº 66).Dispensado o relatório. DECIDO.Inicialmente, verifico que o sentenciado faz jus ao indulto da pena de multa, conforme certificado pela escrivania em evento nº 113, nos termos do Decreto Presidencial nº 12.388/2024:O artigo 12 do Decreto 12.388/2024, dispõe que:Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa:I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda;II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la.§ 1º O indulto previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre.§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses:I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono;II - a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social;III - a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela;IV - a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa;V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ouVI - a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão.Assim, para fazer jus ao indulto, nos termos do referido dispositivo legal, deve o reeducando: a) ter sido condenado à pena de multa; b) à montante que não supere o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; c) ou que não tenha capacidade econômica de quitar a pena de multa, ainda que supere o referido valor.Da análise dos autos, verifico que o apenado foi condenado ao pagamento de 12 dias-multa, ainda não quitada.Quanto ao valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, nos termos do artigo 1º, inciso II, da Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não cobrará mais judicialmente débitos de contribuintes com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Deve-se observar, ainda, que o crime pelo qual o sentenciado foi condenado não consta do rol de crimes impeditivos, previstos no art. 1º do Decreto Presidencial nº 12.388/2024.Assim, presentes os requisitos elencados, imperioso o reconhecimento do indulto ao sentenciado em relação à pena de multa executada nestes autos, nos termos requeridos pelo Ministério Público (evento nº 116).Diante do exposto, CONCEDO o indulto da pena de multa arbitrada em desfavor de MAURO ALESSANDRO JOSE MESQUITA e DECLARO EXTINTA A SUA PUNIBILIDADE nos termos dos arts. 192 e 193 da Lei de Execução Penal e art. 107, II, do Código Penal.Traslade-se cópia desta sentença para os autos de execução penal n. 7000148-78.2024.8.09.0112.Por fim, certifique-se o cumprimento integral das disposições finais constantes em sentença e, oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se.Cumpra-se.Nerópolis, documento datado e assinado digitalmente. CAMILO SCHUBERT LIMAJuiz de DireitoRBS